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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos nº: 5601699-34.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Abner Mauricio Santos Coimbra Batista. Isabella Santos De Moura. Lorrany Dos Santos Morais. Felipe Cesar De Paula.
Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a..
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, caso ainda não tenha sido realizada.
2.1. Se a parte executada não seja revel e não possua procurador habilitado, as necessárias intimações deverão ser-lhe encaminhadas pessoalmente.
3. Caso não haja pagamento na data estabelecida, proceda à expedição de ordem de bloqueio judicial via Sisbajud, acrescido da multa de 10% (dez por cento), salientando que não se aplicam nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e, no caso de sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução.
3.1. Fica autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário.
3.1.1. Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), este será imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem. Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.
4. Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação e intimação desta, bem como intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução, se não possuir procurador habilitado nos autos.
4.1. Registro, mais uma vez, que, se a parte a ser intimada possuir advogado habilitado nos autos, todas as intimações necessárias deverão ser encaminhadas a este e não à parte.
5. Na hipótese de não terem sido encontrados bens da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda à pesquisa de bens pelo SNIPER e PREVJUD, intimando a parte exequente dos resultados das diligências e para que, em 02 (dois) dias, manifeste nos autos, indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
6. Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
7. Decorrido o prazo assinalado no item 5, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção.
8. Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, se for o caso, na designação de hasta pública.
9. Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos.
10. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial.
11. No mais, desde já registro que, visando atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei n.º 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:
11.1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);
11.2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;
11.3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias de serviços públicos;
11.4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95;
11.5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, e pesquisa de bens pelo Infojud, pois tal consulta é realizada quando da pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, que atua de forma integrada, centralizando a consulta e o bloqueio de ativos em uma única interface;
11.6. Penhora sobre faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;
11.7. Inscrição no Serasajud;
11.8. Pesquisa de bens pelo DOI e de regime de casamento pelo CRC-Jud.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
736.
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos nº: 5601699-34.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Abner Mauricio Santos Coimbra Batista. Isabella Santos De Moura. Lorrany Dos Santos Morais. Felipe Cesar De Paula.
Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a..
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, caso ainda não tenha sido realizada.
2.1. Se a parte executada não seja revel e não possua procurador habilitado, as necessárias intimações deverão ser-lhe encaminhadas pessoalmente.
3. Caso não haja pagamento na data estabelecida, proceda à expedição de ordem de bloqueio judicial via Sisbajud, acrescido da multa de 10% (dez por cento), salientando que não se aplicam nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e, no caso de sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução.
3.1. Fica autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário.
3.1.1. Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), este será imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem. Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.
4. Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação e intimação desta, bem como intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução, se não possuir procurador habilitado nos autos.
4.1. Registro, mais uma vez, que, se a parte a ser intimada possuir advogado habilitado nos autos, todas as intimações necessárias deverão ser encaminhadas a este e não à parte.
5. Na hipótese de não terem sido encontrados bens da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda à pesquisa de bens pelo SNIPER e PREVJUD, intimando a parte exequente dos resultados das diligências e para que, em 02 (dois) dias, manifeste nos autos, indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
6. Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
7. Decorrido o prazo assinalado no item 5, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção.
8. Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, se for o caso, na designação de hasta pública.
9. Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos.
10. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial.
11. No mais, desde já registro que, visando atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei n.º 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:
11.1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);
11.2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;
11.3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias de serviços públicos;
11.4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95;
11.5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, e pesquisa de bens pelo Infojud, pois tal consulta é realizada quando da pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, que atua de forma integrada, centralizando a consulta e o bloqueio de ativos em uma única interface;
11.6. Penhora sobre faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;
11.7. Inscrição no Serasajud;
11.8. Pesquisa de bens pelo DOI e de regime de casamento pelo CRC-Jud.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
736.