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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Apelação cível de autos n. 5601832-32.2021.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia Apelante: Maria Divina Rodrigues Marques Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS À CONSUMIDORA. AMOSTRA GRÁTIS NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Divina Rodrigues Marques contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em Respondência na Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais" ajuizada em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). Na petição inicial (mov. 1), a autora, aposentada pelo INSS, narra que constatou no extrato de seu benefício a averbação de dois empréstimos consignados que não contratou: o contrato n.º 9262248, com início em 11/2020, no valor de R$ 8.689,53, em 58 parcelas de R$ 214,45, e o contrato n.º 9262125, com início em 12/2020, no valor de R$ 6.533,89, em 58 parcelas de R$ 161,75, ambos excluídos após o desconto de uma parcela. Pede a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi concedida em agravo de instrumento (mov. 7), e a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão que ordenou a citação (mov. 9). Na contestação (mov. 10), o réu sustenta que os contratos impugnados são operações de portabilidade de dívidas que a autora mantinha em outras instituições, liquidadas antecipadamente por refinanciamento nos contratos n.º 9348744 e n.º 9320318, e que os valores residuais dessas operações foram creditados em contas de titularidade da autora. Requer, em caso de condenação, a devolução dos valores ou a compensação. Na impugnação (mov. 15), a autora nega a autenticidade das assinaturas e o recebimento de qualquer quantia. Os pedidos de produção de prova foram indeferidos (mov. 22) e a ação foi julgada improcedente (mov. 28). Em apelação, este Tribunal cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para a realização de perícia grafotécnica (mov. 45). No laudo pericial (mov. 83), o perito judicial examinou as cédulas de crédito bancário n.º 9262125, 9262248, 9320318 e 9348744 e concluiu que as assinaturas nelas apostas não partiram do punho da autora. Após incidente relativo à representação processual da autora, o feito foi extinto sem resolução do mérito (mov. 106) e, em nova apelação, a sentença foi novamente cassada por este Tribunal, com determinação de prosseguimento da instrução (mov. 148). Na decisão saneadora (mov. 161), o juízo homologou o laudo pericial, afastou as preliminares e fixou como pontos controvertidos a existência das contratações e a ocorrência dos depósitos alegados pelo réu. Em seguida, foram expedidos ofícios ao Banco Itaú e ao Banco Bradesco (movs. 176 e 177), que confirmaram o crédito, em contas de titularidade da autora, de R$ 1.159,87, em 30/11/2020 (mov. 179), e de R$ 1.518,61, em 19/11/2020 (mov. 185). O réu impugnou o laudo pericial e reiterou a validade das contratações (mov. 190). Na manifestação final (mov. 191), a autora sustenta que os valores creditados não guardam relação com os contratos discutidos, pois as portabilidades não geram liberação de crédito ao consumidor. Na sentença (mov. 193), a magistrada julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: (1) Declarar a nulidade dos contratos n. 9262125 e 9262248, reconhecendo a inexistência das relações jurídicas deles decorrentes; (2) Determinar que o requerido promova o cancelamento definitivo de quaisquer descontos relacionados aos contratos declarados nulos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto realizado após a intimação desta sentença, limitada a R$ 10.000,00; (3) Condenar o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, cuja apuração ocorrerá em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmulas 43 e 54 do STJ); (4) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; (5) Determinar a compensação da quantia de R$ 1.518,61, creditada à autora em 19/11/2020, bem como da quantia de R$ 1.159,87, creditada em 30/11/2020, devendo cada importância ser atualizada monetariamente desde a respectiva data de disponibilização dos recursos e abatida do montante devido pelo requerido. A correção monetária observará o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidindo juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (mov. 198), a apelante sustenta que a indenização por dano moral é insuficiente diante de sua condição de pessoa idosa e da subtração de valores de sua única fonte de renda, e invoca precedentes deste Tribunal que fixaram a verba em R$ 12.000,00 e R$ 15.000,00. Afirma que a compensação é descabida porque as quantias de R$ 1.518,61 e R$ 1.159,87 decorrem dos contratos n.º 9348744 e n.º 9320318, que não são objeto da demanda, e não dos contratos declarados nulos, cujo valor líquido creditado foi de R$ 0,00. Subsidiariamente, defende que os valores disponibilizados sem solicitação configuram amostra grátis, nos termos do art. 39, III, do CDC, e não geram dever de devolução. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para majorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e afastar a compensação. Preparo dispensado (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). Nas contrarrazões (mov. 204), o apelado defende a manutenção da compensação, sob pena de enriquecimento sem causa, e sustenta que a hipótese não comporta indenização por dano moral, por se tratar de portabilidade cujos descontos seriam idênticos aos do contrato originário. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade: O recurso é tempestivo (movs. 196 e 198), o preparo está dispensado e a apelante tem interesse na reforma dos capítulos que lhe foram desfavoráveis. A tese da amostra grátis, embora deduzida pela primeira vez na apelação, não introduz fato novo nem causa de pedir nova: apenas atribui qualificação jurídica diversa aos créditos que a sentença mandou compensar, capítulo que a apelante só pôde atacar depois de proferido o julgado. Conheço do recurso por inteiro. A pretensão deduzida nas contrarrazões de afastar a condenação por dano moral não comporta exame. O apelado não recorreu e a sentença transitou em julgado para ele (mov. 201). As contrarrazões servem à defesa do julgado, não à sua reforma, e o acolhimento do pedido implicaria reformatio in pejus contra a única recorrente. 2. Questão em discussão: A controvérsia resume-se em definir: (i) se a compensação das quantias creditadas em contas da apelante é cabível diante da nulidade dos contratos de portabilidade, inclusive à luz do art. 39, III, do CDC; e (ii) se o valor da indenização é adequado para reparar o dano moral sofrido pela consumidora. 3. Razões de decidir: 3.1. Da compensação A compensação é medida incomum nas demandas fundadas em contratação fraudulenta, porque o proveito econômico costuma ser desviado para terceiro. No caso, a prova documental afasta essa premissa. Os contratos n.º 9262125 e n.º 9262248, emitidos em 03/11/2020, são portabilidades de dívidas que a apelante mantinha em outras instituições, razão pela qual o valor líquido a ela creditado nessas operações foi de R$ 0,00. Dias depois, cada um deles foi liquidado antecipadamente por refinanciamento, nos contratos n.º 9320318 e n.º 9348744, e foi por meio desses refinanciamentos que o saldo residual chegou à consumidora: R$ 1.518,61, creditados em 19/11/2020, em conta do Banco Bradesco, e R$ 1.159,87, creditados em 30/11/2020, em conta do Banco Itaú (mov. 10, arqs. 8 e 9). As duas instituições, em resposta a ofício judicial, confirmaram a titularidade das contas e o ingresso dos valores (movs. 179 e 185). O extrato do Banco Itaú registra ainda cinco saques em espécie em 04/12/2020, que somam R$ 2.420,00, poucos dias após o crédito (mov. 179). A apelante procura separar as duas pontas dessa cadeia. Pede a nulidade das portabilidades, que não lhe entregaram dinheiro, e afirma que os refinanciamentos, que lhe entregaram, "não se discutem na presente demanda". O argumento não resiste ao exame dos autos. Os refinanciamentos não são negócios autônomos: existem apenas para liquidar as portabilidades, celebradas na mesma quinzena. O laudo pericial (mov. 83) examinou as quatro cédulas e concluiu que nenhuma assinatura partiu do punho da autora, e a sentença adotou essa conclusão ao afirmar que as assinaturas "apostas em todos os instrumentos contratuais são falsas", ainda que o dispositivo se restrinja aos dois contratos indicados na inicial. O vício é o mesmo, a operação é uma só e o dinheiro que dela resultou entrou no patrimônio da apelante. Ela não pode repudiar o negócio como fraudulento e reter o proveito que ele produziu. A hipótese difere daquela julgada por esta Câmara na Apelação Cível n.º 5409386-44.2021.8.09.0129, invocada pela apelante. Ali a compensação foi afastada porque inexistia "comprovação de que ocorreu depósito ou transferência para a conta bancária da requerente" (TJGO, AC n. 5409386-44.2021.8.09.0129, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Ricardo Prata, 2ª Câmara Cível, DJe 04/02/2025). Aqui a prova do ingresso é documental, produzida por terceiros desinteressados e não impugnada em sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao anular contratos de empréstimo consignado celebrados sem as formalidades legais, assentou que a disponibilização e o uso do dinheiro não convalidam o negócio nulo, mas determinou a restituição simples dos descontos indevidos com compensação dos valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor (STJ, REsp n. 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/05/2026). A nulidade opera ex tunc e devolve as partes ao estado anterior (arts. 182 e 884 do Código Civil), nos dois sentidos: o banco restitui o que descontou e a consumidora devolve o que recebeu. A qualificação dos valores como amostra grátis não altera esse resultado. O art. 39, III, do CDC proíbe o fornecedor de enviar produto ou prestar serviço sem solicitação prévia, e o parágrafo único equipara a amostra grátis o que for entregue nessas condições. A norma reprime uma prática comercial, a imposição de produto ou serviço como estratégia de venda. O caso é outro. O crédito não foi serviço ofertado à apelante à sua revelia, mas resultado de fraude praticada com assinaturas falsificadas, pela qual a instituição responde objetivamente perante a consumidora (Súmula n. 479/STJ), sem que isso converta em liberalidade o dinheiro que chegou à conta dela. Os precedentes invocados não conduzem a conclusão diversa. Na Apelação Cível n.º 5307187-52.2022.8.09.0114, a TED apontava conta de terceiro e a menção à amostra grátis foi feita apenas em caráter hipotético. Na Apelação Cível n.º 5385689-57.2021.8.09.0011, a tese foi acolhida, mas este voto adota a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que enfrenta diretamente a hipótese do empréstimo consignado nulo com valores disponibilizados ao consumidor. Correta, portanto, a sentença ao autorizar a compensação. 3.2. Do dano moral A indenização por dano moral deve ser fixada, à luz do caso concreto, em montante razoável e proporcional, capaz de compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo ofendido sem implicar enriquecimento sem causa nem impor ônus excessivo ao ofensor. Desse modo, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau somente pode ser alterado por este Tribunal quando se mostrar manifestamente desproporcional, conforme se extrai do seguinte enunciado sumular 32 do TJGO. Na hipótese em julgamento, a sentença arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não se justifica elevá-la a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tampouco a R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar usualmente adotado por esta Câmara Cível em fraudes bancárias. A própria apelação parte da premissa de que as portabilidades serviram à quitação de dívidas que ela mantinha no Banco Olé Bonsucesso e no Banco Safra, de modo que a operação fraudulenta, embora nula, substituiu um passivo existente por outro de igual parcela e ainda lhe rendeu saldo em conta. O prejuízo patrimonial efetivo ficou muito aquém do que se vê nos casos de empréstimo integralmente desviado. Além disso, a extensão do desconto foi mínima. A petição inicial informa que cada contrato impugnado foi excluído após uma única parcela, os extratos de evolução financeira juntados pelo apelado (movs. 199 e 203) registram saldo devedor zerado em ambos, e uma das duas parcelas, de R$ 214,45, foi devolvida por TED em 21/12/2020, como registram a contestação (mov. 10) e o extrato do Banco Itaú (mov. 179, lançamento de 22/12/2020). Os precedentes invocados pela apelante, que fixaram a verba em R$ 12.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00, envolvem descontos mensais prolongados, multiplicidade de contratos ou ausência de qualquer proveito ao consumidor, circunstâncias sem paralelo nestes autos. Portanto, consideradas as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e deve ser mantida. 4. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento. Apesar do desprovimento do recurso, registro que não há majoração honorária, em razão do resultado do julgamento em favor da autora/apelante. É como decido. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º grau Relatora 1L
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Apelação cível de autos n. 5601832-32.2021.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia Apelante: Maria Divina Rodrigues Marques Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS À CONSUMIDORA. AMOSTRA GRÁTIS NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Divina Rodrigues Marques contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em Respondência na Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais" ajuizada em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). Na petição inicial (mov. 1), a autora, aposentada pelo INSS, narra que constatou no extrato de seu benefício a averbação de dois empréstimos consignados que não contratou: o contrato n.º 9262248, com início em 11/2020, no valor de R$ 8.689,53, em 58 parcelas de R$ 214,45, e o contrato n.º 9262125, com início em 12/2020, no valor de R$ 6.533,89, em 58 parcelas de R$ 161,75, ambos excluídos após o desconto de uma parcela. Pede a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi concedida em agravo de instrumento (mov. 7), e a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão que ordenou a citação (mov. 9). Na contestação (mov. 10), o réu sustenta que os contratos impugnados são operações de portabilidade de dívidas que a autora mantinha em outras instituições, liquidadas antecipadamente por refinanciamento nos contratos n.º 9348744 e n.º 9320318, e que os valores residuais dessas operações foram creditados em contas de titularidade da autora. Requer, em caso de condenação, a devolução dos valores ou a compensação. Na impugnação (mov. 15), a autora nega a autenticidade das assinaturas e o recebimento de qualquer quantia. Os pedidos de produção de prova foram indeferidos (mov. 22) e a ação foi julgada improcedente (mov. 28). Em apelação, este Tribunal cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para a realização de perícia grafotécnica (mov. 45). No laudo pericial (mov. 83), o perito judicial examinou as cédulas de crédito bancário n.º 9262125, 9262248, 9320318 e 9348744 e concluiu que as assinaturas nelas apostas não partiram do punho da autora. Após incidente relativo à representação processual da autora, o feito foi extinto sem resolução do mérito (mov. 106) e, em nova apelação, a sentença foi novamente cassada por este Tribunal, com determinação de prosseguimento da instrução (mov. 148). Na decisão saneadora (mov. 161), o juízo homologou o laudo pericial, afastou as preliminares e fixou como pontos controvertidos a existência das contratações e a ocorrência dos depósitos alegados pelo réu. Em seguida, foram expedidos ofícios ao Banco Itaú e ao Banco Bradesco (movs. 176 e 177), que confirmaram o crédito, em contas de titularidade da autora, de R$ 1.159,87, em 30/11/2020 (mov. 179), e de R$ 1.518,61, em 19/11/2020 (mov. 185). O réu impugnou o laudo pericial e reiterou a validade das contratações (mov. 190). Na manifestação final (mov. 191), a autora sustenta que os valores creditados não guardam relação com os contratos discutidos, pois as portabilidades não geram liberação de crédito ao consumidor. Na sentença (mov. 193), a magistrada julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: (1) Declarar a nulidade dos contratos n. 9262125 e 9262248, reconhecendo a inexistência das relações jurídicas deles decorrentes; (2) Determinar que o requerido promova o cancelamento definitivo de quaisquer descontos relacionados aos contratos declarados nulos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto realizado após a intimação desta sentença, limitada a R$ 10.000,00; (3) Condenar o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, cuja apuração ocorrerá em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmulas 43 e 54 do STJ); (4) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; (5) Determinar a compensação da quantia de R$ 1.518,61, creditada à autora em 19/11/2020, bem como da quantia de R$ 1.159,87, creditada em 30/11/2020, devendo cada importância ser atualizada monetariamente desde a respectiva data de disponibilização dos recursos e abatida do montante devido pelo requerido. A correção monetária observará o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidindo juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (mov. 198), a apelante sustenta que a indenização por dano moral é insuficiente diante de sua condição de pessoa idosa e da subtração de valores de sua única fonte de renda, e invoca precedentes deste Tribunal que fixaram a verba em R$ 12.000,00 e R$ 15.000,00. Afirma que a compensação é descabida porque as quantias de R$ 1.518,61 e R$ 1.159,87 decorrem dos contratos n.º 9348744 e n.º 9320318, que não são objeto da demanda, e não dos contratos declarados nulos, cujo valor líquido creditado foi de R$ 0,00. Subsidiariamente, defende que os valores disponibilizados sem solicitação configuram amostra grátis, nos termos do art. 39, III, do CDC, e não geram dever de devolução. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para majorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e afastar a compensação. Preparo dispensado (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). Nas contrarrazões (mov. 204), o apelado defende a manutenção da compensação, sob pena de enriquecimento sem causa, e sustenta que a hipótese não comporta indenização por dano moral, por se tratar de portabilidade cujos descontos seriam idênticos aos do contrato originário. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade: O recurso é tempestivo (movs. 196 e 198), o preparo está dispensado e a apelante tem interesse na reforma dos capítulos que lhe foram desfavoráveis. A tese da amostra grátis, embora deduzida pela primeira vez na apelação, não introduz fato novo nem causa de pedir nova: apenas atribui qualificação jurídica diversa aos créditos que a sentença mandou compensar, capítulo que a apelante só pôde atacar depois de proferido o julgado. Conheço do recurso por inteiro. A pretensão deduzida nas contrarrazões de afastar a condenação por dano moral não comporta exame. O apelado não recorreu e a sentença transitou em julgado para ele (mov. 201). As contrarrazões servem à defesa do julgado, não à sua reforma, e o acolhimento do pedido implicaria reformatio in pejus contra a única recorrente. 2. Questão em discussão: A controvérsia resume-se em definir: (i) se a compensação das quantias creditadas em contas da apelante é cabível diante da nulidade dos contratos de portabilidade, inclusive à luz do art. 39, III, do CDC; e (ii) se o valor da indenização é adequado para reparar o dano moral sofrido pela consumidora. 3. Razões de decidir: 3.1. Da compensação A compensação é medida incomum nas demandas fundadas em contratação fraudulenta, porque o proveito econômico costuma ser desviado para terceiro. No caso, a prova documental afasta essa premissa. Os contratos n.º 9262125 e n.º 9262248, emitidos em 03/11/2020, são portabilidades de dívidas que a apelante mantinha em outras instituições, razão pela qual o valor líquido a ela creditado nessas operações foi de R$ 0,00. Dias depois, cada um deles foi liquidado antecipadamente por refinanciamento, nos contratos n.º 9320318 e n.º 9348744, e foi por meio desses refinanciamentos que o saldo residual chegou à consumidora: R$ 1.518,61, creditados em 19/11/2020, em conta do Banco Bradesco, e R$ 1.159,87, creditados em 30/11/2020, em conta do Banco Itaú (mov. 10, arqs. 8 e 9). As duas instituições, em resposta a ofício judicial, confirmaram a titularidade das contas e o ingresso dos valores (movs. 179 e 185). O extrato do Banco Itaú registra ainda cinco saques em espécie em 04/12/2020, que somam R$ 2.420,00, poucos dias após o crédito (mov. 179). A apelante procura separar as duas pontas dessa cadeia. Pede a nulidade das portabilidades, que não lhe entregaram dinheiro, e afirma que os refinanciamentos, que lhe entregaram, "não se discutem na presente demanda". O argumento não resiste ao exame dos autos. Os refinanciamentos não são negócios autônomos: existem apenas para liquidar as portabilidades, celebradas na mesma quinzena. O laudo pericial (mov. 83) examinou as quatro cédulas e concluiu que nenhuma assinatura partiu do punho da autora, e a sentença adotou essa conclusão ao afirmar que as assinaturas "apostas em todos os instrumentos contratuais são falsas", ainda que o dispositivo se restrinja aos dois contratos indicados na inicial. O vício é o mesmo, a operação é uma só e o dinheiro que dela resultou entrou no patrimônio da apelante. Ela não pode repudiar o negócio como fraudulento e reter o proveito que ele produziu. A hipótese difere daquela julgada por esta Câmara na Apelação Cível n.º 5409386-44.2021.8.09.0129, invocada pela apelante. Ali a compensação foi afastada porque inexistia "comprovação de que ocorreu depósito ou transferência para a conta bancária da requerente" (TJGO, AC n. 5409386-44.2021.8.09.0129, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Ricardo Prata, 2ª Câmara Cível, DJe 04/02/2025). Aqui a prova do ingresso é documental, produzida por terceiros desinteressados e não impugnada em sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao anular contratos de empréstimo consignado celebrados sem as formalidades legais, assentou que a disponibilização e o uso do dinheiro não convalidam o negócio nulo, mas determinou a restituição simples dos descontos indevidos com compensação dos valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor (STJ, REsp n. 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/05/2026). A nulidade opera ex tunc e devolve as partes ao estado anterior (arts. 182 e 884 do Código Civil), nos dois sentidos: o banco restitui o que descontou e a consumidora devolve o que recebeu. A qualificação dos valores como amostra grátis não altera esse resultado. O art. 39, III, do CDC proíbe o fornecedor de enviar produto ou prestar serviço sem solicitação prévia, e o parágrafo único equipara a amostra grátis o que for entregue nessas condições. A norma reprime uma prática comercial, a imposição de produto ou serviço como estratégia de venda. O caso é outro. O crédito não foi serviço ofertado à apelante à sua revelia, mas resultado de fraude praticada com assinaturas falsificadas, pela qual a instituição responde objetivamente perante a consumidora (Súmula n. 479/STJ), sem que isso converta em liberalidade o dinheiro que chegou à conta dela. Os precedentes invocados não conduzem a conclusão diversa. Na Apelação Cível n.º 5307187-52.2022.8.09.0114, a TED apontava conta de terceiro e a menção à amostra grátis foi feita apenas em caráter hipotético. Na Apelação Cível n.º 5385689-57.2021.8.09.0011, a tese foi acolhida, mas este voto adota a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que enfrenta diretamente a hipótese do empréstimo consignado nulo com valores disponibilizados ao consumidor. Correta, portanto, a sentença ao autorizar a compensação. 3.2. Do dano moral A indenização por dano moral deve ser fixada, à luz do caso concreto, em montante razoável e proporcional, capaz de compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo ofendido sem implicar enriquecimento sem causa nem impor ônus excessivo ao ofensor. Desse modo, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau somente pode ser alterado por este Tribunal quando se mostrar manifestamente desproporcional, conforme se extrai do seguinte enunciado sumular 32 do TJGO. Na hipótese em julgamento, a sentença arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não se justifica elevá-la a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tampouco a R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar usualmente adotado por esta Câmara Cível em fraudes bancárias. A própria apelação parte da premissa de que as portabilidades serviram à quitação de dívidas que ela mantinha no Banco Olé Bonsucesso e no Banco Safra, de modo que a operação fraudulenta, embora nula, substituiu um passivo existente por outro de igual parcela e ainda lhe rendeu saldo em conta. O prejuízo patrimonial efetivo ficou muito aquém do que se vê nos casos de empréstimo integralmente desviado. Além disso, a extensão do desconto foi mínima. A petição inicial informa que cada contrato impugnado foi excluído após uma única parcela, os extratos de evolução financeira juntados pelo apelado (movs. 199 e 203) registram saldo devedor zerado em ambos, e uma das duas parcelas, de R$ 214,45, foi devolvida por TED em 21/12/2020, como registram a contestação (mov. 10) e o extrato do Banco Itaú (mov. 179, lançamento de 22/12/2020). Os precedentes invocados pela apelante, que fixaram a verba em R$ 12.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00, envolvem descontos mensais prolongados, multiplicidade de contratos ou ausência de qualquer proveito ao consumidor, circunstâncias sem paralelo nestes autos. Portanto, consideradas as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e deve ser mantida. 4. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento. Apesar do desprovimento do recurso, registro que não há majoração honorária, em razão do resultado do julgamento em favor da autora/apelante. É como decido. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º grau Relatora 1L
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