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5602129-48.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5602129-48.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Ana Paula Fonseca Abrahao Promovido: Philco Eletronicos Sa SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. ANA PAULA FONSECA ABRAHÃO ajuizou ação de conhecimento em face de PHILCO ELETRÔNICOS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu um ar-condicionado, modelo “Multi Split” para dois ambientes, fabricado pela parte ré, pelo valor de R$ 4.338,00, o qual apresentou defeito após aproximadamente três meses de uso. Aduz que, apesar de diversas tentativas de contato para acionar a garantia, inclusive via "Reclame Aqui", não obteve uma solução. Pontua que a parte ré se negou a realizar a visita técnica sob a alegação da necessidade de rapel para acesso à unidade externa, recusando a proposta da parte autora de arcar com esse custo e, por fim, ofereceu a restituição de um valor muito inferior ao pago. Pugna, portanto, pela restituição integral do valor pago pelo produto e por indenização por danos morais. A parte ré, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia. No mérito, sustenta que não houve pretensão resistida, pois a parte autora não buscou os canais oficiais de atendimento e que não há registro de solicitação em seus sistemas. Assevera que não lhe foi oportunizado o prazo legal de 30 dias para sanar o vício. Nega a existência de defeito de fabricação, pois o produto não passou por análise técnica. Argumenta pela inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. PRELIMINARES PROCESSUAIS Em relação a competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos. Destarte, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9.099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu, em 13/11/2025, um ar-condicionado, modelo “Multi Split” para dois ambientes, fabricado pela parte ré, pelo importe de R$ 4.338,00 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais), todavia, após aproximadamente 3 (três) meses de uso o mesmo apresentou defeitos. Consoante estabelece o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Ainda, no caso de o vício não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumir exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, inciso II do CDC). No caso, a parte autora demonstrou, conforme prints acostados à exordial, que entrou em contato com a parte ré, via WhatsApp, para buscar solução para o vício apresentado pelo equipamento. Na ocasião, a parte ré informou a inviabilidade da realização da análise técnica em razão da necessidade de rapel à unidade externa, bem como da ausência de profissional habilitado para a execução deste serviço e, em vez de viabilizar outro meio para a vistoria do aparelho, ofereceu à parte autora a restituição de quantia inferior ao valor efetivamente pago pelo produto. Verifica-se, portanto, que não se trata de hipótese em que a consumidora simplesmente deixou de acionar a garantia ou não oportunizou à fornecedora a análise do equipamento. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que houve tentativa de solução administrativa, tendo a parte autora buscado viabilizar a vistoria e, inclusive, manifestado disposição para arcar com o custo necessário ao acesso à unidade externa. Todavia, a parte ré não apresentou alternativa razoável para a realização da análise técnica, tampouco demonstrou ter adotado providências concretas para viabilizar o diagnóstico e eventual reparo do equipamento. Não pode, assim, valer-se da ausência de laudo técnico, cuja produção não foi efetivamente possibilitada à parte autora, para afastar a responsabilidade decorrente da falha na prestação da assistência em garantia. Desse modo, a alegação de inexistência de defeito de fabricação, desacompanhada de qualquer análise técnica do produto, não é suficiente para afastar a responsabilidade da parte ré, especialmente porque foi a própria fornecedora quem deixou de criar as condições necessárias para a realização da avaliação técnica. A falha, portanto, não se limita ao eventual vício apresentado pelo aparelho, mas alcança também a própria prestação do serviço de assistência em garantia, uma vez que a parte autora buscou solucionar o problema e a fornecedora não disponibilizou mecanismo efetivo para a vistoria e o reparo do equipamento. Assim, é inconteste que o produto vendido à parte autora apresentou vício em seu funcionamento e que o atendimento da parte ré foi ineficiente. Em nada se desincumbiu a parte ré, à luz do artigo 373, II, do CPC, em provar o contrário. Portanto, é de rigor a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos pela parte autora, pois o vício não foi sanado no prazo legal. Por outro lado, é direito do fornecedor imitir-se na posse do bem defeituoso quando proceder à restituição do valor despendido pelo consumidor quando da aquisição deste ou a sua indenização, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. Em relação aos danos morais, induvidoso que o presente caso não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto mas, sim, de uma prestação deficitária de serviço, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de ser desrespeitado. No que tange ao pedido compensatório, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Outrossim, considerando todo o tempo demandado pela parte autora na tentativa de solucionar o problema, tem aplicação a chamada teoria do "desvio produtivo do consumidor", segundo a qual a "perda injusta e intolerável" de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização (REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018). O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Assim, ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.338,00 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) à parte autora, a título de reparação material, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora mensais nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título de reparação moral, atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora mensais nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil desde a data do primeiro comunicado de defeito para a assistência técnica, marco de início do atendimento claudicante. Determino que a parte ré promova o recolhimento do produto defeituoso no endereço indicado pela parte autora em sua peça inaugural, no prazo de 30 (trinta) dias, em horário comercial e às suas expensas para a retirada (mão de obra, transporte etc.), sob pena de perdimento da mesma em favor da parte autora que poderá dar a destinação que lhe aprouver. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5602129-48.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Ana Paula Fonseca Abrahao Promovido: Philco Eletronicos Sa SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. ANA PAULA FONSECA ABRAHÃO ajuizou ação de conhecimento em face de PHILCO ELETRÔNICOS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu um ar-condicionado, modelo “Multi Split” para dois ambientes, fabricado pela parte ré, pelo valor de R$ 4.338,00, o qual apresentou defeito após aproximadamente três meses de uso. Aduz que, apesar de diversas tentativas de contato para acionar a garantia, inclusive via "Reclame Aqui", não obteve uma solução. Pontua que a parte ré se negou a realizar a visita técnica sob a alegação da necessidade de rapel para acesso à unidade externa, recusando a proposta da parte autora de arcar com esse custo e, por fim, ofereceu a restituição de um valor muito inferior ao pago. Pugna, portanto, pela restituição integral do valor pago pelo produto e por indenização por danos morais. A parte ré, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia. No mérito, sustenta que não houve pretensão resistida, pois a parte autora não buscou os canais oficiais de atendimento e que não há registro de solicitação em seus sistemas. Assevera que não lhe foi oportunizado o prazo legal de 30 dias para sanar o vício. Nega a existência de defeito de fabricação, pois o produto não passou por análise técnica. Argumenta pela inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. PRELIMINARES PROCESSUAIS Em relação a competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos. Destarte, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9.099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu, em 13/11/2025, um ar-condicionado, modelo “Multi Split” para dois ambientes, fabricado pela parte ré, pelo importe de R$ 4.338,00 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais), todavia, após aproximadamente 3 (três) meses de uso o mesmo apresentou defeitos. Consoante estabelece o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Ainda, no caso de o vício não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumir exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, inciso II do CDC). No caso, a parte autora demonstrou, conforme prints acostados à exordial, que entrou em contato com a parte ré, via WhatsApp, para buscar solução para o vício apresentado pelo equipamento. Na ocasião, a parte ré informou a inviabilidade da realização da análise técnica em razão da necessidade de rapel à unidade externa, bem como da ausência de profissional habilitado para a execução deste serviço e, em vez de viabilizar outro meio para a vistoria do aparelho, ofereceu à parte autora a restituição de quantia inferior ao valor efetivamente pago pelo produto. Verifica-se, portanto, que não se trata de hipótese em que a consumidora simplesmente deixou de acionar a garantia ou não oportunizou à fornecedora a análise do equipamento. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que houve tentativa de solução administrativa, tendo a parte autora buscado viabilizar a vistoria e, inclusive, manifestado disposição para arcar com o custo necessário ao acesso à unidade externa. Todavia, a parte ré não apresentou alternativa razoável para a realização da análise técnica, tampouco demonstrou ter adotado providências concretas para viabilizar o diagnóstico e eventual reparo do equipamento. Não pode, assim, valer-se da ausência de laudo técnico, cuja produção não foi efetivamente possibilitada à parte autora, para afastar a responsabilidade decorrente da falha na prestação da assistência em garantia. Desse modo, a alegação de inexistência de defeito de fabricação, desacompanhada de qualquer análise técnica do produto, não é suficiente para afastar a responsabilidade da parte ré, especialmente porque foi a própria fornecedora quem deixou de criar as condições necessárias para a realização da avaliação técnica. A falha, portanto, não se limita ao eventual vício apresentado pelo aparelho, mas alcança também a própria prestação do serviço de assistência em garantia, uma vez que a parte autora buscou solucionar o problema e a fornecedora não disponibilizou mecanismo efetivo para a vistoria e o reparo do equipamento. Assim, é inconteste que o produto vendido à parte autora apresentou vício em seu funcionamento e que o atendimento da parte ré foi ineficiente. Em nada se desincumbiu a parte ré, à luz do artigo 373, II, do CPC, em provar o contrário. Portanto, é de rigor a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos pela parte autora, pois o vício não foi sanado no prazo legal. Por outro lado, é direito do fornecedor imitir-se na posse do bem defeituoso quando proceder à restituição do valor despendido pelo consumidor quando da aquisição deste ou a sua indenização, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. Em relação aos danos morais, induvidoso que o presente caso não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto mas, sim, de uma prestação deficitária de serviço, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de ser desrespeitado. No que tange ao pedido compensatório, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Outrossim, considerando todo o tempo demandado pela parte autora na tentativa de solucionar o problema, tem aplicação a chamada teoria do "desvio produtivo do consumidor", segundo a qual a "perda injusta e intolerável" de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização (REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018). O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Assim, ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.338,00 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) à parte autora, a título de reparação material, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora mensais nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título de reparação moral, atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora mensais nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil desde a data do primeiro comunicado de defeito para a assistência técnica, marco de início do atendimento claudicante. Determino que a parte ré promova o recolhimento do produto defeituoso no endereço indicado pela parte autora em sua peça inaugural, no prazo de 30 (trinta) dias, em horário comercial e às suas expensas para a retirada (mão de obra, transporte etc.), sob pena de perdimento da mesma em favor da parte autora que poderá dar a destinação que lhe aprouver. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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