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TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5600982-22.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Selma Das Neves Santos Souza CPF/CNPJ: 644.618.581-20 Endereço: 12, , QD 22 LT 05, JARDIM AMÉRICA, ANAPOLIS, GO, CEP 75115750 Requerido(a): Walquiria Dias Ramos CPF/CNPJ: 718.034.671-34 Endereço: DR JOAO BOSCO MACHADO DA SILVEIRA, SN, QD10 LT18, RESIDENCIAL VENEZA, ANAPOLIS, GO, CEP 75071820 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SELMA DAS NEVES SANTOS SOUZA em desfavor de WALQUÍRIA DIAS RAMOS, partes qualificadas, pretendendo aquela a condenação desta ao pagamento de quantia. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide já se encontra demonstrada pelos documentos constantes dos autos e também porque a parte Ré é revel, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova (CPC, art. 355, incisos I e II). No mérito, a parte Ré, citada para os termos desta ação (evento n. 07), não compareceu à audiência de conciliação (evento n. 09) e não apresentou defesa de qualquer espécie. Nessa conjuntura, tratando-se de direito disponível, titularizado por pessoas capazes, impõe-se a aplicação dos artigos 20 da Lei 9099/95 e art. 344 do CPC, que preceituam: "Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." "Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Para além da presunção legal, o pedido encontra-se corroborado pelos documentos anexados à inicial, com destaque para as notas promissórias assinadas pela parte Requerida, acostadas ao evento n. 01, arquivo 05, demonstram a existência da relação jurídica e do crédito. Ademais, as conversas via aplicativo de mensagens (evento n. 01, arquivo 06) corroboram inequivocamente a dívida, uma vez que a própria parte Requerida reconhece o débito em múltiplas oportunidades, apresentando justificativas para o atraso e prometendo o pagamento. A planilha de cálculo apresentada no evento n. 01, arquivo 07, demonstra que o valor atualizado do débito até a data da propositura da ação perfaz o montante de R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos). Desse modo, impõe-se a condenação da parte Requerida ao pagamento do valor pleiteado. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
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