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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 5601050-54.2014.8.09.0051 Promovente(s) : Carolina Kellen Santos Machado Promovido(s) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
D E C I S Ã O
Postula-se, em evento retro, que o pagamento da condenação aos honorários de sucumbência seja efetuado sem a retenção dos descontos obrigatórios, por ser o credor sociedade simples de advocacia optante do Simples Nacional, conforme certidão de situação por ele acostada.
Com razão o postulante, porquanto dispensados da retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias os credores pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional (arts. 1º, IN-RFB 757/2007; art. 4º, XI, IN-RFB 1.234/2012; arts. 714, § 1º, II, e 776, § 1º, II, RIR - Decreto 9.580/2018), diferindo-se o recolhimento a momento posterior, por meio de documento único de arrecadação (art. 13, I, LC 123/2006).
Nesse sentido, orienta o art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás:
“Art. 167. (...). Parágrafo único. Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO que o pagamento em tela seja efetuado sem deduções legais de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, estornando-as se já descontadas.
Intimem-se. Cumpra-se, envidando-se as demais medidas executivas já determinadas nas decisões anteriores.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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