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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. TERMO INICIAL DOS INTERSTÍCIOS. REENQUADRAMENTO DECORRENTE DA LEI Nº 8.623/2008. PRETENSÃO DE CONTAGEM DESDE A ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Município de Goiânia, reconhecendo o direito à evolução funcional nos limites estabelecidos na fundamentação, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observados os marcos temporais e a prescrição aplicável.
1.1 A recorrente pretende a reforma do julgado para que seja reconhecido como termo inicial da contagem dos interstícios a data de sua admissão, em 29/08/2005, e, por consequência, seja reconhecido seu direito às referências “H”, “I” e “J”, respectivamente, a partir de 01/06/2022, 01/06/2024 e 01/06/2026, além do pagamento das diferenças decorrentes. Subsidiariamente, postula o pagamento de eventual saldo retroativo relativo aos Decretos nº 1.297/2022 e nº 2.443/2023.
2. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo diante da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual dele conheço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente tem direito à contagem dos interstícios para progressão horizontal desde a data de sua admissão, em 29/08/2005, em vez do marco decorrente do reenquadramento promovido pela Lei nº 8.623/2008, e, por consequência, ao enquadramento nas referências “H”, “I” e “J”, a partir de 01/06/2022, 01/06/2024 e 01/06/2026, respectivamente, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e de eventual saldo relativo aos Decretos nº 1.297/2022 e nº 2.443/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O enquadramento funcional promovido pela legislação municipal de reestruturação da carreira constitui marco jurídico relevante para a definição da posição da servidora na nova estrutura remuneratória. Não se pode simplesmente desconsiderar o enquadramento realizado pela Administração por ocasião da transposição para o novo plano de carreira e retroagir indefinidamente a contagem dos interstícios à data de ingresso no serviço público, como pretende a recorrente.
5. O § 2º do art. 14 da Lei nº 9.129/2011 não pode ser interpretado de maneira isolada e dissociada do sistema de transição estabelecido pelo legislador municipal. A circunstância de o enquadramento decorrente da legislação anterior ter natureza distinta da progressão funcional ordinária não conduz, automaticamente, à conclusão de que todo o tempo de serviço anterior deva ser integralmente convertido em interstícios para progressões futuras.
6. A lei nova instituiu disciplina específica para a transição dos servidores já integrantes da carreira, estabelecendo parâmetros próprios para a continuidade da evolução funcional. Assim, uma vez realizado o enquadramento da servidora na nova estrutura, a contagem dos interstícios subsequentes deve observar a posição funcional então estabelecida e os períodos previstos na legislação aplicável.
7. Nesse contexto, correta a sentença ao considerar o enquadramento decorrente da Lei nº 8.623/2008 como marco para a continuidade da evolução funcional, não havendo fundamento jurídico para substituir esse marco pela data de admissão da recorrente.
8. A pretensão recursal, em verdade, busca atribuir ao tempo de serviço anterior ao reenquadramento efeito que não foi expressamente conferido pela legislação de regência, criando uma sucessão de progressões a partir de 2005 sem respaldo no regime de transição instituído pelo Município.
9. Não se trata, portanto, de reconhecer prevalência da mora administrativa sobre direito funcional já adquirido, mas de definir corretamente quando se iniciou a contagem de cada interstício dentro da estrutura de carreira aplicável à servidora.
10. O fato de o posicionamento inicial da servidora na nova estrutura ter resultado de enquadramento legal, e não de progressão horizontal propriamente dita, não significa que o tempo anterior possa ser utilizado para gerar sucessivas progressões dentro do novo plano, em desacordo com a disciplina de transição.
11. A legislação de carreira deve ser interpretada como um sistema, considerando-se tanto as regras permanentes de progressão quanto aquelas destinadas a disciplinar a transposição dos servidores para a estrutura criada ou reorganizada.
12. A interpretação defendida pela recorrente produziria, inclusive, resultado incompatível com a própria lógica da reestruturação, pois permitiria a reconstituição da carreira exclusivamente a partir da data de admissão, ignorando a posição funcional expressamente atribuída à servidora no novo plano.
13. A recorrente requer, subsidiariamente, o pagamento de diferenças decorrentes da implantação tardia das progressões reconhecidas pelos Decretos nº 1.297/2022 e nº 2.443/2023. A sentença apreciou a evolução funcional da servidora e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas como devidas, observados os respectivos marcos temporais.
14. A pretensão de condenação adicional, fundada genericamente na alegação de que os decretos teriam sido implantados posteriormente em folha, exigiria a demonstração concreta de saldo financeiro ainda não quitado, competência por competência.
15. Não basta, para tanto, a mera existência de atos concessórios ou a alegação de implantação tardia. É necessário demonstrar que, apesar dos pagamentos efetuados pelo Município, permanece diferença remuneratória efetivamente devida e não quitada.
16. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A regra do inciso II do mesmo dispositivo, invocada pela recorrente, somente se aplica aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte ré, não dispensando a autora de demonstrar a existência e a extensão do crédito que pretende receber.
17. Além disso, eventual diferença decorrente da implantação tardia que já esteja abrangida pela condenação estabelecida na sentença não comporta nova condenação, sob pena de duplicidade de pagamento.
18. Por fim, cumpre registrar que a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.623/2008 ao cargo ocupado pela parte recorrida não foi deduzida no recurso inominado. Com efeito, a sentença examinou a pretensão à luz da Lei nº 8.623/2008 e da Lei nº 9.129/2011, sem que o recorrente, em suas razões recursais, tivesse impugnado especificamente a incidência da primeira norma ou o enquadramento da servidora nela previsto.
19. Ao contrário, a insurgência recursal limitou-se a sustentar que a sentença teria aplicado equivocadamente o § 1º do art. 14 da Lei nº 9.129/2011, defendendo a incidência do § 2º do mesmo dispositivo. Ocorre que o referido § 2º, expressamente, remete à aplicação da Lei nº 8.623/2008.
20. A alegação de que a Lei nº 8.623/2008 não seria aplicável ao cargo da parte autora somente foi apresentada durante a sustentação oral, constituindo, portanto, inovação recursal, não sendo possível ampliar, nessa oportunidade, os limites objetivos da matéria devolvida ao órgão julgador.
21. Além disso, a tese apresentada oralmente mostra-se incompatível com a própria fundamentação do recurso inominado, uma vez que o recorrente, nas razões recursais, defendeu justamente a aplicação do § 2º do art. 14 da Lei nº 9.129/2011, dispositivo que determina a incidência da Lei nº 8.623/2008.
22. Assim, por se tratar de alegação nova, não deduzida oportunamente nas razões recursais e, ainda, contraditória com a própria tese recursal, não se conhece da insurgência oral quanto à inaplicabilidade da Lei nº 8.623/2008 ao cargo ocupado pela recorrida.
IV. DISPOSITIVO
23. Recurso inominado conhecido e desprovido.
24. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade nos moldes legais diante da gratuidade da justiça deferida.
25. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480
E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998
Recurso Inominado n.º: 5601889-59.2026.8.09.0051
Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., wp)
Origem: Goiânia - UPJ dos Juizados da Fazenda
Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Recorrente(s): Elisangela Mendes dos Santos
Recorrido(s): Município de Goiânia
JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. TERMO INICIAL DOS INTERSTÍCIOS. REENQUADRAMENTO DECORRENTE DA LEI Nº 8.623/2008. PRETENSÃO DE CONTAGEM DESDE A ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Município de Goiânia, reconhecendo o direito à evolução funcional nos limites estabelecidos na fundamentação, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observados os marcos temporais e a prescrição aplicável.
1.1 A recorrente pretende a reforma do julgado para que seja reconhecido como termo inicial da contagem dos interstícios a data de sua admissão, em 29/08/2005, e, por consequência, seja reconhecido seu direito às referências “H”, “I” e “J”, respectivamente, a partir de 01/06/2022, 01/06/2024 e 01/06/2026, além do pagamento das diferenças decorrentes. Subsidiariamente, postula o pagamento de eventual saldo retroativo relativo aos Decretos nº 1.297/2022 e nº 2.443/2023.
2. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo diante da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual dele conheço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente tem direito à contagem dos interstícios para progressão horizontal desde a data de sua admissão, em 29/08/2005, em vez do marco decorrente do reenquadramento promovido pela Lei nº 8.623/2008, e, por consequência, ao enquadramento nas referências “H”, “I” e “J”, a partir de 01/06/2022, 01/06/2024 e 01/06/2026, respectivamente, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e de eventual saldo relativo aos Decretos nº 1.297/2022 e nº 2.443/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O enquadramento funcional promovido pela legislação municipal de reestruturação da carreira constitui marco jurídico relevante para a definição da posição da servidora na nova estrutura remuneratória. Não se pode simplesmente desconsiderar o enquadramento realizado pela Administração por ocasião da transposição para o novo plano de carreira e retroagir indefinidamente a contagem dos interstícios à data de ingresso no serviço público, como pretende a recorrente.
5. O § 2º do art. 14 da Lei nº 9.129/2011 não pode ser interpretado de maneira isolada e dissociada do sistema de transição estabelecido pelo legislador municipal. A circunstância de o enquadramento decorrente da legislação anterior ter natureza distinta da progressão funcional ordinária não conduz, automaticamente, à conclusão de que todo o tempo de serviço anterior deva ser integralmente convertido em interstícios para progressões futuras.
6. A lei nova instituiu disciplina específica para a transição dos servidores já integrantes da carreira, estabelecendo parâmetros próprios para a continuidade da evolução funcional. Assim, uma vez realizado o enquadramento da servidora na nova estrutura, a contagem dos interstícios subsequentes deve observar a posição funcional então estabelecida e os períodos previstos na legislação aplicável.
7. Nesse contexto, correta a sentença ao considerar o enquadramento decorrente da Lei nº 8.623/2008 como marco para a continuidade da evolução funcional, não havendo fundamento jurídico para substituir esse marco pela data de admissão da recorrente.
8. A pretensão recursal, em verdade, busca atribuir ao tempo de serviço anterior ao reenquadramento efeito que não foi expressamente conferido pela legislação de regência, criando uma sucessão de progressões a partir de 2005 sem respaldo no regime de transição instituído pelo Município.
9. Não se trata, portanto, de reconhecer prevalência da mora administrativa sobre direito funcional já adquirido, mas de definir corretamente quando se iniciou a contagem de cada interstício dentro da estrutura de carreira aplicável à servidora.
10. O fato de o posicionamento inicial da servidora na nova estrutura ter resultado de enquadramento legal, e não de progressão horizontal propriamente dita, não significa que o tempo anterior possa ser utilizado para gerar sucessivas progressões dentro do novo plano, em desacordo com a disciplina de transição.
11. A legislação de carreira deve ser interpretada como um sistema, considerando-se tanto as regras permanentes de progressão quanto aquelas destinadas a disciplinar a transposição dos servidores para a estrutura criada ou reorganizada.
12. A interpretação defendida pela recorrente produziria, inclusive, resultado incompatível com a própria lógica da reestruturação, pois permitiria a reconstituição da carreira exclusivamente a partir da data de admissão, ignorando a posição funcional expressamente atribuída à servidora no novo plano.
13. A recorrente requer, subsidiariamente, o pagamento de diferenças decorrentes da implantação tardia das progressões reconhecidas pelos Decretos nº 1.297/2022 e nº 2.443/2023. A sentença apreciou a evolução funcional da servidora e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas como devidas, observados os respectivos marcos temporais.
14. A pretensão de condenação adicional, fundada genericamente na alegação de que os decretos teriam sido implantados posteriormente em folha, exigiria a demonstração concreta de saldo financeiro ainda não quitado, competência por competência.
15. Não basta, para tanto, a mera existência de atos concessórios ou a alegação de implantação tardia. É necessário demonstrar que, apesar dos pagamentos efetuados pelo Município, permanece diferença remuneratória efetivamente devida e não quitada.
16. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A regra do inciso II do mesmo dispositivo, invocada pela recorrente, somente se aplica aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte ré, não dispensando a autora de demonstrar a existência e a extensão do crédito que pretende receber.
17. Além disso, eventual diferença decorrente da implantação tardia que já esteja abrangida pela condenação estabelecida na sentença não comporta nova condenação, sob pena de duplicidade de pagamento.
18. Por fim, cumpre registrar que a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.623/2008 ao cargo ocupado pela parte recorrida não foi deduzida no recurso inominado. Com efeito, a sentença examinou a pretensão à luz da Lei nº 8.623/2008 e da Lei nº 9.129/2011, sem que o recorrente, em suas razões recursais, tivesse impugnado especificamente a incidência da primeira norma ou o enquadramento da servidora nela previsto.
19. Ao contrário, a insurgência recursal limitou-se a sustentar que a sentença teria aplicado equivocadamente o § 1º do art. 14 da Lei nº 9.129/2011, defendendo a incidência do § 2º do mesmo dispositivo. Ocorre que o referido § 2º, expressamente, remete à aplicação da Lei nº 8.623/2008.
20. A alegação de que a Lei nº 8.623/2008 não seria aplicável ao cargo da parte autora somente foi apresentada durante a sustentação oral, constituindo, portanto, inovação recursal, não sendo possível ampliar, nessa oportunidade, os limites objetivos da matéria devolvida ao órgão julgador.
21. Além disso, a tese apresentada oralmente mostra-se incompatível com a própria fundamentação do recurso inominado, uma vez que o recorrente, nas razões recursais, defendeu justamente a aplicação do § 2º do art. 14 da Lei nº 9.129/2011, dispositivo que determina a incidência da Lei nº 8.623/2008.
22. Assim, por se tratar de alegação nova, não deduzida oportunamente nas razões recursais e, ainda, contraditória com a própria tese recursal, não se conhece da insurgência oral quanto à inaplicabilidade da Lei nº 8.623/2008 ao cargo ocupado pela recorrida.
IV. DISPOSITIVO
23. Recurso inominado conhecido e desprovido.
24. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade nos moldes legais diante da gratuidade da justiça deferida.
25. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO
Juiz de Direito Relator