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5600887-59.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5600887-59.2023.8.09.0051 Polo ativo: Edvaldo Dias Da Silva Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva por procedimento comum ajuizada por EDVALDO DIAS DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, com o escopo de apurar os haveres fundados na sentença coletiva originária n. 5148959-81.2016.8.09.0051 promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO. A petição de ingresso foi instruída com planilha de cálculos que indica o valor da causa de R$ 18.380,96. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 8. Em decorrência de decisão proferida nos autos da ação coletiva principal, o feito foi suspenso para a conversão ao rito de liquidação pelo procedimento comum (evento n. 23). A parte liquidante juntou declaração da SEDUC no evento n. 32, na intenção de comprovar o efetivo exercício do magistério. O feito foi redistribuído a esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual (evento n. 49). Após a recusa da proposta de acordo (evento n. 56), o Juízo indeferiu a inversão do ônus da prova (evento n. 58). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5640893-40.2025.8.09.0051, deu parcial provimento ao recurso do liquidante para inverter o ônus da prova e determinar a apresentação, pelo requerido/liquidado, do dossiê funcional completo (evento n. 67). O requerido/liquidado apresentou documentos no evento n. 71, enquanto o liquidante ratificou o desinteresse na transação (evento n. 82). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato essencial. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 8, situação que permanece inalterada. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). No caso em apreço, a parte liquidante pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de vínculo de contratação temporária. A partir da análise da documentação acostada em confronto com os limites temporais do título, o exame da pretensão revela-se maduro. Dos períodos de 07/2013 a 03/2014: O efetivo exercício da função docente obteve satisfatória comprovação por meio da declaração da SEDUC (evento n. 32), documento emitido por órgão oficial da Administração que goza de presunção de legitimidade e atesta o cargo de "Professor Nível Médio". O requerido/liquidado, apesar do comando de inversão do ônus da prova determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n. 67), apresentou documentos genéricos (evento n. 71) que não identificam o liquidante. Tais registros, por sua natureza inespecífica e ausência de vinculação nominal ao servidor, revelam-se inaptos para contrapor a prova documental pré-constituída pelo liquidante. A eficácia probatória do dossiê exibido pelo requerido/liquidado mostra-se nula, pois não possui elementos que permitam a associação entre o conteúdo e o indivíduo que compõe o polo ativo. Destaca-se que a alegação de "inexistência de documentos aptos a comprovar o exercício da atividade de magistério" não prevalece diante da inversão do ônus probatório, visto que cabia ao Estado de Goiás, mediante documentação idônea, afastar a veracidade da declaração da SEDUC e demonstrar que a parte liquidante exerceu atividade diversa da docência (exemplo: serviços gerais, merendeiro, etc.), o que não ocorreu. Como o requerido/liquidado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do liquidante, mantém-se a presunção de veracidade das informações funcionais anteriormente acostadas. Comprovada a regência em sala de aula, impõe-se o reconhecimento do efetivo exercício da função docente nesses períodos. III. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, a sua análise deverá ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante no período de 07/2013 a 03/2014, conforme comprovado pelos documentos acostados e ante a ineficácia da prova apresentada pelo requerido/liquidado, em observância ao derradeiro cálculo apresentado pela parte autora (evento n. 14). 2. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença. 3. Preclusa esta decisão, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. À UPJ, proceda-se à imediata evolução da classe processual para “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 3.2. Ato contínuo, intime-se o liquidante, doravante denominado exequente, para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos exatos limites temporais de docência acima reconhecidos, com a exclusão de honorários de sucumbência incidentes sobre esta fase. 3.3. Após a juntada do cálculo regularizado, intime-se o Estado de Goiás, doravante denominado executado, por intermédio de sua Procuradoria, para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do art. 535). 3.3.1. Na hipótese de impugnação, abra-se prazo de 15 dias para manifestação do exequente e, após, encaminhem-se os autos no classificador "(S) SINTEGO - Impugnação Apresentada". 3.3.2. Por outro lado, decorrido o prazo em branco, retornem conclusos no classificador "(S) SINTEGO - Decisão". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3

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