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5601695-91.2026.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Decisão

    Autos nº: 5601695-91.2026.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por SPE Habitat Mineiros Jardim dos Ipês Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Juliana Maria Hipolito de Araujo e André Moura de Araújo, todos já qualificados na petição inicial (mov. 01, arq. 01). Recebo a inicial. Verifica-se que não há pedido de tutela de urgência. Tendo em vista o disposto no art. 334 do CPC, inclua-se na pauta de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição do conflito pelas partes, cuja audiência ocorrerá por meio virtual, no 6º Cejusc Regional, com sede em Jataí/GO: Sala de audiência Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196. Intime(m)-se o(s) autor(es) para comparecer(em) na referida audiência, na forma como prevista no art. 334 do CPC, ou seja, por meio de seu(s) advogado(s), salvo se estiver(em) representado(s) por defensor público, hipótese em que a intimação deverá ser feita pessoalmente. Cite(m)-se o(s) demandado(s), pessoalmente, na forma requerida pela parte autora, para comparecer(em) na referida audiência de conciliação/mediação e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação à presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado na forma prevista no art. 335 e seus incisos e parágrafos do CPC, conforme a hipótese que se verificar nos autos em relação à referida audiência de conciliação/mediação, com a advertência de que a ausência de contestação poderá acarretar a presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado na referida audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente imposição de multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334 § 8º, do CPC. Na referida audiência de conciliação/mediação, as partes deverão estar acompanhadas dos seus respectivos advogados ou por defensor público (CPC, art. 334, § 9º). Caso não haja acordo na audiência acima designada e apresentada contestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre eventual reconvenção contida no bojo da contestação, nos termos dos arts. 350, 351 e 343, todos do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO

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