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5600692-69.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5600692-69.2026.8.09.0051 Autor(a): Wilder Silva De Araujo Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Passo a fundamentar. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. II - A parte autora pleiteia o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, cujo direito já foi reconhecido administrativamente pelo próprio Município de Goiânia. Conforme documentação juntada aos autos, por meio da Portaria nº 2.743/2024, a Administração reconheceu o direito da parte autora ao adicional no percentual de 20% (vinte por cento), com efeitos a partir de 15/02/2024. Posteriormente, foi reconhecido o direito à majoração do adicional para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 23, I, da Lei Municipal nº 9.129/2011, conforme, inclusive, consignado no Parecer nº 3.463/2025. Assim, uma vez reconhecido administrativamente o direito da parte autora, inclusive com a delimitação das datas a partir das quais deveriam incidir os respectivos percentuais, constitui consequência lógica e obrigatória o pagamento dos efeitos financeiros correspondentes. Com efeito, tendo o próprio Município reconhecido espontaneamente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão e à majoração do adicional, não se mostra juridicamente admissível que deixe de conferir efetividade financeira aos seus próprios atos administrativos. Ademais, não se afigura razoável sujeitar o servidor a prejuízo decorrente de eventual demora administrativa na implantação da vantagem, ainda que fundada em contenção de despesas, porquanto atos administrativos de natureza orçamentária não se sobrepõem à lei em sentido formal, tampouco autorizam a supressão de direito patrimonial já reconhecido ao servidor. A evolução funcional e as vantagens remuneratórias regularmente reconhecidas constituem direito subjetivo do servidor público, de modo que limitações orçamentárias ou financeiras não podem servir de óbice ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao padrão remuneratório reconhecido pela própria Administração. Desse modo, são devidas as diferenças postuladas na inicial, observados os períodos e percentuais já reconhecidos administrativamente. III - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, extinguindo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, compreendendo: a) no período de 15/02/2024 até a efetiva implantação do adicional no percentual de 20% em folha de pagamento, as diferenças correspondentes ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, conforme reconhecido pela Portaria nº 2.743/2024; b) no período de 23/11/2024 a 31/08/2025, as diferenças correspondentes a 5 (cinco) pontos percentuais, equivalentes à diferença entre o percentual pago de 20% e o percentual devido de 25%; c) a partir de 01/09/2025 até a efetiva implantação do percentual de 25% em folha de pagamento, as diferenças correspondentes aos mesmos 5 (cinco) pontos percentuais, nos termos do direito reconhecido administrativamente, inclusive pelo Parecer nº 3.463/2025; d) os respectivos reflexos das diferenças remuneratórias sobre as demais verbas que possuam o adicional em sua base de cálculo, observada a legislação aplicável. A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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