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5601675-05.2025.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. DOLO. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação mínima por danos morais. A defesa sustenta nulidade da condenação diante do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público e requer absolvição por ausência de dolo, além do afastamento da indenização e, subsidiariamente, a revisão da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público impede a prolação de sentença condenatória; (ii) estabelecer se há prova suficiente de que o acusado agiu com vontade livre e consciente de descumprir a medida protetiva; e (iii) determinar os efeitos da absolvição sobre a reparação mínima por danos morais e sobre os pedidos subsidiários relativos à pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido absolutório do Ministério Público não vincula o julgador, nos termos do art. 385 do CPP, desde que eventual condenação esteja fundada em prova produzida sob contraditório judicial, conforme exige o art. 155 do CPP. 4. O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige dolo, consistente na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que concede medida protetiva de urgência. 5. A prova produzida em juízo revela dúvida relevante sobre o dolo, pois a entrega da filha comum do acusado e da vítima era habitualmente intermediada por terceiros, a presença do acusado no imóvel era excepcional e havia versão de que ele desconhecia que a vítima residia no local. 6. A dinâmica do episódio também enfraquece a conclusão de descumprimento deliberado, porque os relatos indicam que o conflito ocorreu inicialmente entre a vítima e a atual companheira do acusado e que este interveio para separá-las, retirou sua companheira e deixou o local. 7. A declaração prestada na fase investigativa, embora parcialmente divergente, não supera a dúvida decorrente da prova judicializada nem demonstra, com a segurança exigida para a condenação, que o acusado se dirigiu ao local com a intenção consciente de infringir a ordem judicial. 8. A dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo indispensável ao delito impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 9. A absolvição pelo único delito objeto da condenação retira o suporte jurídico da reparação mínima por danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP e prejudica os pedidos subsidiários relativos à dosimetria e aos benefícios penais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o julgador, desde que eventual condenação esteja amparada em prova suficiente produzida sob contraditório judicial. 2. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige prova da vontade livre e consciente de descumprir a medida protetiva de urgência. 3. A dúvida razoável quanto ao dolo impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. A absolvição pelo único delito objeto da condenação afasta a reparação mínima por danos morais fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, arts. 155, 385, 386, VII, e 387, IV; CP, arts. 129, § 9º, e 147. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5601675-05.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO APELANTE: JOSIMAR FERREIRA MARTINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Josimar Ferreira Martins, nascido em 03/07/1993, contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, que o condenou às sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 (detenção) e o absolveu das imputações dos artigos 129, §9º, e 147 do Código Penal. Nas razões recursais (mov. 107), o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando: i) nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório e inconstitucionalidade do art. 385 do CPP; ii) absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo e erro de tipo; iii) afastamento dos danos morais e, subsidiariamente, revisão da dosimetria, com aplicação da confissão, substituição da pena ou concessão do sursis. I) Da Preliminar de nulidade A defesa suscita a nulidade do feito, argumentando que o Juízo de origem não poderia proferir decreto condenatório após o titular da ação penal postular a absolvição. A possibilidade conferida pelo artigo 385 do Código de Processo Penal, contudo, não dispensa a existência de suporte probatório suficiente à condenação, nem afasta a observância do artigo 155 do mesmo diploma, segundo o qual o convencimento judicial deve ser formado a partir da prova produzida em contraditório judicial, não podendo a condenação fundar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Desse modo, o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público não vincula o julgador, cabendo aferir, no exame do mérito, se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação. Rejeito, portanto, a preliminar. II) Da ausência do elemento subjetivo e a dúvida razoável A controvérsia recursal cinge-se à demonstração do elemento subjetivo do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, cuja configuração exige vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. No caso, a prova produzida sob o crivo do contraditório introduziu dúvida relevante quanto à intenção consciente de violar a ordem judicial. Em juízo, Débora Cristina Santos Silva, atual companheira do apelante, esclareceu que a entrega da filha comum de Josimar e Jaqueline era habitualmente intermediada por terceiros. Relatou que, no dia dos fatos, dirigiu-se com o acusado à residência da mãe dele para entregar a criança à avó paterna e que, como esta ainda não havia retornado do trabalho, permaneceram aguardando em frente ao imóvel, ocasião em que Jaqueline apareceu. A informante afirmou que desconhecia que a vítima estivesse residindo nos fundos da casa de sua sogra e relatou que, somente após o episódio, a genitora do apelante lhes teria informado que Jaqueline morava no local havia algum tempo, circunstância que não teria comunicado anteriormente para evitar desconfortos, orientando, a partir de então, que Josimar não mais comparecesse à residência. A dinâmica dos fatos narrada em juízo também deve ser considerada. Segundo Débora, o desentendimento ocorreu entre ela e Jaqueline, evoluindo para luta corporal entre ambas. O apelante teria intervindo apenas para separá-las, retirado sua atual companheira da briga, conduzido-a ao veículo juntamente com a filha Manuela e deixado o local. O próprio acusado apresentou narrativa convergente quanto a esse ponto. Afirmou que não mantinha contato direto com Jaqueline, sendo a entrega e a devolução da filha intermediadas por sua mãe, pela avó paterna ou por sua atual companheira. Relatou que, diante do conflito entre as duas mulheres, interveio para separá-las e retirar Débora do local, acrescentando que tinha consciência de que sua permanência ali poderia lhe acarretar consequências em razão da medida protetiva e que sua intenção, naquele momento, era encerrar a situação e ir embora. Tal comportamento, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar o dolo, mostra-se compatível com a versão de que o contato com a vítima não foi deliberadamente buscado e de que, instaurado o conflito, o apelante procurou cessar a situação e retirar-se do local. A consideração dessa circunstância não implica rediscutir as imputações de lesão corporal e ameaça, das quais foi absolvido, mas apenas aferir o elemento subjetivo do delito remanescente. A própria ofendida reconheceu em juízo que Josimar não costumava comparecer ao local, afirmando que “ele nunca ia lá, quem ia era a esposa dele”. Embora tenha acrescentado que, naquele dia, ele resolveu acompanhar a atual companheira, essa circunstância demonstra a excepcionalidade de sua presença no imóvel, sem comprovar, por si só, que o comparecimento estivesse conscientemente dirigido ao descumprimento da medida protetiva. Não se ignora que, na fase investigativa, o apelante apresentou versão parcialmente distinta, afirmando ter ciência da medida protetiva e que Jaqueline residia na casa de sua genitora, embora acreditasse que poderia comparecer ao imóvel por se tratar da residência materna. A divergência é relevante. Contudo, esse elemento informativo, confrontado com a prova judicializada acerca da habitual intermediação da entrega da filha, das circunstâncias em que ocorreu o encontro e da retirada do apelante do local após o conflito, não se mostra suficiente para demonstrar, com a segurança exigida para a condenação, a vontade consciente de infringir a ordem judicial. A insuficiência probatória quanto ao dolo foi igualmente identificada pelo Ministério Público ao final da instrução. Em alegações finais orais apresentadas no (mov. 68), a Promotora de Justiça consignou que não restou evidenciado que, ao tempo dos fatos, o acusado soubesse que a vítima residia com sua mãe, destacando ser prática entre os envolvidos que a entrega da filha ocorresse por intermédio da mãe ou da avó paterna, razão pela qual concluiu pela ausência de dolo e requereu a absolvição. Conforme assentado no exame da preliminar, a manifestação ministerial não vincula o julgador, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal. Sua conclusão, contudo, decorreu da valoração da prova produzida em contraditório e coincide, nesse aspecto, com a análise do conjunto probatório realizada nesta instância. Assim, não se afirma como incontroverso que o apelante desconhecesse o local em que a vítima residia, tampouco se desconsidera a declaração prestada na fase investigativa. O que se verifica é que a finalidade declarada do deslocamento, a habitual intermediação de terceiros, a excepcionalidade da presença do acusado no imóvel, a dinâmica do encontro e sua conduta de intervir no conflito, retirar a companheira e deixar o local não permitem concluir, para além de dúvida razoável, que tenha agido com vontade livre e consciente de descumprir a determinação judicial. Subsistindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo indispensável à configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Acolhida a pretensão absolutória, ficam prejudicadas as insurgências subsidiárias relativas à dosimetria da pena, aos efeitos da atenuante da confissão, à substituição da pena privativa de liberdade e à suspensão condicional da pena. De igual modo, a absolvição pelo único delito objeto da condenação retira o suporte jurídico da reparação mínima fixada com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, impondo-se o seu afastamento. Ao teor do exposto, em que pese o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e ABSOLVER JOSIMAR FERREIRA MARTINS da imputação do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, afastando, por consequência, a reparação mínima por danos morais fixada na sentença. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora I9/CR EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. DOLO. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação mínima por danos morais. A defesa sustenta nulidade da condenação diante do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público e requer absolvição por ausência de dolo, além do afastamento da indenização e, subsidiariamente, a revisão da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público impede a prolação de sentença condenatória; (ii) estabelecer se há prova suficiente de que o acusado agiu com vontade livre e consciente de descumprir a medida protetiva; e (iii) determinar os efeitos da absolvição sobre a reparação mínima por danos morais e sobre os pedidos subsidiários relativos à pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido absolutório do Ministério Público não vincula o julgador, nos termos do art. 385 do CPP, desde que eventual condenação esteja fundada em prova produzida sob contraditório judicial, conforme exige o art. 155 do CPP. 4. O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige dolo, consistente na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que concede medida protetiva de urgência. 5. A prova produzida em juízo revela dúvida relevante sobre o dolo, pois a entrega da filha comum do acusado e da vítima era habitualmente intermediada por terceiros, a presença do acusado no imóvel era excepcional e havia versão de que ele desconhecia que a vítima residia no local. 6. A dinâmica do episódio também enfraquece a conclusão de descumprimento deliberado, porque os relatos indicam que o conflito ocorreu inicialmente entre a vítima e a atual companheira do acusado e que este interveio para separá-las, retirou sua companheira e deixou o local. 7. A declaração prestada na fase investigativa, embora parcialmente divergente, não supera a dúvida decorrente da prova judicializada nem demonstra, com a segurança exigida para a condenação, que o acusado se dirigiu ao local com a intenção consciente de infringir a ordem judicial. 8. A dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo indispensável ao delito impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 9. A absolvição pelo único delito objeto da condenação retira o suporte jurídico da reparação mínima por danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP e prejudica os pedidos subsidiários relativos à dosimetria e aos benefícios penais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o julgador, desde que eventual condenação esteja amparada em prova suficiente produzida sob contraditório judicial. 2. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige prova da vontade livre e consciente de descumprir a medida protetiva de urgência. 3. A dúvida razoável quanto ao dolo impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. A absolvição pelo único delito objeto da condenação afasta a reparação mínima por danos morais fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, arts. 155, 385, 386, VII, e 387, IV; CP, arts. 129, § 9º, e 147. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora

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