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5600799-73.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5600799-73.2025.8.09.0011 Requerente: Clovis Vieira De Melo Requerido: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CLOVIS VIEIRA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ev. 1), ser beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", desde o ano de 2020. Alega que jamais contratou o serviço de crédito que deu origem a tais cobranças, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Após manifestação da parte autora sobre possível litispendência (ev. 10), foi proferida decisão no ev. 17, na qual foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender ausente o requisito do perigo da demora, dado o longo lapso temporal dos descontos. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. Citado, o banco requerido apresentou contestação no ev. 32, arguindo, em sede preliminar: a) irregularidade da representação processual por procuração genérica; b) ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial; c) impugnação à justiça gratuita; d) decadência do direito de reclamar; e) prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que são decorrentes de um contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado pela parte autora por meio de internet banking, com o uso de senha pessoal. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar ou de restituir valores. A parte autora apresentou réplica à contestação no ev. 40, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, ressaltando que a instituição financeira não juntou aos autos o suposto contrato ou qualquer prova da contratação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ev. 38). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ev. 47) requereu que a ré fosse intimada a apresentar os contratos que alega terem sido firmados. A parte ré quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relato. Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. Da alegada ausência de pretensão resistida. A preliminar igualmente não procede. O direito constitucional de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A ausência de reclamação prévia junto à instituição financeira não afasta a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, destaca-se que é legitima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada como indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita. A requerida não trouxe elementos concretos ou provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. A mera alegação genérica é insuficiente para a revogação do benefício já concedido. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistê ncia ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciaria concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 5.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em08/02/2021, DJe de 08/02/2021)." Isto posto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Da decadência e da prescrição. A requerida sustenta a decadência da pretensão autoral, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os descontos questionados tiveram início em 2020. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. As alegações não merecem acolhimento. Inicialmente, não há falar em decadência, pois a pretensão deduzida não se refere à reclamação por vício aparente ou de fácil constatação de produto ou serviço, hipótese disciplinada pelo art. 26 do CDC. A controvérsia diz respeito à alegação de irregularidade dos descontos decorrentes da relação contratual, com pretensão de declaração de inexistência ou invalidade da contratação e restituição dos valores eventualmente descontados, submetendo-se a questão aos prazos prescricionais aplicáveis à espécie. Quanto à prescrição, igualmente não merece acolhimento a alegação, pois a simples afirmação de que os descontos tiveram início em 2020 não permite concluir, de forma automática, pela prescrição de toda a pretensão deduzida. Tratando-se de descontos sucessivos, cada parcela possui, em princípio, termo inicial próprio, de modo que eventual prescrição deverá ser examinada individualmente, observados os limites temporais pertinentes. Assim, rejeito as preliminares. Da irregularidade da representação processual. A procuração juntada no ev. 1, embora com poderes gerais, especifica a parte contrária e o objetivo da demanda, sendo suficiente para a representação em juízo no presente feito. Não há que se falar em nulidade. Rejeito a preliminar. Saneamento e Organização do Processo. Superadas as preliminares, constato a regularidade formal do feito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) A existência e a validade do contrato de empréstimo pessoal que teria dado origem aos descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" na conta bancária da parte autora; b) A comprovação de que a contratação, se existente, foi realizada pela parte autora, mediante o uso de seus dados e senha pessoal em ambiente eletrônico (internet banking); c) A efetiva disponibilização do valor do suposto empréstimo na conta da parte autora; d) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos e, em caso positivo, a fixação de seu quantum; e) A existência de má-fé da instituição financeira a justificar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já foi deferida no ev. 17, com base no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré, por sua aptidão técnica e dever de guarda de documentos, a comprovação da regularidade da contratação e das cobranças. Assim, para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental, determinando que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato que afirma ter sido celebrado com a parte autora, bem como, tratando-se de contratação eletrônica, os elementos disponíveis aptos a demonstrar sua autenticidade, tais como registros de acesso, data e horário da operação, logs, endereço IP, mecanismo de autenticação utilizado e comprovante de disponibilização do crédito, se existentes. A ausência de atendimento a essa determinação poderá ser apreciada como indício processual desfavorável ao réu, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro, por ora, as demais provas requeridas, quais sejam: a) depoimento pessoal da parte autora, por não se mostrar necessário nesta fase, podendo sua necessidade ser reavaliada após a juntada e análise da documentação; b) prova pericial, cuja necessidade poderá ser reavaliada caso os documentos apresentados revelem controvérsia técnica que justifique sua realização; c) prova testemunhal, por se mostrar inadequada, neste momento, à demonstração da contratação eletrônica controvertida. Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de prosseguimento da instrução ou, sendo o caso, para julgamento antecipado do mérito. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito R1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5600799-73.2025.8.09.0011 Requerente: Clovis Vieira De Melo Requerido: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CLOVIS VIEIRA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ev. 1), ser beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", desde o ano de 2020. Alega que jamais contratou o serviço de crédito que deu origem a tais cobranças, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Após manifestação da parte autora sobre possível litispendência (ev. 10), foi proferida decisão no ev. 17, na qual foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender ausente o requisito do perigo da demora, dado o longo lapso temporal dos descontos. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. Citado, o banco requerido apresentou contestação no ev. 32, arguindo, em sede preliminar: a) irregularidade da representação processual por procuração genérica; b) ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial; c) impugnação à justiça gratuita; d) decadência do direito de reclamar; e) prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que são decorrentes de um contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado pela parte autora por meio de internet banking, com o uso de senha pessoal. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar ou de restituir valores. A parte autora apresentou réplica à contestação no ev. 40, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, ressaltando que a instituição financeira não juntou aos autos o suposto contrato ou qualquer prova da contratação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ev. 38). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ev. 47) requereu que a ré fosse intimada a apresentar os contratos que alega terem sido firmados. A parte ré quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relato. Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. Da alegada ausência de pretensão resistida. A preliminar igualmente não procede. O direito constitucional de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A ausência de reclamação prévia junto à instituição financeira não afasta a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, destaca-se que é legitima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada como indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita. A requerida não trouxe elementos concretos ou provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. A mera alegação genérica é insuficiente para a revogação do benefício já concedido. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistê ncia ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciaria concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 5.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em08/02/2021, DJe de 08/02/2021)." Isto posto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Da decadência e da prescrição. A requerida sustenta a decadência da pretensão autoral, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os descontos questionados tiveram início em 2020. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. As alegações não merecem acolhimento. Inicialmente, não há falar em decadência, pois a pretensão deduzida não se refere à reclamação por vício aparente ou de fácil constatação de produto ou serviço, hipótese disciplinada pelo art. 26 do CDC. A controvérsia diz respeito à alegação de irregularidade dos descontos decorrentes da relação contratual, com pretensão de declaração de inexistência ou invalidade da contratação e restituição dos valores eventualmente descontados, submetendo-se a questão aos prazos prescricionais aplicáveis à espécie. Quanto à prescrição, igualmente não merece acolhimento a alegação, pois a simples afirmação de que os descontos tiveram início em 2020 não permite concluir, de forma automática, pela prescrição de toda a pretensão deduzida. Tratando-se de descontos sucessivos, cada parcela possui, em princípio, termo inicial próprio, de modo que eventual prescrição deverá ser examinada individualmente, observados os limites temporais pertinentes. Assim, rejeito as preliminares. Da irregularidade da representação processual. A procuração juntada no ev. 1, embora com poderes gerais, especifica a parte contrária e o objetivo da demanda, sendo suficiente para a representação em juízo no presente feito. Não há que se falar em nulidade. Rejeito a preliminar. Saneamento e Organização do Processo. Superadas as preliminares, constato a regularidade formal do feito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) A existência e a validade do contrato de empréstimo pessoal que teria dado origem aos descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" na conta bancária da parte autora; b) A comprovação de que a contratação, se existente, foi realizada pela parte autora, mediante o uso de seus dados e senha pessoal em ambiente eletrônico (internet banking); c) A efetiva disponibilização do valor do suposto empréstimo na conta da parte autora; d) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos e, em caso positivo, a fixação de seu quantum; e) A existência de má-fé da instituição financeira a justificar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já foi deferida no ev. 17, com base no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré, por sua aptidão técnica e dever de guarda de documentos, a comprovação da regularidade da contratação e das cobranças. Assim, para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental, determinando que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato que afirma ter sido celebrado com a parte autora, bem como, tratando-se de contratação eletrônica, os elementos disponíveis aptos a demonstrar sua autenticidade, tais como registros de acesso, data e horário da operação, logs, endereço IP, mecanismo de autenticação utilizado e comprovante de disponibilização do crédito, se existentes. A ausência de atendimento a essa determinação poderá ser apreciada como indício processual desfavorável ao réu, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro, por ora, as demais provas requeridas, quais sejam: a) depoimento pessoal da parte autora, por não se mostrar necessário nesta fase, podendo sua necessidade ser reavaliada após a juntada e análise da documentação; b) prova pericial, cuja necessidade poderá ser reavaliada caso os documentos apresentados revelem controvérsia técnica que justifique sua realização; c) prova testemunhal, por se mostrar inadequada, neste momento, à demonstração da contratação eletrônica controvertida. Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de prosseguimento da instrução ou, sendo o caso, para julgamento antecipado do mérito. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito R1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. 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