Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5601706-97.2024.8.09.0006
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Banco Volkswagen S.a.
Réu: Denise Hellem Pereira Lima - Auto Eletrica E Transportes
Valor da causa: R$ 1.236.745,30
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DENISE HELLEM PEREIRA LIMA – AUTO ELÉTRICA E TRANSPORTES em face da decisão proferida no evento 174.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto ao pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, ao arbitramento de honorários advocatícios e à baixa de restrições RENAJUD incidentes sobre veículos que não constituem objeto da garantia fiduciária, além de apontar obscuridade quanto à finalidade das pesquisas de endereço determinadas.
O BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou manifestação em contrariedade aos aclaratórios, defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, posteriormente, foi juntada aos presentes autos, no evento 181, cópia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 6036561-03.2025.8.09.0006, cujo objeto guarda relação direta com parte das matérias suscitadas nos aclaratórios.
Na referida sentença, foi reconhecido que a restrição judicial incidente sobre o veículo semirreboque SR/NOMA SR3E27 BL, placa AXY6A39, decorreu de erro material da serventia, tendo sido determinada a baixa definitiva da constrição e expressamente afastada a condenação das partes embargadas ao pagamento de honorários advocatícios, justamente pela ausência de causalidade a elas imputável.
Trata-se, portanto, de fato processual superveniente potencialmente relevante para o julgamento dos presentes embargos de declaração, notadamente quanto aos pedidos relativos às restrições veiculares e aos honorários advocatícios.
A fim de assegurar o contraditório e evitar decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte autora.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, BANCO VOLKSWAGEN S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 6036561-03.2025.8.09.0006, cuja cópia foi juntada no evento 181, inclusive quanto aos seus reflexos sobre as matérias suscitadas nos Embargos de Declaração do evento 175.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5601706-97.2024.8.09.0006
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Banco Volkswagen S.a.
Réu: Denise Hellem Pereira Lima - Auto Eletrica E Transportes
Valor da causa: R$ 1.236.745,30
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DENISE HELLEM PEREIRA LIMA – AUTO ELÉTRICA E TRANSPORTES em face da decisão proferida no evento 174.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto ao pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, ao arbitramento de honorários advocatícios e à baixa de restrições RENAJUD incidentes sobre veículos que não constituem objeto da garantia fiduciária, além de apontar obscuridade quanto à finalidade das pesquisas de endereço determinadas.
O BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou manifestação em contrariedade aos aclaratórios, defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, posteriormente, foi juntada aos presentes autos, no evento 181, cópia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 6036561-03.2025.8.09.0006, cujo objeto guarda relação direta com parte das matérias suscitadas nos aclaratórios.
Na referida sentença, foi reconhecido que a restrição judicial incidente sobre o veículo semirreboque SR/NOMA SR3E27 BL, placa AXY6A39, decorreu de erro material da serventia, tendo sido determinada a baixa definitiva da constrição e expressamente afastada a condenação das partes embargadas ao pagamento de honorários advocatícios, justamente pela ausência de causalidade a elas imputável.
Trata-se, portanto, de fato processual superveniente potencialmente relevante para o julgamento dos presentes embargos de declaração, notadamente quanto aos pedidos relativos às restrições veiculares e aos honorários advocatícios.
A fim de assegurar o contraditório e evitar decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte autora.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, BANCO VOLKSWAGEN S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 6036561-03.2025.8.09.0006, cuja cópia foi juntada no evento 181, inclusive quanto aos seus reflexos sobre as matérias suscitadas nos Embargos de Declaração do evento 175.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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