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5600884-58.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova é cabível, diante da alegação de inexistência de hipossuficiência do adquirente e de que a aquisição de seis lotes afastaria sua condição de consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova exige a presença alternativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 4. A aquisição de seis lotes, sem prova de finalidade profissional ou comercial, não afasta, por si só, a condição de consumidor. 5. A hipossuficiência técnica e informacional do adquirente perante a incorporadora justifica a redistribuição do ônus da prova, inexistindo ilegalidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da presença alternativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 2. A aquisição de múltiplos imóveis, desacompanhada de prova de finalidade profissional ou comercial, não afasta, por si só, a condição de consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 139, VI, 370 e 373, II e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5866653-30.2025.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5600884-58.2026.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: BONIECK CAETANO SILVA RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO-Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia, Dra. Giulia Pastório Matheus, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores (n. 5641130-80.2025.8.09.0049) ajuizada por BONIECK CAETANO SILVA em face da ora agravante. A ação originária versa sobre o desfazimento de compromissos de compra e venda de seis lotes localizados no Loteamento Residencial Palmeiras III, na cidade de Goianésia, pugnando o autor pela restituição dos valores pagos, com a aplicação das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada (evento 54 do feito de origem) saneou o processo, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do demandante. In verbis: […] Ademais, considerando que a parte demandante é hipossuficiente, deve-se facilitar a defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar que embora a parte requerida alegue que o autor é investidor, isso por si só não retira sua característica de consumidor, especialmente diante da inexistência de prova concreta de que q o autor exerça essa atividade Em decorrência, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. […] Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade do diploma consumerista ao caso concreto, argumentando que o agravado adquiriu os lotes com nítido caráter de investimento, não se enquadrando no conceito de destinatário final. Alega a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica ou econômica que justifiquem a inversão do encargo probatório. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão causará grave prejuízo em razão da nova dinâmica probatória imposta, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão objurgada. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão proferida, afastando-se a inversão do ônus da prova. A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação originária, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A agravante sustenta, em suma, que a inversão do encargo probatório carece dos requisitos legais da verossimilhança e da hipossuficiência, porquanto o agravado adquiriu seis lotes distintos, circunstância reveladora, em seu entender, de eventual finalidade de investimento incompatível com a condição de consumidor destinatário final, e não demonstrou impossibilidade ou dificuldade de produção de prova apta à defesa de seus direitos. O agravado, por sua vez, não apresentou contrarrazões nos autos disponibilizados a este gabinete. Após criteriosa análise dos autos, constata-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. A decisão que distribui o ônus da prova de modo diverso do regime geral insere-se no poder de direção e organização do processo conferido ao juízo de primeiro grau, nos termos dos artigos 139, inciso VI, e 370 do Código de Processo Civil, razão pela qual sua reforma em sede recursal pressupõe a demonstração de ilegalidade manifesta, ausência de fundamentação ou desconformidade com os requisitos legais que autorizam a providência, não bastando a mera irresignação da parte quanto ao mérito da decisão. Cediço que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A esse respeito, dispõe o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373 […] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Importa rememorar que os requisitos legais da verossimilhança e da hipossuficiência, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresentam-se de forma alternativa, não cumulativa, bastando a presença de um deles para autorizar a inversão do encargo probatório, desde que a decisão venha adequadamente fundamentada, como já assentado por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS ALTERNATIVOS. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM PARA A AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se à análise da legalidade e adequação da decisão interlocutória impugnada. Nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões que versem sobre redistribuição do ônus da prova. Caracterizada a relação de consumo entre adquirente de imóvel e empresas do ramo imobiliário, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor. Os requisitos previstos no dispositivo legal “verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor” possuem natureza alternativa, bastando a presença de um deles para justificar a inversão do encargo probatório. Evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que não detém acesso aos documentos, dados e conhecimentos técnicos relativos ao empreendimento imobiliário, enquanto as fornecedoras possuem domínio sobre tais informações. A aquisição de imóvel de valor elevado não afasta, por si só, a hipossuficiência do consumidor, que pode subsistir sob os aspectos técnico e informacional. A inversão do ônus da prova não implica imposição de prova diabólica ao fornecedor, mas apenas o encargo de demonstrar a regularidade de sua conduta e da prestação do serviço ou produto ofertado. Mantém-se a decisão que determinou a inversão do ônus probatório, por estar em consonância com os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da paridade de armas no processo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5866653-30.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026 14:25:31, g.) No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou a inversão do ônus da prova na hipossuficiência do autor perante a incorporadora agravante, consignando expressamente que a alegação de que o autor ostenta a qualidade de investidor não afasta, por si só, sua condição de consumidor destinatário final, à falta de prova concreta do exercício de tal atividade. Verifica-se que a agravante, a quem incumbia demonstrar fato impeditivo ao direito do autor, a saber, a destinação profissional ou comercial conferida aos imóveis adquiridos, limitou-se a arguir, em sede recursal, a aquisição de seis lotes pelo agravado, sem produzir prova concreta de que tal aquisição tenha se dado com finalidade de revenda ou de exploração econômica incompatível com a destinação de consumo final do bem, ônus que lhe competia à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A hipossuficiência apta a ensejar a inversão do encargo probatório associa-se ao desconhecimento técnico-informativo do produto ou do serviço e à dificuldade de produção da prova pertinente ao vínculo obrigacional, elementos presentes na relação estabelecida entre o adquirente de unidades imobiliárias e a incorporadora, notadamente quanto aos critérios de apuração dos valores retidos a título de multa contratual, taxa de fruição e encargos tributários, matérias que se encontram sob o domínio técnico e documental da própria agravante. A decisão agravada revela-se, portanto, adequadamente fundamentada quanto à presença do requisito legal da hipossuficiência, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou abuso de poder aptos a justificar sua reforma nesta via recursal. Nesse contexto, mantém-se a inversão do ônus da prova determinada na origem. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5600884-58.2026.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: BONIECK CAETANO SILVA RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO-Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova é cabível, diante da alegação de inexistência de hipossuficiência do adquirente e de que a aquisição de seis lotes afastaria sua condição de consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova exige a presença alternativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 4. A aquisição de seis lotes, sem prova de finalidade profissional ou comercial, não afasta, por si só, a condição de consumidor. 5. A hipossuficiência técnica e informacional do adquirente perante a incorporadora justifica a redistribuição do ônus da prova, inexistindo ilegalidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da presença alternativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 2. A aquisição de múltiplos imóveis, desacompanhada de prova de finalidade profissional ou comercial, não afasta, por si só, a condição de consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 139, VI, 370 e 373, II e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5866653-30.2025.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5600884-58.2026.8.09.0000, figurando como agravante PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e agravado BONIECK CAETANO SILVA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova é cabível, diante da alegação de inexistência de hipossuficiência do adquirente e de que a aquisição de seis lotes afastaria sua condição de consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova exige a presença alternativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 4. A aquisição de seis lotes, sem prova de finalidade profissional ou comercial, não afasta, por si só, a condição de consumidor. 5. A hipossuficiência técnica e informacional do adquirente perante a incorporadora justifica a redistribuição do ônus da prova, inexistindo ilegalidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da presença alternativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 2. A aquisição de múltiplos imóveis, desacompanhada de prova de finalidade profissional ou comercial, não afasta, por si só, a condição de consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 139, VI, 370 e 373, II e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5866653-30.2025.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5600884-58.2026.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: BONIECK CAETANO SILVA RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO-Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia, Dra. Giulia Pastório Matheus, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores (n. 5641130-80.2025.8.09.0049) ajuizada por BONIECK CAETANO SILVA em face da ora agravante. A ação originária versa sobre o desfazimento de compromissos de compra e venda de seis lotes localizados no Loteamento Residencial Palmeiras III, na cidade de Goianésia, pugnando o autor pela restituição dos valores pagos, com a aplicação das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada (evento 54 do feito de origem) saneou o processo, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do demandante. In verbis: […] Ademais, considerando que a parte demandante é hipossuficiente, deve-se facilitar a defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar que embora a parte requerida alegue que o autor é investidor, isso por si só não retira sua característica de consumidor, especialmente diante da inexistência de prova concreta de que q o autor exerça essa atividade Em decorrência, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. […] Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade do diploma consumerista ao caso concreto, argumentando que o agravado adquiriu os lotes com nítido caráter de investimento, não se enquadrando no conceito de destinatário final. Alega a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica ou econômica que justifiquem a inversão do encargo probatório. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão causará grave prejuízo em razão da nova dinâmica probatória imposta, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão objurgada. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão proferida, afastando-se a inversão do ônus da prova. A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação originária, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A agravante sustenta, em suma, que a inversão do encargo probatório carece dos requisitos legais da verossimilhança e da hipossuficiência, porquanto o agravado adquiriu seis lotes distintos, circunstância reveladora, em seu entender, de eventual finalidade de investimento incompatível com a condição de consumidor destinatário final, e não demonstrou impossibilidade ou dificuldade de produção de prova apta à defesa de seus direitos. O agravado, por sua vez, não apresentou contrarrazões nos autos disponibilizados a este gabinete. Após criteriosa análise dos autos, constata-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. A decisão que distribui o ônus da prova de modo diverso do regime geral insere-se no poder de direção e organização do processo conferido ao juízo de primeiro grau, nos termos dos artigos 139, inciso VI, e 370 do Código de Processo Civil, razão pela qual sua reforma em sede recursal pressupõe a demonstração de ilegalidade manifesta, ausência de fundamentação ou desconformidade com os requisitos legais que autorizam a providência, não bastando a mera irresignação da parte quanto ao mérito da decisão. Cediço que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A esse respeito, dispõe o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373 […] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Importa rememorar que os requisitos legais da verossimilhança e da hipossuficiência, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresentam-se de forma alternativa, não cumulativa, bastando a presença de um deles para autorizar a inversão do encargo probatório, desde que a decisão venha adequadamente fundamentada, como já assentado por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS ALTERNATIVOS. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM PARA A AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se à análise da legalidade e adequação da decisão interlocutória impugnada. Nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões que versem sobre redistribuição do ônus da prova. Caracterizada a relação de consumo entre adquirente de imóvel e empresas do ramo imobiliário, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor. Os requisitos previstos no dispositivo legal “verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor” possuem natureza alternativa, bastando a presença de um deles para justificar a inversão do encargo probatório. Evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que não detém acesso aos documentos, dados e conhecimentos técnicos relativos ao empreendimento imobiliário, enquanto as fornecedoras possuem domínio sobre tais informações. A aquisição de imóvel de valor elevado não afasta, por si só, a hipossuficiência do consumidor, que pode subsistir sob os aspectos técnico e informacional. A inversão do ônus da prova não implica imposição de prova diabólica ao fornecedor, mas apenas o encargo de demonstrar a regularidade de sua conduta e da prestação do serviço ou produto ofertado. Mantém-se a decisão que determinou a inversão do ônus probatório, por estar em consonância com os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da paridade de armas no processo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5866653-30.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026 14:25:31, g.) No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou a inversão do ônus da prova na hipossuficiência do autor perante a incorporadora agravante, consignando expressamente que a alegação de que o autor ostenta a qualidade de investidor não afasta, por si só, sua condição de consumidor destinatário final, à falta de prova concreta do exercício de tal atividade. Verifica-se que a agravante, a quem incumbia demonstrar fato impeditivo ao direito do autor, a saber, a destinação profissional ou comercial conferida aos imóveis adquiridos, limitou-se a arguir, em sede recursal, a aquisição de seis lotes pelo agravado, sem produzir prova concreta de que tal aquisição tenha se dado com finalidade de revenda ou de exploração econômica incompatível com a destinação de consumo final do bem, ônus que lhe competia à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A hipossuficiência apta a ensejar a inversão do encargo probatório associa-se ao desconhecimento técnico-informativo do produto ou do serviço e à dificuldade de produção da prova pertinente ao vínculo obrigacional, elementos presentes na relação estabelecida entre o adquirente de unidades imobiliárias e a incorporadora, notadamente quanto aos critérios de apuração dos valores retidos a título de multa contratual, taxa de fruição e encargos tributários, matérias que se encontram sob o domínio técnico e documental da própria agravante. A decisão agravada revela-se, portanto, adequadamente fundamentada quanto à presença do requisito legal da hipossuficiência, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou abuso de poder aptos a justificar sua reforma nesta via recursal. Nesse contexto, mantém-se a inversão do ônus da prova determinada na origem. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5600884-58.2026.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: BONIECK CAETANO SILVA RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO-Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova é cabível, diante da alegação de inexistência de hipossuficiência do adquirente e de que a aquisição de seis lotes afastaria sua condição de consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova exige a presença alternativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 4. A aquisição de seis lotes, sem prova de finalidade profissional ou comercial, não afasta, por si só, a condição de consumidor. 5. A hipossuficiência técnica e informacional do adquirente perante a incorporadora justifica a redistribuição do ônus da prova, inexistindo ilegalidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da presença alternativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 2. A aquisição de múltiplos imóveis, desacompanhada de prova de finalidade profissional ou comercial, não afasta, por si só, a condição de consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 139, VI, 370 e 373, II e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5866653-30.2025.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5600884-58.2026.8.09.0000, figurando como agravante PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e agravado BONIECK CAETANO SILVA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

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  • Histórico organizado por processo
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