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5600747-21.2024.8.09.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação cível e, nessa extensão, negou-lhe provimento, bem como conheceu da remessa necessária e negou-lhe provimento, após reconhecer o direito de servidores da Guarda Civil Municipal ao cálculo da gratificação por serviços extraordinários com base na remuneração total e à incidência de reflexos sobre a gratificação natalina e as férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou outros vícios aptos a justificar a integração da decisão, conforme o artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo-se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente as alegações relativas à inovação recursal das teses fundadas no art. 37, X e XIV, da CF/1988 e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, à utilização da Súmula Vinculante nº 16 do STF e à incidência da gratificação por serviços extraordinários sobre a gratificação natalina e as férias, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais prescinde da menção expressa a dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5600747-21.2024.8.09.0138 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIO VERDE - GO (ASGCMRV) RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 111) opostos por MUNICÍPIO DE RIO VERDE contra o acórdão (mov. 106) que conheceu parcialmente da apelação cível e, nesta extensão, negou-lhe provimento, bem como conheceu da remessa necessária e negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento do direito dos servidores da Guarda Civil Municipal ao cálculo da gratificação por serviços extraordinários com base na remuneração total, figurando como embargada ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIO VERDE - GO (ASGCMRV). Inicialmente, registra-se que, em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, mostra-se desnecessária a intimação da embargada para apresentar contrarrazões ao recurso. Conforme se demonstrará adiante, inexiste possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Consequentemente, não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada, circunstância que tornaria necessária a intimação prévia antes do julgamento da insurgência. Feita essa ressalva, procede-se ao exame meritório dos presentes embargos declaratórios. Conforme estabelece o artigo 1.0221 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que demande pronunciamento, bem como corrigir erro material eventualmente identificado em qualquer decisão judicial. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Caracteriza-se, portanto, como recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante limitar-se às hipóteses legalmente previstas. Essa delimitação legal visa impedir que, mediante os embargos declaratórios, proceda-se à integral rediscussão da matéria julgada. Nessa perspectiva, verifica-se que o recurso de embargos de declaração não constitui meio processual adequado para impugnar os fundamentos jurídicos da decisão, revelando-se inadequado para a apreciação de argumentos que versem sobre o mérito da causa, e não sobre eventuais vícios formais constantes do acórdão recorrido. De início, no presente caso, defende a parte embargante que o acórdão recorrido apresenta omissão quanto ao não conhecimento das teses relativas ao artigo 37, incisos X e XIV, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por entender que tais matérias, de ordem pública e estatura constitucional, não estariam sujeitas à preclusão decorrente da inovação recursal. Entretanto, a análise minuciosa da decisão embargada demonstra que o julgado apresentou fundamentação suficiente e adequada para o desfecho conferido à postulação. A decisão observou integralmente o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, abordando criteriosamente todos os aspectos pertinentes à solução da questão meritória devolvida ao Tribunal. Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que “configura inovação recursal a matéria não postulada em primeiro grau, apresentada apenas no recurso apelatório, o que inviabiliza seu exame diretamente pelo Tribunal, tratando-se ou não de tema de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. O excerto transcrito evidencia que a alegação reiterada já foi expressamente enfrentada, tendo o Colegiado consignado, de forma clara, que a vedação ao conhecimento de matéria não deduzida em primeiro grau subsiste independentemente de se tratar de tema de ordem pública, dada a necessidade de resguardar o contraditório e de evitar a supressão de instância. Sustenta ainda a embargante que o acórdão recorrido incorreu em obscuridade na aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, por entender que o referido enunciado trataria exclusivamente da garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, e não da base de cálculo do adicional de serviço extraordinário. Todavia, o acórdão embargado não se limitou à invocação isolada da Súmula Vinculante nº 16, tendo consignado que “a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que normas locais que limitam a base de cálculo das horas extras ao vencimento básico são inconstitucionais, devendo ser considerada a remuneração global”, e amparado tal conclusão em precedentes específicos desta própria Câmara Cível. Assim, a menção à Súmula Vinculante nº 16 compôs fundamento adicional, e não exclusivo, de uma cadeia argumentativa devidamente explicitada, não se verificando qualquer imprecisão redacional apta a comprometer a compreensão do julgado. Por fim, sustenta a embargante que o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão ao manter os reflexos da gratificação por serviços extraordinários sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, sem enfrentar os artigos 160, § 4º, e 163, § 7º, da Lei Municipal nº 3.968/2000, os quais disciplinariam de forma taxativa as verbas integrantes da base de cálculo dessas parcelas. Entretanto, o exame da decisão embargada revela que o julgado enfrentou expressamente os dispositivos legais ora invocados, tendo consignado que “o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Verde (Lei nº 3.968/2000), em seus artigos 160 e 163, estabelece que a gratificação natalina e as férias serão calculadas sobre a remuneração do servidor. Portanto, a incidência reflexa das horas extras sobre tais verbas decorre da própria sistemática legal e constitucional, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade”. Constata-se, ademais, que o próprio acórdão embargado reproduziu, em nota de rodapé, o teor literal dos §§ 4º e 7º dos artigos 160 e 163 da Lei Municipal nº 3.968/2000, o que demonstra, de forma inequívoca, que os dispositivos apontados como omitidos foram efetivamente considerados na formação do convencimento do Colegiado. À luz do exposto, não se vislumbra contradição entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, tampouco omissão quanto à legislação municipal invocada, remanescendo a irresignação da embargante centrada na discordância quanto à interpretação conferida à norma local, o que não constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração. Diante de tais considerações, evidencia-se a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante. O presente recurso materializa, em essência, inconformismo com o decidido por este Tribunal, buscando indevidamente instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada, o que impossibilita seu acolhimento. Registra-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, como se observa da ementa a seguir colacionada: […] 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. […] (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 726.592/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Em idêntico tom, manifesta-se este Sodalício: […] O julgador não está obrigado a esmiuçar todos os argumentos da parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. […] (TJGO, EDcl na Apelação Cível nº 5583962-53.2019.8.09.0107, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2026) No que concerne ao prequestionamento, consolida-se o entendimento de que este requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários não exige que a decisão recorrida explicite ou referencie os preceitos legais, constitucionais ou precedentes reputados violados pelas partes. Basta que os dispositivos invocados revelem-se fundamentados e suficientes para a solução do caso submetido à apreciação judicial. Essa interpretação se harmoniza com o regramento processual vigente, que prevê expressamente a modalidade do prequestionamento ficto, conforme estabelece o artigo 1.0252 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora este entendimento, conforme se observa no seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 6. O prequestionamento para fins de ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige a menção expressa de artigos de lei, bastando o enfrentamento da matéria, sendo aplicado o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE […] 4. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, supre a exigência para a interposição de recursos excepcionais, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais. […] (TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025.) Destarte, ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por derradeiro, advirta-se à parte recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º3, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os REJEITO, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5600747-21.2024.8.09.0138 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIO VERDE - GO (ASGCMRV) RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação cível e, nessa extensão, negou-lhe provimento, bem como conheceu da remessa necessária e negou-lhe provimento, após reconhecer o direito de servidores da Guarda Civil Municipal ao cálculo da gratificação por serviços extraordinários com base na remuneração total e à incidência de reflexos sobre a gratificação natalina e as férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou outros vícios aptos a justificar a integração da decisão, conforme o artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo-se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente as alegações relativas à inovação recursal das teses fundadas no art. 37, X e XIV, da CF/1988 e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, à utilização da Súmula Vinculante nº 16 do STF e à incidência da gratificação por serviços extraordinários sobre a gratificação natalina e as férias, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais prescinde da menção expressa a dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5600747-21.2024.8.09.0138, figurando como embargante MUNICÍPIO DE RIO VERDE e embargada ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIO VERDE - GO (ASGCMRV). A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e rejeitá-los, termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3Art. 1.026 […] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

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