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5600948-12.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5600948-12.2026.8.09.0051 Exequente(s): Helena Carmen Da Cruz Cardoso Executado(s): Capital Invest - Fomento Comercial Ltda DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Helena Carmen Da Cruz Cardoso em desfavor de Capital Invest - Fomento Comercial Ltda, partes qualificadas. A exequente requereu o levantamento dos valores por alvará do saldo incontroverso na mov. 34. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista o pagamento parcial do débito (movimentação 33), DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 34. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 8, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Não havendo outras providências a serem tomadas, RATIFICO a decisão (mov. 19) que determinou a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial vinculada a esta Central de Cumprimento de Sentença Cível para a elaboração do cálculo judicial atualizado. Como o montante incontroverso já foi depositado nos autos e não há até o momento apuração da quantia remanescente devida, SUSPENDO a ordem de bloqueio de ativos perante o SISBAJUD, determinada no ev. 28. DETERMINO, por consequência, que sejam liberadas eventuais quantias constritas, com ordem de desbloqueio pelo sistema conveniado. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5600948-12.2026.8.09.0051 Exequente(s): Helena Carmen Da Cruz Cardoso Executado(s): Capital Invest - Fomento Comercial Ltda DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Helena Carmen Da Cruz Cardoso em desfavor de Capital Invest - Fomento Comercial Ltda, partes qualificadas. A exequente requereu o levantamento dos valores por alvará do saldo incontroverso na mov. 34. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista o pagamento parcial do débito (movimentação 33), DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 34. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 8, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Não havendo outras providências a serem tomadas, RATIFICO a decisão (mov. 19) que determinou a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial vinculada a esta Central de Cumprimento de Sentença Cível para a elaboração do cálculo judicial atualizado. Como o montante incontroverso já foi depositado nos autos e não há até o momento apuração da quantia remanescente devida, SUSPENDO a ordem de bloqueio de ativos perante o SISBAJUD, determinada no ev. 28. DETERMINO, por consequência, que sejam liberadas eventuais quantias constritas, com ordem de desbloqueio pelo sistema conveniado. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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