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TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5600945-41.2025.8.09.0100 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: PABLO TATIUA NASCIMENTO FERREIRA APELADO: ESTADO DE GOIAS RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PABLO TATIUA NASCIMENTO FERREIRA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito em Auxílio da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Luziânia, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIAS. Petição Inicial (mov. 1) O autor, ora apelante, narrou que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 07/2025 – SEAD/SEDS, para o cargo de Assistente Social – Pleno, concorrendo pela microrregião de Formosa. Afirmou que, após obter a primeira colocação na fase de análise curricular com 44 (quarenta e quatro) pontos, foi submetido a uma entrevista técnica na qual lhe foi atribuída a nota 45 (quarenta e cinco) de um total de 50 (cinquenta) pontos. Sustentou a ocorrência de diversas ilegalidades na condução da entrevista, a saber: a) duração inferior a 10 (dez) minutos, em desacordo com os 20 (vinte) minutos previstos; b) ausência de gravação audiovisual ou de cronômetro visível; c) composição da banca examinadora por profissionais de Recursos Humanos, sem formação específica em Serviço Social; e d) ausência de motivação técnica e individualizada para o desconto de 5 (cinco) pontos, confirmada pelo indeferimento genérico e padronizado de seu recurso administrativo. Requereu, em sede de tutela de urgência e ao final, a reavaliação de sua nota para o máximo de 50 (cinquenta) pontos, assegurando-lhe a primeira colocação no certame, ou, subsidiariamente, a realização de nova entrevista com a observância das garantias legais. Contestação (mov. 16) Em contestação, o Estado de Goiás arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito da avaliação da banca examinadora, em respeito ao princípio da isonomia, ao princípio da separação dos Poderes e ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação (mov. 20) O autor apresentou impugnação, rebatendo a preliminar de incompetência ao argumento de que o valor da causa e a ausência de complexidade probatória atraem a competência do Juizado. Afirmou que não busca a reanálise do mérito de suas respostas, mas o controle de legalidade do procedimento, viciado pela ausência de motivação, falta de gravação, composição inadequada da banca e desrespeito ao edital. Argumentou que tais vícios formais e materiais afastam a discricionariedade e autorizam a intervenção judicial. Sentença (mov. 47) O Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Luziânia, para onde o feito foi redistribuído, proferiu sentença de improcedência. Inicialmente, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, fundamentou que o controle judicial sobre atos de concurso público é limitado à análise da legalidade e vinculação ao edital, sendo vedado substituir a banca examinadora na apreciação de critérios de correção e notas, conforme tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Entendeu que a pretensão autoral configurava tentativa de reexame do mérito administrativo e que não foi demonstrada ilegalidade flagrante ou erro crasso que justificasse a intervenção. Julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa. Apelação (mov. 54) Inconformado, o autor/apelante interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requereu a manutenção da gratuidade da justiça e a isenção do preparo. No mérito, sustentou erro de julgamento, argumentando que o magistrado aplicou o Tema 485 do STF de forma automática, sem realizar o necessário distinguishing. Reforçou que a demanda não versa sobre o conteúdo de suas respostas, mas sobre graves vícios formais e materiais que nulificam a etapa da entrevista: (a) ausência de critérios objetivos de avaliação; (b) falta de gravação audiovisual, impedindo o contraditório e a ampla defesa; (c) ausência de motivação individualizada e uso de parecer padronizado no recurso administrativo; e (d) inadequação da composição da banca examinadora. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a atribuição da nota máxima (50 pontos) ou, subsidiariamente, a anulação da entrevista para que seja refeita sob as garantias legais. Contrarrazões (mov. 57) O Estado de Goiás apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou os argumentos da contestação, defendendo a correção do julgado ao aplicar o Tema 485 do STF, a ausência de ilegalidade no ato da banca examinadora e a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Dispensado o preparo (art. 98, §1º, VIII, do CPC). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, porquanto o recurso é contrário ao entendimento consolidado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. O autor/apelante pretende, em síntese, a readequação da sua nota na etapa de entrevista para o valor máximo de 50 (cinquenta) pontos ou, subsidiariamente, a repetição da etapa perante nova banca examinadora constituída por profissionais habilitados em Serviço Social, com gravação audiovisual obrigatória do ato, estrito respeito à duração de 20 minutos e fornecimento de espelho com critérios objetivos de correção. De início, vislumbro que a insurgência não merece prosperar. No julgamento do RE n. 682.853/CE (Tema de Repercussão Geral 485), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O distinguishing invocado pelo apelante não se sustenta, pois o controle judicial de legalidade exige a comprovação de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, que inexiste no caso em apreço, tratando-se a insurgência de mera discordância com a nota conferida. No tocante à alegação de ausência de critérios objetivos de correção, verifica-se que o item 12.8 do Edital nº 07/2025 – SEAD/SEDS estabeleceu expressamente que o candidato seria avaliado quanto ao “conhecimento adquirido, habilidades e experiência profissional relacionada às atribuições da função”. Tal previsão editalícia confere a necessária publicidade e transparência aos parâmetros de avaliação, delimitando o campo de atuação da banca examinadora sem que se possa falar em subjetividade arbitrária ou desprovida de lastro normativo. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que provas orais permitem uma avaliação mais aberta, com margem de ponderação dos examinadores na atribuição das notas, não se exigindo a divulgação de espelho de correção ou padrão de resposta, sem que isso viole o princípio da motivação dos atos administrativos. Vejamos: “(…) V – Diante das especificidades da etapa oral, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, pois a explicitação de motivos está abrangida pela nota individualmente concedida pelos examinadores, compatibilizando transparência e objetividade com a peculiar forma de verificação da aptidão para a função jurisdicional em tal fase. (…) IX – Recurso Ordinário improvido. (STJ, RMS 76.174, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Julgado em 05/05/2026). Destaquei. Outrossim, o recorrente alega que o parecer exarado em sede de recurso administrativo seria padronizado e desprovido de motivação. Contudo, a análise do referido documento, datado de 22 de julho de 2025, demonstra de forma clara e detalhada as razões da manutenção da nota (mov. 1, anexo 12). A autoridade administrativa especificou os pontos que ensejaram o desconto, destacando que, na resposta à questão sobre a fase de desenvolvimento da adolescência e atuação do Serviço Social em atos infracionais, o candidato omitiu instrumentos técnicos indispensáveis da profissão, como entrevistas sociais, visitas domiciliares, relatórios e articulação com a rede socioassistencial. Tal fundamentação afasta a pecha de ato genérico ou carente de motivação, evidenciando o pleno cumprimento do dever de fundamentação previsto no ordenamento jurídico. Embora o apelante alegue que a decisão administrativa seja padronizada, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que tal fundamentação tenha sido utilizada de forma genérica ou repetida para outros candidatos ou recursos indeferidos, tratando-se de mera alegação desprovida de lastro fático. Quanto à composição da banca examinadora, o item 12.5 do Edital estabelece que a “entrevista será realizada por banca examinadora constituída por portaria específica do Secretário de Estado da Administração ou do Subsecretário de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEAD”. Não se verifica no edital, nem na legislação de regência, qualquer exigência de que os membros da banca examinadora possuam formação específica na área de Serviço Social, sendo tal escolha uma faculdade da Administração Pública no exercício de seu poder discricionário. Da mesma forma, a alegação de nulidade por falta de gravação audiovisual é desprovida de fundamento jurídico, visto que não há previsão no edital, nem norma legal cogente que imponha a gravação como condição de validade da entrevista. A ausência deste registro, por si só, não configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tratando-se de prerrogativa discricionária da Administração Pública. No que tange à duração da entrevista, o apelante argumenta que o tempo inferior ao previsto no edital teria prejudicado sua avaliação. Contudo, a previsão editalícia de que a entrevista teria duração aproximada de 20 minutos não estabelece uma baliza rígida ou absoluta, tratando-se de estimativa de tempo que visa conferir celeridade e organização ao procedimento, e não um critério de validade para a aferição do mérito do candidato. Resta claro que o apelante busca, por meio de recurso judicial, a reavaliação dos critérios técnicos e da pontuação que lhe foi atribuída, o que é vedado ao Poder Judiciário por violar o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa, nos termos do Tema 485 do STF. A propósito, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TESTE DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL PARA PROMOÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO FORA DO EDITAL E ERRO MATERIAL EM ALTERNATIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE E À VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. 3. O controle jurisdicional sobre atos praticados por banca examinadora em concursos públicos e processos seletivos limita-se à verificação da legalidade e da observância das regras editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca para reavaliar critérios de formulação de questões, correção de provas ou atribuição de notas. (…) 8. A intervenção judicial na formulação ou correção de questões de prova somente se admite em hipóteses de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (TJGO, Apelação Cível n. 5305381-06.2024.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026). Destaquei. É imperioso destacar que, tratando-se de Processo Seletivo Simplificado (PSS), a discricionariedade da Administração Pública na condução das etapas avaliativas é ainda mais acentuada do que nos concursos públicos de provas ou provas e títulos, o que impõe ao Judiciário uma postura de maior autocontenção, sob pena de violação à separação de poderes e usurpação das funções administrativas. Portanto, diante da ausência de demonstração da ocorrência de ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou desrespeito às regras do edital, a manutenção do ato administrativo é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios arbitrados para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos moldes do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa. Advirto, para efeito de eventuais embargos de declaração, definiu-se no Tema Repetitivo do STJ n. 698 serem protelatórios aqueles que visem rediscutir matéria já apreciada, podendo incidir nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do CPC. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em 2º Grau A10
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