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Processo 5601739-77.2026.8.09.0019

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5601739-77.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Sirlene Venancio Da Costa Requerido(a): Ciro Francisco De Jesus SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, ajuizada por Sirlene Venâncio Da Costa em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Ciro Francisco de Jesus. Narra a requerente na petição inicial que conviveu em união estável com Ciro Francisco de Jesus, dependente e companheiro, o qual faleceu na data de 01 de junho de 2026, no Município de Buriti Alegre/GO, em razão de parada cardiorrespiratória, morte súbita e infarto agudo do miocárdio. Esclarece que, diante da falta de orientação adequada e de entraves documentais e financeiros à época do falecimento, o assento de óbito não foi lavrado dentro do prazo legal. Pontua que a ausência do registro vem acarretando prejuízos aos familiares e impedindo a regularização da vida civil e previdenciária. Pugna pela gratuidade da justiça, pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para autorizar a lavratura do assento tardio de óbito. Este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tramitação prioritária em razão da idade da postulante, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 14). O Ministério Público compareceu aos autos (mov. 18), requerendo a intimação da autora para demonstrar o vínculo que mantinha com o falecido. A requerente manifestou-se apresentando esclarecimentos e acervo documental composto por contrato de assistência familiar firmado em 2015, correspondências bancárias e previdenciárias em endereço coincidente, conta de energia elétrica residencial, registro fotográfico de convivência pública e livro de presenças do velório realizado no domicílio comum (mov. 20). Sobreveio determinação para complementação das informações sobre eventuais ascendentes ou descendentes e esclarecimento do vínculo jurídico (mov. 21). A autora reiterou a demonstração probatória da convivência, noticiou a inexistência de descendentes e ascendentes do falecido, bem como informou o protocolo de pedido administrativo de pensão por morte perante o INSS (mov. 26). Com vista aos autos, o representante do Ministério Públicos exarou parecer conclusivo opinando pelo deferimento do pedido inicial, ressaltando a idoneidade dos documentos e a suficiência da prova do liame de fato (mov. 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria controvertida prescinde de instrução oral suplementar, revelando-se os elementos documentais acostados suficientes para a elucidação integral da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, sem preliminares pendentes, adentro diretamente ao mérito da demanda. O pedido deduzido pela requerente busca a autorização judicial para a lavratura tardia de assento de óbito de Ciro Francisco de Jesus, falecido em 01 de junho de 2026, em Buriti Alegre/GO, procedimento de jurisdição voluntária disciplinado pela Lei nº 6.015/1973. O artigo 77, caput, da Lei de Registros Públicos estabelece que nenhum sepultamento será feito sem prévia certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, extraída após a lavratura do assento de óbito. Todavia, ciente das vicissitudes cotidianas, o art. 78 da Lei nº 6.015/1973 prevê que, diante da impossibilidade temporária de formalização do ato registral no prazo de vinte e quatro horas, o assento poderá ser lavrado posteriormente. De igual modo, o art. 109 do mesmo diploma legal disciplina que aquele que pretender a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento no registro civil formulará com petição instruída com documentos comprobatórios, com a necessária oitiva do Ministério Público. A possibilidade da lavratura de assento de óbito após o decurso do prazo ordinário visa garantir a segurança jurídica das relações sociais e familiares, assegurando a veracidade e publicidade dos fatos atinentes à personalidade civil e ao seu término. No tocante à legitimidade da demandante, conquanto o art. 79 da Lei nº 6.015/1973 menciona literalmente a figura do cônjuge no rol de declarantes, impõe se interpretação extensiva e sistemática desse dispositivo à luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, o qual conferiu expressa proteção estatal à união estável como entidade familiar. Cumpre destacar que a presente via não opera declaração do estado civil com força definitiva de coisa julgada sobre a união estável patrimonial, cuja formalização e eventual partilha reclamam sede própria, prestando-se a prova colhida estritamente referendando a legitimidade da declaração e o interesse no ato registral. Quanto à certeza material da morte, a prova documental carreada ao feito revela-se consistente e apta a respaldar o comando jurisdicional. A ocorrência do óbito em 01 de junho de 2026, com sede no Município de Buriti Alegre/GO, encontra-se devidamente comprovada pela declaração de óbito médica emitida por profissional legalmente habilitado, na qual foram atestadas as causas mortis decorrentes de parada cardiorrespiratória, morte súbita e infarto agudo do miocárdio. Sobre a idoneidade da prova médica para ensejar o suprimento tardio do registro civil, oportuno colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO ASSENTO. PROVA DO ÓBITO. VIABILIDADE DO REGISTRO. MORTE IDENTIFICADA. 1. A ação de registro tardio de óbito possui como escopo suprir um registro de óbito que, por alguma razão, não foi lavrado no momento adequado. 2. Nessa quadra, o mandado judicial tem o condão de substituir a falta da Declaração de Óbito, atestada por médico ou a declaração de duas testemunhas qualificadas que tiverem presenciado a sua morte. 3. Restando configurado o falecimento da pessoa, a ausência ou o desconhecimento de qualquer um dos elementos previstos para a realização do assento de óbito, não impede a sua lavratura, nos termos do art. 694, § 1º, da Lei de Registros Públicos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 5593268-47.2022.8.09.0105, Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, Relatora Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 23/05/2024). Em relação à competência para o cumprimento da determinação registral, incide a regra insculpida no artigo 77, caput, da Lei nº 6.015/1973, fixando-se a lavratura perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Buriti Alegre/GO, circunscrição territorial onde se deram o passamento e o domicílio da pessoa falecida. Assim, demonstrada a ocorrência do evento morte e individualizados os dados biográficos necessários à fidedignidade do ato, o acolhimento do pedido inicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 78 e seguintes da Lei nº 6.015/73 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a lavratura do assento de óbito de CIRO FRANCISCO DE JESUS, tendo como data do falecimento 01/06/2026, ocorrido no Hospital Santa Casa de Misericórdia, situado na cidade de Buriti Alegre/GO, devendo constar os demais dados conforme documentação apresentada nos autos, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, para que proceda ao registro do óbito. Anexem-se ao mandado cópia da presente sentença e dos documentos necessários constantes dos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, posto se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 88, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento da ordem e juntada da certidão de óbito, e certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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