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5601456-35.2025.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000 E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5601456-35.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Roberto Carlos De Abreu Sousa, CPF/CNPJ nº 003.114.021-19 Requerido: Alfa Previdencia E Vida S.a., CPF/CNPJ nº 02.713.530/0001-02 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por ROBERTO CARLOS DE ABREU SOUSA em face de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A, partes qualificadas nos autos. O autor alega que possui contrato de seguro de vida em grupo junto à ré, apólice n.º 0002.0993.000518613 e termo aditivo n.º 1287301, com vigência para o período de 30/04/2025 a 30/04/2026, com cobertura para os eventos de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Relata que, no dia 25/05/2025, sofreu grave acidente de trânsito ao pilotar sua motocicleta e cair após passar por um buraco na pista, vindo a sofrer fratura da extremidade distal do rádio direito (CID S52.5). Sustenta que foi submetido a procedimento cirúrgico para a instalação de fixador externo no punho lesionado no Hospital Santa Lúcia em 29/05/20254. Afirma que as lesões consolidaram-se em invalidez parcial permanente, gerando limitação funcional que o impossibilita de exercer sua profissão habitual de armador de estrutura de concreto. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária integral no valor de R$ 26.744,1456. Juntou documentos (evento 01). Recebida a petição inicial (evento 13). Citação (evento 22). No evento 23, o autor pugnou pelo saneamento do feito, aduzindo a falta de intimação subsequente do réu para apresentação de defesa técnica. O autor juntou aos autos relatório médico particular atualizado e exame de raio-X datados de 24/11/2025, apontando o desenvolvimento de pseudartrose de rádio distal, artrose carpal importante, subluxação carpal e rigidez severa, culminando em sua invalidez laboral definitiva (evento 26). Laudo pericial (evento 27). Manifestação da parte autora (evento 32). Em decisão proferida no evento 34, este Juízo proferiu decisão saneadora chamando o feito à ordem, visto que no primeiro ato citatório não se havia oportunizado a realização de audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC. Determinou nova citação e intimação da requerida para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência e impôs à requerida o dever de adiantar o pagamento dos honorários periciais em 5 dias. Contestação (evento 47). Audiência de conciliação infrutífera (evento 54). Réplica (evento 55). Laudo médico pericial (evento 64). Manifestação das partes (eventos 74, 75 e 78). Instada, a manifestar, a parte autora apresentou-a no evento 82. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise das Preliminares de Mérito Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de prévio requerimento administrativo) A parte requerida alega que o autor não possui interesse processual, em virtude da ausência de aviso de sinistro e requerimento formalizado de forma extrajudicial na seguradora, invocando a Súmula 42 do Tribunal de Justiça de Goiás. Sem razão a seguradora. O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso vertente, o autor comprovou exaustivamente no evento 11 que realizou tentativas extrajudiciais junto ao setor de Recursos Humanos de sua empregadora (SPE João de Abreu - empresa estipulante) e à corretora de seguros Miller Torres, designada como canal de atendimento administrativo, sem obter qualquer retorno conclusivo ou ágil no acionamento da apólice coletiva. Ademais, a própria Súmula 42 do Egrégio TJGO traz expressa ressalva em sua parte final: "salvo se no momento da decisão já houver contestação que o supra". Tendo a seguradora apresentado contestação tempestiva impugnando com veemência o próprio mérito da demanda — negando a existência da incapacidade e a correção da cobertura securitária integral —, resta cabalmente configurada a pretensão resistida, o que supre a falta de prévia notificação e enseja a rejeição integral da preliminar. Assim, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A Requerida arguiu a inépcia da inicial sob a tese genérica de ausência de documentos essenciais. A alegação é de todo insubsistente. Nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial atende com perfeição a todos os requisitos formais. O Autor instruiu a peça vestibular (evento 01) com cópia de seus documentos pessoais, comprovante de endereço, boletim de ocorrência de trânsito, farta documentação médico-hospitalar comprovando o acidente, cirurgias e tratamentos, CTPS digital comprovando o vínculo trabalhista e a apólice securitária individualizada com seu termo aditivo. As informações fornecidas foram claras e suficientes, tanto que permitiram à seguradora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo à compreensão da lide. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Da Homologação da Prova Pericial A prova pericial judicial foi executada sob estrito cumprimento dos ditames do artigo 473 do CPC, pautada em exame físico presencial minucioso e fundamentada em metodologia médico-legal consagrada. As conclusões periciais são cristalinas e harmônicas com os demais documentos médicos coligidos nos autos. A impugnação da Requerida ao laudo oficial (evento 78) não merece acolhimento. O perito judicial demonstrou de forma robusta e cientificamente embasada a inconsistência técnica dos cálculos apresentados pelo assistente técnico da ré. Diante do exaurimento da matéria e da higidez da prova judicial, HOMOLOGO o Laudo Médico Pericial do evento 27 e seus complementos de evento 64. Ultrapassadas as preliminares, analiso o mérito. No mérito, cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo facultativo em que o Autor pleiteia indenização securitária integral. Trata-se de típica relação jurídica de consumo, sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a atividade seguradora se enquadra perfeitamente no conceito de serviço fornecido no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, CDC). Passa-se à fixação do Capital Segurado individualizado e à mensuração do percentual indenizável. A Requerida sustentou que o valor de R$ 26.744,14 representa o capital global da apólice e demandaria o cálculo proporcional pela quantidade de vidas informadas na SEFIP/FGTS para rateio. A tese é insustentável. A própria proposta comercial nº 82861298 juntada pela ré no evento 47 (Arquivo 10) prevê expressamente que o capital individual contratado para a garantia de IPA é de R$ 23.678,76 por segurado, distinguindo-o com clareza matemática do "Capital Segurado Total" do grupo (fixado em R$ 236.787,60 para 10 vidas). O posterior Termo Aditivo nº 1287301, vigente à época do sinistro, atualizou este valor individual de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), estabelecendo o limite máximo indenizatório de R$ 26.744,14 para cada segurado em face de invalidez permanente total ou parcial (evento 01 – arquivo 13). Sendo assim, o capital segurado individual de referência para o cálculo de proporcionalidade é de R$ 26.744,14. Pois bem. O Autor requer a condenação integral (100% do capital) aduzindo que, embora a invalidez corporal seja de 32% (ABMLPM), o acidente causou-lhe incapacidade laborativa total para a função habitual braçal (armador). Subsidiariamente, pleiteou a condenação em 70% com base no membro superior considerado como unidade funcional (evento 75). O contrato de seguro de pessoas em grupo prevê de forma expressa cobertura na modalidade "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), cuja indenização deve ser pautada na proporcionalidade da perda anatomia funcional das sequelas consolidadas. Ademais, quanto ao dever de informação, o STJ assentou no Tema Repetitivo n.º 1.112 que a obrigação de dar ciência das condições gerais e cláusulas restritivas da apólice-mestre (como tabelas redutoras) compete exclusivamente ao estipulante (empregador), não se admitindo a responsabilização direta da seguradora por eventual falha do contratante na entrega do clausulado geral. Nesse cenário, cabe o cálculo da proporcionalidade da invalidez do Autor com base nas sequelas físicas consolidadas. O perito médico judicial, de forma irretocável em seus esclarecimentos complementares (evento 64), calculou a invalidez permanente do autor pautando-se na tabela contratual da seguradora (SUSEP) e aplicando a metodologia cumulativa médico-legal de Balthazard para lesões concomitantes e independentes: a) Dano 1 (Punho Direito): O exame físico atestou perda funcional severa em grau de 75%7778. A anquilose total de um dos punhos na tabela contratual da ré prevê percentual de 20% do capital segurado. Multiplicando o grau de perda funcional pelo percentual da tabela, obtém-se 15% (75% de 20%); b) Capacidade restante do indivíduo: 100% – 15% (dano do punho) = 85%; c) Dano 2 (Mão Direita): O exame físico atestou perda de força de preensão (Grip Grau IV/V) de grau leve em 25%7778. A perda total do uso de uma das mãos na tabela prevê 60% do capital78109. O cálculo proporcional resulta em 15% (25% de 60%)78. Aplicando o método de Balthazard, incide-se este dano sobre a capacidade restante do autor: 15% de 85% = 12,75%; d) Dano Corporal Securitário Total (Balthazard): 15% (Punho) + 12,75% (Mão) = 27,75%, que se arredonda tecnicamente para 28% de invalidez permanente parcial por acidente. A pretensão subsidiária da seguradora de limitação a 24% de invalidez permanente parcial (evento 78) deve ser rechaçada. O parecer do assistente técnico da ré incorreu em erro metodológico grosseiro ao fazer mera soma aritmética simples das perdas (15% do punho + 9% da mão = 24%), desprezando a aplicação compulsória do método de Balthazard, que rege o cálculo de sequelas múltiplas concomitantes na medicina legal, evitando somas lineares absurdas e garantindo o rigor científico de que o perito se desincumbiu. Assim, afasta-se o cálculo de 24% da ré, bem como o pleito integral (100%) e o de 70% do autor, fixando-se a indenização securitária proporcional em 28% do capital segurado individual de IPA. Realizando o cálculo: 28% de R$ 26.744,14 = R$ 7.488,36. Portanto, faz jus o autor ao recebimento de R$ 7.488,36 de indenização securitária. Dos Consectários Legais Da Correção Monetária Incide sobre a indenização securitária correção monetária autônoma, nos termos da Súmula 632 do STJ: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Como o valor de R$ 26.744,14 foi estipulado como capital individualizado atualizado a partir da vigência do Termo Aditivo nº 1287301, o termo inicial de incidência da correção monetária dar-se-á em 30/04/2025, pelo índice contratualmente eleito do INPC (conforme cláusula 25.5 das Condições Gerais da ré) – evento 47 – arquivo 07. Dos Juros de Mora Os juros de mora têm incidência a partir da citação válida da requerida, ocorrida no evento 22 em 17/10/2025, em observância ao art. 405 do Código Civil e Súmula 204 do STJ. A partir do advento da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais na falta de taxa pactuada serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária oficial, de sorte a coibir o duplo cômputo e o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A ao pagamento de indenização securitária ao autor ROBERTO CARLOS DE ABREU SOUSA no montante de R$ 7.488,36 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente à aplicação do índice proporcional de 28% de invalidez permanente parcial por acidente (IPA) sobre o capital segurado individual. Determino que sobre a condenação incida correção monetária pelo INPC a partir de 30/04/2025 (Súmula 632/STJ), e juros de mora a contar da citação em 17/10/2025, fixados de acordo com a taxa legal prevista pelo art. 406 do Código Civil (Selic deduzida de índice inflacionário, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais na proporção de 72% pelo autor e 28% pela ré, observada a suspensão de exigibilidade em face do requerente (art. 98, §3º, do CPC)3750. Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), distribuídos nos mesmos moldes fixados na fundamentação. Expeça-se alvará/transferência ao perito nomeado em relação aos honorários periciais. Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000 E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5601456-35.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Roberto Carlos De Abreu Sousa, CPF/CNPJ nº 003.114.021-19 Requerido: Alfa Previdencia E Vida S.a., CPF/CNPJ nº 02.713.530/0001-02 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por ROBERTO CARLOS DE ABREU SOUSA em face de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A, partes qualificadas nos autos. O autor alega que possui contrato de seguro de vida em grupo junto à ré, apólice n.º 0002.0993.000518613 e termo aditivo n.º 1287301, com vigência para o período de 30/04/2025 a 30/04/2026, com cobertura para os eventos de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Relata que, no dia 25/05/2025, sofreu grave acidente de trânsito ao pilotar sua motocicleta e cair após passar por um buraco na pista, vindo a sofrer fratura da extremidade distal do rádio direito (CID S52.5). Sustenta que foi submetido a procedimento cirúrgico para a instalação de fixador externo no punho lesionado no Hospital Santa Lúcia em 29/05/20254. Afirma que as lesões consolidaram-se em invalidez parcial permanente, gerando limitação funcional que o impossibilita de exercer sua profissão habitual de armador de estrutura de concreto. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária integral no valor de R$ 26.744,1456. Juntou documentos (evento 01). Recebida a petição inicial (evento 13). Citação (evento 22). No evento 23, o autor pugnou pelo saneamento do feito, aduzindo a falta de intimação subsequente do réu para apresentação de defesa técnica. O autor juntou aos autos relatório médico particular atualizado e exame de raio-X datados de 24/11/2025, apontando o desenvolvimento de pseudartrose de rádio distal, artrose carpal importante, subluxação carpal e rigidez severa, culminando em sua invalidez laboral definitiva (evento 26). Laudo pericial (evento 27). Manifestação da parte autora (evento 32). Em decisão proferida no evento 34, este Juízo proferiu decisão saneadora chamando o feito à ordem, visto que no primeiro ato citatório não se havia oportunizado a realização de audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC. Determinou nova citação e intimação da requerida para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência e impôs à requerida o dever de adiantar o pagamento dos honorários periciais em 5 dias. Contestação (evento 47). Audiência de conciliação infrutífera (evento 54). Réplica (evento 55). Laudo médico pericial (evento 64). Manifestação das partes (eventos 74, 75 e 78). Instada, a manifestar, a parte autora apresentou-a no evento 82. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise das Preliminares de Mérito Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de prévio requerimento administrativo) A parte requerida alega que o autor não possui interesse processual, em virtude da ausência de aviso de sinistro e requerimento formalizado de forma extrajudicial na seguradora, invocando a Súmula 42 do Tribunal de Justiça de Goiás. Sem razão a seguradora. O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso vertente, o autor comprovou exaustivamente no evento 11 que realizou tentativas extrajudiciais junto ao setor de Recursos Humanos de sua empregadora (SPE João de Abreu - empresa estipulante) e à corretora de seguros Miller Torres, designada como canal de atendimento administrativo, sem obter qualquer retorno conclusivo ou ágil no acionamento da apólice coletiva. Ademais, a própria Súmula 42 do Egrégio TJGO traz expressa ressalva em sua parte final: "salvo se no momento da decisão já houver contestação que o supra". Tendo a seguradora apresentado contestação tempestiva impugnando com veemência o próprio mérito da demanda — negando a existência da incapacidade e a correção da cobertura securitária integral —, resta cabalmente configurada a pretensão resistida, o que supre a falta de prévia notificação e enseja a rejeição integral da preliminar. Assim, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A Requerida arguiu a inépcia da inicial sob a tese genérica de ausência de documentos essenciais. A alegação é de todo insubsistente. Nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial atende com perfeição a todos os requisitos formais. O Autor instruiu a peça vestibular (evento 01) com cópia de seus documentos pessoais, comprovante de endereço, boletim de ocorrência de trânsito, farta documentação médico-hospitalar comprovando o acidente, cirurgias e tratamentos, CTPS digital comprovando o vínculo trabalhista e a apólice securitária individualizada com seu termo aditivo. As informações fornecidas foram claras e suficientes, tanto que permitiram à seguradora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo à compreensão da lide. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Da Homologação da Prova Pericial A prova pericial judicial foi executada sob estrito cumprimento dos ditames do artigo 473 do CPC, pautada em exame físico presencial minucioso e fundamentada em metodologia médico-legal consagrada. As conclusões periciais são cristalinas e harmônicas com os demais documentos médicos coligidos nos autos. A impugnação da Requerida ao laudo oficial (evento 78) não merece acolhimento. O perito judicial demonstrou de forma robusta e cientificamente embasada a inconsistência técnica dos cálculos apresentados pelo assistente técnico da ré. Diante do exaurimento da matéria e da higidez da prova judicial, HOMOLOGO o Laudo Médico Pericial do evento 27 e seus complementos de evento 64. Ultrapassadas as preliminares, analiso o mérito. No mérito, cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo facultativo em que o Autor pleiteia indenização securitária integral. Trata-se de típica relação jurídica de consumo, sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a atividade seguradora se enquadra perfeitamente no conceito de serviço fornecido no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, CDC). Passa-se à fixação do Capital Segurado individualizado e à mensuração do percentual indenizável. A Requerida sustentou que o valor de R$ 26.744,14 representa o capital global da apólice e demandaria o cálculo proporcional pela quantidade de vidas informadas na SEFIP/FGTS para rateio. A tese é insustentável. A própria proposta comercial nº 82861298 juntada pela ré no evento 47 (Arquivo 10) prevê expressamente que o capital individual contratado para a garantia de IPA é de R$ 23.678,76 por segurado, distinguindo-o com clareza matemática do "Capital Segurado Total" do grupo (fixado em R$ 236.787,60 para 10 vidas). O posterior Termo Aditivo nº 1287301, vigente à época do sinistro, atualizou este valor individual de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), estabelecendo o limite máximo indenizatório de R$ 26.744,14 para cada segurado em face de invalidez permanente total ou parcial (evento 01 – arquivo 13). Sendo assim, o capital segurado individual de referência para o cálculo de proporcionalidade é de R$ 26.744,14. Pois bem. O Autor requer a condenação integral (100% do capital) aduzindo que, embora a invalidez corporal seja de 32% (ABMLPM), o acidente causou-lhe incapacidade laborativa total para a função habitual braçal (armador). Subsidiariamente, pleiteou a condenação em 70% com base no membro superior considerado como unidade funcional (evento 75). O contrato de seguro de pessoas em grupo prevê de forma expressa cobertura na modalidade "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), cuja indenização deve ser pautada na proporcionalidade da perda anatomia funcional das sequelas consolidadas. Ademais, quanto ao dever de informação, o STJ assentou no Tema Repetitivo n.º 1.112 que a obrigação de dar ciência das condições gerais e cláusulas restritivas da apólice-mestre (como tabelas redutoras) compete exclusivamente ao estipulante (empregador), não se admitindo a responsabilização direta da seguradora por eventual falha do contratante na entrega do clausulado geral. Nesse cenário, cabe o cálculo da proporcionalidade da invalidez do Autor com base nas sequelas físicas consolidadas. O perito médico judicial, de forma irretocável em seus esclarecimentos complementares (evento 64), calculou a invalidez permanente do autor pautando-se na tabela contratual da seguradora (SUSEP) e aplicando a metodologia cumulativa médico-legal de Balthazard para lesões concomitantes e independentes: a) Dano 1 (Punho Direito): O exame físico atestou perda funcional severa em grau de 75%7778. A anquilose total de um dos punhos na tabela contratual da ré prevê percentual de 20% do capital segurado. Multiplicando o grau de perda funcional pelo percentual da tabela, obtém-se 15% (75% de 20%); b) Capacidade restante do indivíduo: 100% – 15% (dano do punho) = 85%; c) Dano 2 (Mão Direita): O exame físico atestou perda de força de preensão (Grip Grau IV/V) de grau leve em 25%7778. A perda total do uso de uma das mãos na tabela prevê 60% do capital78109. O cálculo proporcional resulta em 15% (25% de 60%)78. Aplicando o método de Balthazard, incide-se este dano sobre a capacidade restante do autor: 15% de 85% = 12,75%; d) Dano Corporal Securitário Total (Balthazard): 15% (Punho) + 12,75% (Mão) = 27,75%, que se arredonda tecnicamente para 28% de invalidez permanente parcial por acidente. A pretensão subsidiária da seguradora de limitação a 24% de invalidez permanente parcial (evento 78) deve ser rechaçada. O parecer do assistente técnico da ré incorreu em erro metodológico grosseiro ao fazer mera soma aritmética simples das perdas (15% do punho + 9% da mão = 24%), desprezando a aplicação compulsória do método de Balthazard, que rege o cálculo de sequelas múltiplas concomitantes na medicina legal, evitando somas lineares absurdas e garantindo o rigor científico de que o perito se desincumbiu. Assim, afasta-se o cálculo de 24% da ré, bem como o pleito integral (100%) e o de 70% do autor, fixando-se a indenização securitária proporcional em 28% do capital segurado individual de IPA. Realizando o cálculo: 28% de R$ 26.744,14 = R$ 7.488,36. Portanto, faz jus o autor ao recebimento de R$ 7.488,36 de indenização securitária. Dos Consectários Legais Da Correção Monetária Incide sobre a indenização securitária correção monetária autônoma, nos termos da Súmula 632 do STJ: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Como o valor de R$ 26.744,14 foi estipulado como capital individualizado atualizado a partir da vigência do Termo Aditivo nº 1287301, o termo inicial de incidência da correção monetária dar-se-á em 30/04/2025, pelo índice contratualmente eleito do INPC (conforme cláusula 25.5 das Condições Gerais da ré) – evento 47 – arquivo 07. Dos Juros de Mora Os juros de mora têm incidência a partir da citação válida da requerida, ocorrida no evento 22 em 17/10/2025, em observância ao art. 405 do Código Civil e Súmula 204 do STJ. A partir do advento da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais na falta de taxa pactuada serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária oficial, de sorte a coibir o duplo cômputo e o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A ao pagamento de indenização securitária ao autor ROBERTO CARLOS DE ABREU SOUSA no montante de R$ 7.488,36 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente à aplicação do índice proporcional de 28% de invalidez permanente parcial por acidente (IPA) sobre o capital segurado individual. Determino que sobre a condenação incida correção monetária pelo INPC a partir de 30/04/2025 (Súmula 632/STJ), e juros de mora a contar da citação em 17/10/2025, fixados de acordo com a taxa legal prevista pelo art. 406 do Código Civil (Selic deduzida de índice inflacionário, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais na proporção de 72% pelo autor e 28% pela ré, observada a suspensão de exigibilidade em face do requerente (art. 98, §3º, do CPC)3750. Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), distribuídos nos mesmos moldes fixados na fundamentação. Expeça-se alvará/transferência ao perito nomeado em relação aos honorários periciais. Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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