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TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME DE PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). MARCO TEMPORAL. TEMA 792/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 973/STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a determinação de expedição de RPV e a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o marco temporal para definição do teto da RPV é o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva ou a data da liquidação individual do crédito; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva não impugnado pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema 792/STF, a lei que rege o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública (RPV/precatório) tem natureza híbrida e não retroage para atingir situações jurídicas consolidadas, sendo o marco temporal para sua definição o trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 4. A fase de cumprimento individual de sentença coletiva constitui mero desdobramento executivo para identificação do credor e quantificação de direito já incorporado ao seu patrimônio, não inaugurando nova relação jurídica apta a deslocar o marco temporal para aplicação da lei de regência do teto da RPV. 5. Nos termos do Tema 973/STJ, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados, dada a carga cognitiva necessária para a liquidação do direito. 6. A interposição de agravo interno que não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida impõe o seu desprovimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em cumprimento individual de sentença coletiva, o marco temporal para a definição do teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e não a data da liquidação do crédito individual (Tema 792/STF). 2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado (Tema 973/STJ). 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando o recorrente não traz argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 7º e 11, e art. 1.021; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792 da Repercussão Geral (RE 908.664); STJ, Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS); STJ, Súmula 345. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5602300-05.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: ERICA BRAZ DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME DE PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). MARCO TEMPORAL. TEMA 792/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 973/STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a determinação de expedição de RPV e a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o marco temporal para definição do teto da RPV é o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva ou a data da liquidação individual do crédito; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva não impugnado pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema 792/STF, a lei que rege o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública (RPV/precatório) tem natureza híbrida e não retroage para atingir situações jurídicas consolidadas, sendo o marco temporal para sua definição o trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 4. A fase de cumprimento individual de sentença coletiva constitui mero desdobramento executivo para identificação do credor e quantificação de direito já incorporado ao seu patrimônio, não inaugurando nova relação jurídica apta a deslocar o marco temporal para aplicação da lei de regência do teto da RPV. 5. Nos termos do Tema 973/STJ, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados, dada a carga cognitiva necessária para a liquidação do direito. 6. A interposição de agravo interno que não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida impõe o seu desprovimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em cumprimento individual de sentença coletiva, o marco temporal para a definição do teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e não a data da liquidação do crédito individual (Tema 792/STF). 2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado (Tema 973/STJ). 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando o recorrente não traz argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 7º e 11, e art. 1.021; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792 da Repercussão Geral (RE 908.664); STJ, Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS); STJ, Súmula 345. VOTO Trata-se de agravo interno (mov. 18) interposto por ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática (mov. 11), que negou provimento ao agravo de instrumento por ele manejado. 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno e passo ao exame do mérito. 2. Mérito Consoante relatado, trata-se de insurgência contra decisão que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve a expedição de RPV e a condenação em honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva. O agravante argumenta, essencialmente, que o marco temporal para a aferição do teto da RPV deve ser a data da liquidação individual do crédito, e não o trânsito em julgado da ação coletiva. Contudo, não há razão para reforma do decisum. No ato recorrido, consignou-se que o regime de pagamento dos débitos da Fazenda Pública é definido pela legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que se consolida a situação jurídica do credor, sendo irrelevante a superveniência de lei que altere o teto da RPV. A decisão fundamentou-se nos Temas 792/STF e 973/STJ. O agravante, em linhas gerais, reitera a tese de que a sentença coletiva, por ser genérica e ilíquida, não tem o condão de consolidar o direito individual, o que somente ocorreria na fase de cumprimento de sentença. Por isso, busca a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o limite para pagamento via RPV. A irresignação não prospera. A questão atinente ao marco temporal para a definição do regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 792 da Repercussão Geral. Naquela oportunidade, firmou-se a tese de que a norma que rege a matéria possui natureza híbrida (material e processual), não podendo, portanto, retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior. O momento de consolidação do direito, para esse fim, é o do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento. No caso concreto, o título executivo judicial provém da Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28 de maio de 2020. A Lei Estadual nº 23.848, que reduziu o teto da RPV para 10 (dez) salários-mínimos, é de 14 de novembro de 2025, ou seja, posterior à constituição definitiva do direito. A tentativa de distinguishing não se sustenta, pois a fase de cumprimento individual não inaugura uma nova relação jurídica, mas apenas concretiza um direito já reconhecido coletivamente. Trata-se de mero desdobramento executivo para apurar a legitimidade do credor individual e liquidar o montante devido, não alterando a substância do direito já incorporado ao patrimônio dos beneficiários. No que tange aos honorários advocatícios, a decisão monocrática também se alinha à jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973, estabeleceu que “são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. A razão de decidir reside na inegável carga cognitiva de tal procedimento, que exige do patrono a demonstração da titularidade do direito e a elaboração de cálculos de liquidação, justificando a remuneração pelo trabalho desempenhado e afastando a incidência da regra do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do agravo de instrumento, porquanto a parte agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar os elementos que embasaram a decisão monocrática recorrida, limitando-se, em essência, à reiteração das alegações anteriormente deduzidas. Nesse sentido: “(…) Quando as razões do agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos da decisão atacada, impõe-se o desprovimento.” (TJGO, Agravo de Instrumento, 5906958-89.2025.8.09.0000, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 13/03/2026). Grifei. “(…) O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte Agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma(…).” (TJGO, Agravo de Instrumento, 5804804-34.2025.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE- (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 27/02/2026). Grifei. Quanto a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendo que a referida penalidade não deve ser aplicada ao caso em tela. Embora o agravante tenha reiterado teses já analisadas, o fez utilizando-se dos meios recursais previstos no ordenamento jurídico e com fundamentação voltada ao exaurimento da instância recursal, visando a obtenção de provimento jurisdicional em causa que envolve a interpretação de precedentes qualificados. A interposição de agravo interno, neste contexto, não configura, por si só, conduta protelatória ou abusiva, não se tratando de recurso manifestamente improcedente ao ponto de justificar a punição pecuniária. Desse modo, entendo que a aplicação da multa não é automática e deve ser reservada a casos de manifesta má-fé ou nítido intuito procrastinatório, o que não vislumbro na espécie. Ante o exposto, já CONHECIDO O AGRAVO INTERNO, submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o meu voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/md ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 31 de Agosto de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
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