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5600696-14.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5600696-14.2023.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por BT INLOT PARTICIPAÇÕES LTDA e SAMUEL PACHECO DE MOURA BELCHIOR. O embargante, no evento nº 188, alega, em síntese, que a sentença de evento nº 169 contém omissão e contradição. Sustenta que houve omissão ao não analisar a tese de nulidade processual decorrente da expedição de citações antes do recebimento da petição inicial. Aponta também contradição na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que a extinção do feito decorreu de erro da serventia judicial, e não de conduta atribuível à parte embargante, o que violaria o princípio da causalidade. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios, e para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões nos eventos nº 205 (por FORTE SECURITIZADORA S/A), nº 206 (por S&J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA e LAND I PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA) e nº 207 (por MARCOS JORGE e outros), pugnando pela rejeição dos embargos e, em alguns casos, pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. No que tange à alegada omissão quanto à nulidade das citações prematuras, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada (evento nº 169) extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em fundamentos claros e autônomos: a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tal conclusão derivou diretamente do reconhecimento da preclusão temporal para a emenda da petição inicial, questão esta que foi objeto de análise e decisão definitiva no agravo de instrumento nº 5109959-18.2025.8.09.0000, cujo acórdão transitou em julgado (evento nº 166). A causa determinante para a extinção do feito foi a inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda (evento nº 20) no prazo legal, e a consequente impossibilidade de conversão do rito, conforme decidido pela instância superior. A questão das citações, ainda que irregulares em um momento inicial, tornou-se irrelevante para o desfecho do processo, que se baseou na preclusão. Desse modo, não há omissão a ser sanada, pois a sentença enfrentou a matéria que efetivamente fundamentou a extinção. Quanto à suposta contradição na condenação aos honorários, o vício também não se configura. A contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo, o que não ocorre no caso. A condenação em honorários advocatícios é consequência legal e direta da sucumbência, orientada pelo princípio da causalidade. Foi o próprio embargante quem deu causa à instauração da demanda ao ajuizar uma execução com base em título considerado ilíquido e, posteriormente, ao não promover a emenda no prazo assinalado, o que levou à extinção do processo. A decisão é, portanto, coerente ao impor o ônus da sucumbência à parte que deu causa ao processo e que, ao final, restou vencida. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma da sentença. O pedido de prequestionamento, por sua vez, não prescinde da demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Por fim, a oposição de embargos contra decisão que se fundamenta em matéria já acobertada pela coisa julgada formal, com argumentos que visam unicamente a rediscutir o mérito, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso. A própria sentença embargada já advertia sobre a possibilidade de aplicação de sanção. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento nº 188, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso. Mantém-se a sentença de evento nº 169 em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5600696-14.2023.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por BT INLOT PARTICIPAÇÕES LTDA e SAMUEL PACHECO DE MOURA BELCHIOR. O embargante, no evento nº 188, alega, em síntese, que a sentença de evento nº 169 contém omissão e contradição. Sustenta que houve omissão ao não analisar a tese de nulidade processual decorrente da expedição de citações antes do recebimento da petição inicial. Aponta também contradição na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que a extinção do feito decorreu de erro da serventia judicial, e não de conduta atribuível à parte embargante, o que violaria o princípio da causalidade. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios, e para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões nos eventos nº 205 (por FORTE SECURITIZADORA S/A), nº 206 (por S&J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA e LAND I PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA) e nº 207 (por MARCOS JORGE e outros), pugnando pela rejeição dos embargos e, em alguns casos, pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. No que tange à alegada omissão quanto à nulidade das citações prematuras, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada (evento nº 169) extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em fundamentos claros e autônomos: a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tal conclusão derivou diretamente do reconhecimento da preclusão temporal para a emenda da petição inicial, questão esta que foi objeto de análise e decisão definitiva no agravo de instrumento nº 5109959-18.2025.8.09.0000, cujo acórdão transitou em julgado (evento nº 166). A causa determinante para a extinção do feito foi a inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda (evento nº 20) no prazo legal, e a consequente impossibilidade de conversão do rito, conforme decidido pela instância superior. A questão das citações, ainda que irregulares em um momento inicial, tornou-se irrelevante para o desfecho do processo, que se baseou na preclusão. Desse modo, não há omissão a ser sanada, pois a sentença enfrentou a matéria que efetivamente fundamentou a extinção. Quanto à suposta contradição na condenação aos honorários, o vício também não se configura. A contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo, o que não ocorre no caso. A condenação em honorários advocatícios é consequência legal e direta da sucumbência, orientada pelo princípio da causalidade. Foi o próprio embargante quem deu causa à instauração da demanda ao ajuizar uma execução com base em título considerado ilíquido e, posteriormente, ao não promover a emenda no prazo assinalado, o que levou à extinção do processo. A decisão é, portanto, coerente ao impor o ônus da sucumbência à parte que deu causa ao processo e que, ao final, restou vencida. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma da sentença. O pedido de prequestionamento, por sua vez, não prescinde da demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Por fim, a oposição de embargos contra decisão que se fundamenta em matéria já acobertada pela coisa julgada formal, com argumentos que visam unicamente a rediscutir o mérito, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso. A própria sentença embargada já advertia sobre a possibilidade de aplicação de sanção. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento nº 188, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso. Mantém-se a sentença de evento nº 169 em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2

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