Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5602098-09.2026.8.09.0025
Polo ativo: Carlos Magno Dos Santos Teixeira
Polo passivo: Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Carlos Magno dos Santos Teixeira e Marceni dos Santos Teixeira em face de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliária Ltda.
Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração ideal do empreendimento Jardins da Lagoa Condo-Resort, pelo valor de R$ 39.990,00, integralmente quitado em 19 de julho de 2017. Sustentam que, apesar da quitação, a requerida não providenciou a escritura pública definitiva. Requerem a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, inclusive taxas condominiais e eventual corretagem, a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais, além da suspensão das cobranças (evento 1).
A tutela de urgência foi deferida no evento 6.
Citada, a requerida apresentou contestação no evento 28, na qual alegou, inicialmente, a prescrição da pretensão dos autores. No mérito, sustentou, em síntese, que o empreendimento está concluído e em funcionamento desde 2015, que os autores usufruíram do imóvel e que a ausência da escritura não justificaria a rescisão do contrato. Requereu, subsidiariamente, a aplicação das disposições contratuais relativas à retenção de valores e encargos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (evento 29). Os autores apresentaram impugnação à contestação no evento 32, reiterando os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise das questões controvertidas.
Da prescrição
A requerida sustenta que a pretensão dos autores está prescrita, sob o argumento de que decorreram mais de dez anos desde a celebração do contrato.
Nos termos do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional começa quando ocorre a violação do direito. Assim, para a pretensão de resolução do contrato por inadimplemento, o prazo não é contado, necessariamente, da data em que o contrato foi celebrado, mas do momento em que surgiu a lesão ao direito alegado.
No caso, o contrato foi integralmente quitado em 19 de julho de 2017. Além disso, consta dos autos a emissão de Habite-se parcial em 2020 e de Termo de Quitação pela própria requerida em 17 de junho de 2026, no qual foi registrada a existência de pendência relacionada ao imóvel.
A pretensão de resolução contratual está sujeita ao prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Como a ação foi ajuizada em 1º de julho de 2026, não transcorreu o prazo prescricional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a aplicação do prazo decenal às pretensões de resolução contratual por inadimplemento, com fundamento no artigo 205 do Código Civil (TJGO, Apelação Cível nº 5288913-34.2017.8.09.0011, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, julgado em 07/05/2026).
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela requerida
Mérito.
A controvérsia consiste em verificar se a ausência de outorga da escritura pública definitiva, após a quitação do preço e a utilização prolongada do imóvel pelos adquirentes, autoriza a resolução do contrato, com restituição dos valores pagos e demais consequências pretendidas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida atua na comercialização de unidades imobiliárias e os autores figuram como destinatários finais do negócio.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em outubro de 2013 e que os autores quitaram integralmente o preço ajustado. Também consta dos autos documentação que demonstra a conclusão do empreendimento e sua disponibilização para utilização.
Por outro lado, os documentos apresentados com a contestação indicam que os autores utilizaram o empreendimento em diversas oportunidades entre 2016 e 2024, inclusive mediante reservas e estadias.
Nesse contexto, embora permaneça pendente a outorga da escritura pública definitiva, verifica-se que as principais prestações relacionadas à disponibilização e utilização do empreendimento foram cumpridas, enquanto o preço contratado foi integralmente pago pelos autores.
A ausência da escritura definitiva, embora constitua questão relevante para a regularização do negócio, deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. Considerando a quitação integral do preço, a conclusão do empreendimento e a utilização prolongada do imóvel, não se mostra adequada a resolução do contrato como consequência exclusiva da pendência registral.
A solução decorre da aplicação da boa-fé objetiva e da preservação do contrato, bem como da teoria do adimplemento substancial, segundo a qual, quando a finalidade essencial do negócio foi alcançada e a obrigação principal foi cumprida em medida relevante, a resolução contratual não constitui, em regra, a medida adequada para solucionar eventual inadimplemento de obrigação remanescente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a teoria do adimplemento substancial busca preservar o contrato quando o inadimplemento não compromete sua finalidade essencial.
No caso, a quitação do preço e a fruição prolongada do imóvel devem ser consideradas para a análise da pretensão de resolução. A utilização do empreendimento por período prolongado demonstra que a finalidade econômica do negócio permaneceu preservada, não obstante a pendência relacionada à outorga da escritura.
Esse entendimento também encontra respaldo em precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás envolvendo o mesmo empreendimento. No julgamento da Apelação Cível nº 5700835-37.2024.8.09.0051, a 1ª Câmara Cível considerou que a quitação do preço e a fruição reiterada da fração ideal em regime de multipropriedade, diante da ausência de outorga da escritura definitiva, não justificam a resolução do contrato, reconhecendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “[...] Tese de julgamento: “1. A quitação do preço e a fruição prolongada de fração ideal em multipropriedade caracterizam adimplemento substancial e afastam a resolução contratual fundada apenas na ausência de outorga de escritura pública definitiva. 2. A pretensão de rescisão após longa fruição do bem configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva. 3. Mantido o contrato, são incabíveis a restituição integral de valores e a inversão de cláusula penal vinculadas ao desfazimento do ajuste.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL N. 5700835-37.2024.8.09.0051, RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 16/03/2026 10:00) (grifo).
Assim, no caso concreto, a pendência relativa à outorga da escritura não conduz à resolução do contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização das medidas próprias para obtenção do cumprimento da obrigação de regularização, caso presentes os respectivos pressupostos.
Afastada a resolução contratual, não há fundamento para a restituição integral do preço pago, pois o contrato permanece vigente e os valores correspondem à aquisição do direito contratado, cuja utilização foi exercida pelos autores.
Pela mesma razão, não é cabível a restituição das despesas condominiais. Tais valores estão relacionados à manutenção e ao custeio do empreendimento e foram suportados durante período em que os autores permaneceram vinculados ao contrato e utilizaram as respectivas instalações, conforme demonstrado nos autos. A disciplina da multipropriedade também prevê a participação dos multiproprietários nas despesas de conservação e manutenção das instalações e equipamentos de uso comum, nos termos do artigo 1.358-J, inciso I, do Código Civil.
Quanto à comissão de corretagem, igualmente não se verifica fundamento para sua restituição, uma vez que não houve resolução do contrato nem reconhecimento de irregularidade na cobrança que justifique a devolução do valor.
Também não prospera o pedido de aplicação inversa da cláusula penal. A incidência da penalidade, nos termos pretendidos, pressupõe o reconhecimento de inadimplemento contratual apto a ensejar a consequência prevista na cláusula. Como não foi reconhecida a resolução do contrato em razão da pendência relativa à escritura, não se verifica, no caso, fundamento para a aplicação da penalidade postulada.
Em relação aos danos morais, a documentação constante dos autos não demonstra lesão concreta a direitos da personalidade dos autores. A controvérsia está relacionada ao cumprimento de obrigação contratual referente à regularização do imóvel e, no caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias adicionais capazes de caracterizar ofensa autônoma à esfera extrapatrimonial.
Por fim, diante da manutenção do contrato e da improcedência dos pedidos que dependem de sua resolução, deve ser revogada a tutela de urgência deferida no evento 6.
Dispositivo
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 6 e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Magno dos Santos Teixeira e Marceni dos Santos Teixeira em face de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante expressa determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5602098-09.2026.8.09.0025
Polo ativo: Carlos Magno Dos Santos Teixeira
Polo passivo: Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Carlos Magno dos Santos Teixeira e Marceni dos Santos Teixeira em face de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliária Ltda.
Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração ideal do empreendimento Jardins da Lagoa Condo-Resort, pelo valor de R$ 39.990,00, integralmente quitado em 19 de julho de 2017. Sustentam que, apesar da quitação, a requerida não providenciou a escritura pública definitiva. Requerem a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, inclusive taxas condominiais e eventual corretagem, a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais, além da suspensão das cobranças (evento 1).
A tutela de urgência foi deferida no evento 6.
Citada, a requerida apresentou contestação no evento 28, na qual alegou, inicialmente, a prescrição da pretensão dos autores. No mérito, sustentou, em síntese, que o empreendimento está concluído e em funcionamento desde 2015, que os autores usufruíram do imóvel e que a ausência da escritura não justificaria a rescisão do contrato. Requereu, subsidiariamente, a aplicação das disposições contratuais relativas à retenção de valores e encargos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (evento 29). Os autores apresentaram impugnação à contestação no evento 32, reiterando os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise das questões controvertidas.
Da prescrição
A requerida sustenta que a pretensão dos autores está prescrita, sob o argumento de que decorreram mais de dez anos desde a celebração do contrato.
Nos termos do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional começa quando ocorre a violação do direito. Assim, para a pretensão de resolução do contrato por inadimplemento, o prazo não é contado, necessariamente, da data em que o contrato foi celebrado, mas do momento em que surgiu a lesão ao direito alegado.
No caso, o contrato foi integralmente quitado em 19 de julho de 2017. Além disso, consta dos autos a emissão de Habite-se parcial em 2020 e de Termo de Quitação pela própria requerida em 17 de junho de 2026, no qual foi registrada a existência de pendência relacionada ao imóvel.
A pretensão de resolução contratual está sujeita ao prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Como a ação foi ajuizada em 1º de julho de 2026, não transcorreu o prazo prescricional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a aplicação do prazo decenal às pretensões de resolução contratual por inadimplemento, com fundamento no artigo 205 do Código Civil (TJGO, Apelação Cível nº 5288913-34.2017.8.09.0011, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, julgado em 07/05/2026).
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela requerida
Mérito.
A controvérsia consiste em verificar se a ausência de outorga da escritura pública definitiva, após a quitação do preço e a utilização prolongada do imóvel pelos adquirentes, autoriza a resolução do contrato, com restituição dos valores pagos e demais consequências pretendidas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida atua na comercialização de unidades imobiliárias e os autores figuram como destinatários finais do negócio.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em outubro de 2013 e que os autores quitaram integralmente o preço ajustado. Também consta dos autos documentação que demonstra a conclusão do empreendimento e sua disponibilização para utilização.
Por outro lado, os documentos apresentados com a contestação indicam que os autores utilizaram o empreendimento em diversas oportunidades entre 2016 e 2024, inclusive mediante reservas e estadias.
Nesse contexto, embora permaneça pendente a outorga da escritura pública definitiva, verifica-se que as principais prestações relacionadas à disponibilização e utilização do empreendimento foram cumpridas, enquanto o preço contratado foi integralmente pago pelos autores.
A ausência da escritura definitiva, embora constitua questão relevante para a regularização do negócio, deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. Considerando a quitação integral do preço, a conclusão do empreendimento e a utilização prolongada do imóvel, não se mostra adequada a resolução do contrato como consequência exclusiva da pendência registral.
A solução decorre da aplicação da boa-fé objetiva e da preservação do contrato, bem como da teoria do adimplemento substancial, segundo a qual, quando a finalidade essencial do negócio foi alcançada e a obrigação principal foi cumprida em medida relevante, a resolução contratual não constitui, em regra, a medida adequada para solucionar eventual inadimplemento de obrigação remanescente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a teoria do adimplemento substancial busca preservar o contrato quando o inadimplemento não compromete sua finalidade essencial.
No caso, a quitação do preço e a fruição prolongada do imóvel devem ser consideradas para a análise da pretensão de resolução. A utilização do empreendimento por período prolongado demonstra que a finalidade econômica do negócio permaneceu preservada, não obstante a pendência relacionada à outorga da escritura.
Esse entendimento também encontra respaldo em precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás envolvendo o mesmo empreendimento. No julgamento da Apelação Cível nº 5700835-37.2024.8.09.0051, a 1ª Câmara Cível considerou que a quitação do preço e a fruição reiterada da fração ideal em regime de multipropriedade, diante da ausência de outorga da escritura definitiva, não justificam a resolução do contrato, reconhecendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “[...] Tese de julgamento: “1. A quitação do preço e a fruição prolongada de fração ideal em multipropriedade caracterizam adimplemento substancial e afastam a resolução contratual fundada apenas na ausência de outorga de escritura pública definitiva. 2. A pretensão de rescisão após longa fruição do bem configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva. 3. Mantido o contrato, são incabíveis a restituição integral de valores e a inversão de cláusula penal vinculadas ao desfazimento do ajuste.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL N. 5700835-37.2024.8.09.0051, RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 16/03/2026 10:00) (grifo).
Assim, no caso concreto, a pendência relativa à outorga da escritura não conduz à resolução do contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização das medidas próprias para obtenção do cumprimento da obrigação de regularização, caso presentes os respectivos pressupostos.
Afastada a resolução contratual, não há fundamento para a restituição integral do preço pago, pois o contrato permanece vigente e os valores correspondem à aquisição do direito contratado, cuja utilização foi exercida pelos autores.
Pela mesma razão, não é cabível a restituição das despesas condominiais. Tais valores estão relacionados à manutenção e ao custeio do empreendimento e foram suportados durante período em que os autores permaneceram vinculados ao contrato e utilizaram as respectivas instalações, conforme demonstrado nos autos. A disciplina da multipropriedade também prevê a participação dos multiproprietários nas despesas de conservação e manutenção das instalações e equipamentos de uso comum, nos termos do artigo 1.358-J, inciso I, do Código Civil.
Quanto à comissão de corretagem, igualmente não se verifica fundamento para sua restituição, uma vez que não houve resolução do contrato nem reconhecimento de irregularidade na cobrança que justifique a devolução do valor.
Também não prospera o pedido de aplicação inversa da cláusula penal. A incidência da penalidade, nos termos pretendidos, pressupõe o reconhecimento de inadimplemento contratual apto a ensejar a consequência prevista na cláusula. Como não foi reconhecida a resolução do contrato em razão da pendência relativa à escritura, não se verifica, no caso, fundamento para a aplicação da penalidade postulada.
Em relação aos danos morais, a documentação constante dos autos não demonstra lesão concreta a direitos da personalidade dos autores. A controvérsia está relacionada ao cumprimento de obrigação contratual referente à regularização do imóvel e, no caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias adicionais capazes de caracterizar ofensa autônoma à esfera extrapatrimonial.
Por fim, diante da manutenção do contrato e da improcedência dos pedidos que dependem de sua resolução, deve ser revogada a tutela de urgência deferida no evento 6.
Dispositivo
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 6 e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Magno dos Santos Teixeira e Marceni dos Santos Teixeira em face de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante expressa determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito