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5600895-02.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5600895-02.2024.8.09.0051 Exequente(s): Condominio do Edificio Art I Siron Franco Executado(s): Paulo Raichel Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Condominio do Edificio Art I Siron Franco e como executados Paulo Raichel, oportunamente qualificados. A decisão da movimentação 239, na alínea "c", determinou à UPJ a autuação em apartado, por dependência a estes autos, dos embargos de terceiro da movimentação 219, com traslado da impugnação da movimentação 224, diferindo, na alínea "e", o julgamento dos embargos de declaração da movimentação 220 para depois de cumprida aquela providência. Na movimentação 242 a parte exequente manifestou ciência e concordância com a decisão da movimentação 239 e requereu a certificação do decurso do prazo aberto à parte executada, o cumprimento da alínea "c" mediante encaminhamento das peças à serventia de origem e, na sequência, o julgamento dos embargos de declaração. Na movimentação 244 a serventia certificou que a ação de embargos de terceiro está fora da competência desta Central de Cumprimento de Sentença Cível, nos termos da Portaria nº 850/2024 e do Decreto Judiciário nº 3.917/2024, intimando a parte interessada a protocolá-la perante a serventia de origem dos autos principais, providência de que foi cientificada na movimentação 247, já constituído advogado nos autos na movimentação 243. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. I – DO DECURSO DO PRAZO DA PARTE EXECUTADA O prazo de 5 (cinco) dias aberto à parte executada no despacho da movimentação 226 fluiu, na forma fixada na alínea "a" da decisão da movimentação 239 — não impugnada e, portanto, preclusa quanto ao ponto —, a partir da juntada do aviso de recebimento na movimentação 233, e transcorreu sem qualquer manifestação. Está, pois, cumprida a exigência do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, que condiciona o acolhimento de embargos de declaração com efeito infringente à prévia oitiva da parte contrária, nada obstando o julgamento dos embargos da movimentação 220 nesta oportunidade. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO 220 Os embargos são tempestivos, opostos no quinquídio do art. 1.023 do Código de Processo Civil, contado da intimação certificada na movimentação 218. Deles conheço. A parte embargante sustenta omissão e contradição na decisão da movimentação 216, que indeferiu a inclusão das multas por atos antissociais ao fundamento de inexistirem nos autos elementos aptos a demonstrar o atendimento do requisito de lavratura de ata com testemunhas, sem apreciar os documentos que aponta como já existentes — o extrato de ata de julgamento e o acórdão das movimentações 93 e 94, a sentença da fase de conhecimento, as atas de assembleia e os documentos que instruíram a petição da movimentação 174. Assiste-lhe razão em parte. A decisão embargada concluiu pela insuficiência do acervo documental sem examinar, um a um, os documentos indicados pela parte exequente, incorrendo na omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, o indeferimento tem aptidão para inviabilizar definitivamente a pretensão de inclusão das multas, sem que se tenha enfrentado o material probatório invocado — resultado desproporcional ao vício efetivamente existente. Por outro lado, não obstante os fundamentos apresentados, verifica-se que não se trata de vício, visto que impede o exame da pretensão não é a inexistência de documentos nos autos, mas a ausência de demonstrativo que correlacione cada multa aplicada ao ato antissocial que a originou e ao documento que o registra. A petição da movimentação 174 limitou-se a requerer a inclusão das multas de modo genérico e a apresentar a atualização do débito principal, sem discriminar quantos atos antissociais foram praticados, em que datas, qual documento registra cada um deles, quando cada multa foi aplicada e como se compõe o montante pretendido. Sem essa discriminação, nem o juízo pode aferir o atendimento do requisito estabelecido no Agravo de Instrumento nº 5619828-23.2024.8.09.0051, nem a parte executada pode exercer contraditório efetivo, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O efeito infringente, portanto, opera para desconstituir o indeferimento definitivo e convertê-lo em oportunidade de emenda, e não para deferir desde logo a inclusão pretendida. III – DA AUTUAÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DA MOVIMENTAÇÃO 219 A alínea "c" da decisão da movimentação 239 determinou à UPJ a autuação em apartado, por dependência a estes autos, dos embargos de terceiro opostos por Miriam Pargendler Raichel. A certidão da movimentação 244 noticiou a impossibilidade administrativa de cumprimento, por estar a ação de embargos de terceiro fora do rol de competências desta Central, nos termos da Portaria nº 850/2024 e do Decreto Judiciário nº 3.917/2024, que a instituíram com atribuição restrita ao processamento do cumprimento de sentença. A competência da Central é fixada por ato normativo de organização judiciária, de observância cogente, e não comporta ampliação por decisão que determine a autuação de ação autônoma cuja matéria lhe é estranha. Os embargos de terceiro constituem processo incidental autônomo, com petição inicial, valor da causa, pedido de tutela de urgência e pedido de gratuidade da justiça, e é perante a serventia de origem dos autos principais que devem ser distribuídos por dependência, na forma do art. 676 do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a adequação da alínea "c" da decisão da movimentação 239, cujo comando se revelou inexequível, preservando-se integralmente o direito da embargante de ver processados os seus embargos, inclusive quanto aos pedidos de gratuidade e de tutela de urgência, que serão apreciados pelo juízo competente. IV – DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO O auto de avaliação foi juntado na movimentação 221, sem que as partes fossem intimadas a respeito, permanecendo pendente de cumprimento a determinação constante da decisão da movimentação 176. A providência é pressuposto da homologação ali antecipada e de qualquer deliberação sobre a expropriação do bem, e deve ser cumprida nesta oportunidade. Ante o exposto: a) RECONHEÇO o decurso, in albis, do prazo de 5 (cinco) dias aberto à parte executada no despacho da movimentação 226, contado na forma da alínea "a" da decisão da movimentação 239, tendo por cumprido o contraditório do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte exequente na movimentação 220 e OS ACOLHO PARCIALMENTE, com efeito infringente, para tornar sem efeito o capítulo da decisão da movimentação 216 que indeferiu o pedido de inclusão das multas por atos antissociais formulado na movimentação 174, substituindo-o pelo comando da alínea "c"; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado das multas por atos antissociais cuja inclusão pretende, indicando, quanto a cada uma delas, a data e a descrição do ato antissocial, a movimentação e o arquivo em que se encontra a ata ou o termo de notificação lavrado com testemunhas que o documenta, a data e o valor da aplicação da multa e a respectiva memória de atualização, sob pena de prosseguimento da execução exclusivamente pelo valor até aqui demonstrado; d) TORNO SEM EFEITO a alínea "c" da decisão da movimentação 239, na parte em que determinou a autuação em apartado, nesta Central, dos embargos de terceiro da movimentação 219, ante a incompetência certificada na movimentação 244; e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o auto de avaliação juntado na movimentação 221, que avaliou o imóvel de matrícula nº 73.624 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia em R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), sob pena de homologação da avaliação, nos termos já determinados na decisão da movimentação 176. Decorridos os prazos das alíneas "c" e "e", com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a alienação judicial do imóvel penhorado, requerida na movimentação 174. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, dispensando-se conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 1º de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) a3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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