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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5600571-41.2026.8.09.0051 Requerente(s): Oralclear Industria E Comercio De Produtos De Higiene Pessoal Imp. & Exp. Ltda Requerido(s): Ubraspetro Comercio De Derivados De Petroleo Ltda UBRASPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. opôs embargos de declaração (mov. 38) contra a sentença de mov. 33, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ORALCLEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., condenando a embargante ao pagamento de R$ 5.761,00 a título de danos materiais. A embargante alega, em síntese: nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre o contrato de locação juntado pela embargada apenas na impugnação à contestação, e omissão quanto aos efeitos da cláusula 4ª desse instrumento sobre a titularidade do prejuízo; e omissão quanto à comprovação do nexo causal específico entre o abastecimento indevido e a integralidade dos serviços de retífica completa do motor, deixando de enfrentar os argumentos lançados nos itens 15 a 21 e 44 a 50 da contestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e dos arts. 48 a 50 da Lei 9.099/95, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, ainda que sob o rótulo de omissão. O julgador, por sua vez, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões que embasam sua convicção, o que se observa integralmente na sentença embargada. Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação específica sobre o contrato de locação juntado no mov. 31, a Lei 9.099/95, a regulação própria do rito dos juizados especiais, é expressa, em seu art. 13, § 1º, no sentido de que não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido efetivo prejuízo para a parte. Ocorre que não há nada que a embargante pudesse ter suscitado, caso intimada especificamente sobre o documento, que fosse capaz de infirmar a conclusão adotada por este juízo. Até porque, diante dos princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade que regem o rito do juizado especial, cabia à própria embargante, ré na demanda, impugnar o documento e apresentar todos os argumentos aptos a rechaçar seu conteúdo probatório na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após sua juntada, o que não fez. Os argumentos apresentados nos embargos, ainda que agora deduzidos, não alterariam a conclusão firmada na sentença. Isso porque o fato de a cláusula 4ª do instrumento atribuir à locatária, FRESMAK, a responsabilidade pelas despesas de conservação e abastecimento do veículo não exclui a responsabilidade da embargante de arcar com o dano ao qual deu causa perante a proprietária do bem. O contrato de locação vincula, exclusivamente, as partes contratantes, autora e FRESMAK, não podendo a embargante, terceira estranha àquele ajuste, opô-lo à parte autora para se eximir de obrigação decorrente de sua própria conduta, consistente na falha na prestação do serviço de abastecimento, nos termos do art. 14 do CDC. Por outro lado, também não há omissão quanto ao nexo causal entre o abastecimento indevido e os danos ao motor do veículo. As próprias razões de decidir adotadas na sentença já afastam os argumentos ora reiterados, na medida em que a sentença expressamente reconheceu suficientemente comprovado o nexo causal, consignando ser fato notório e de conhecimento comum ao homem médio que o abastecimento com combustível incompatível danifica o motor do veículo, dispensando maior dilação probatória. Ressalta-se, ainda, que, tratando-se de relação de consumo, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, sendo ilógico e demasiado, para a simplicidade de causa de baixo vulto econômico própria do rito dos juizados especiais, exigir da parte autora um elevado standart probatório para demonstração ,com precisão técnica ou pericial, de que o episódio causou, isoladamente, cada uma das avarias reparadas. O direito não se orienta pelo mesmo grau de exatidão próprio das ciências exatas, e é de conhecimento notório que o abastecimento com combustível incompatível danifica o automóvel, conclusão essa amparada, ademais, pelos demais elementos de prova já analisados na sentença. Constata-se, portanto, que a embargante, a pretexto de omissão, busca unicamente a reforma do julgado e a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, o que é providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Ubraspetro Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença de mov. 33 por seus próprios fundamentos. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5600571-41.2026.8.09.0051 Requerente(s): Oralclear Industria E Comercio De Produtos De Higiene Pessoal Imp. & Exp. Ltda Requerido(s): Ubraspetro Comercio De Derivados De Petroleo Ltda UBRASPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. opôs embargos de declaração (mov. 38) contra a sentença de mov. 33, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ORALCLEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., condenando a embargante ao pagamento de R$ 5.761,00 a título de danos materiais. A embargante alega, em síntese: nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre o contrato de locação juntado pela embargada apenas na impugnação à contestação, e omissão quanto aos efeitos da cláusula 4ª desse instrumento sobre a titularidade do prejuízo; e omissão quanto à comprovação do nexo causal específico entre o abastecimento indevido e a integralidade dos serviços de retífica completa do motor, deixando de enfrentar os argumentos lançados nos itens 15 a 21 e 44 a 50 da contestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e dos arts. 48 a 50 da Lei 9.099/95, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, ainda que sob o rótulo de omissão. O julgador, por sua vez, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões que embasam sua convicção, o que se observa integralmente na sentença embargada. Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação específica sobre o contrato de locação juntado no mov. 31, a Lei 9.099/95, a regulação própria do rito dos juizados especiais, é expressa, em seu art. 13, § 1º, no sentido de que não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido efetivo prejuízo para a parte. Ocorre que não há nada que a embargante pudesse ter suscitado, caso intimada especificamente sobre o documento, que fosse capaz de infirmar a conclusão adotada por este juízo. Até porque, diante dos princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade que regem o rito do juizado especial, cabia à própria embargante, ré na demanda, impugnar o documento e apresentar todos os argumentos aptos a rechaçar seu conteúdo probatório na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após sua juntada, o que não fez. Os argumentos apresentados nos embargos, ainda que agora deduzidos, não alterariam a conclusão firmada na sentença. Isso porque o fato de a cláusula 4ª do instrumento atribuir à locatária, FRESMAK, a responsabilidade pelas despesas de conservação e abastecimento do veículo não exclui a responsabilidade da embargante de arcar com o dano ao qual deu causa perante a proprietária do bem. O contrato de locação vincula, exclusivamente, as partes contratantes, autora e FRESMAK, não podendo a embargante, terceira estranha àquele ajuste, opô-lo à parte autora para se eximir de obrigação decorrente de sua própria conduta, consistente na falha na prestação do serviço de abastecimento, nos termos do art. 14 do CDC. Por outro lado, também não há omissão quanto ao nexo causal entre o abastecimento indevido e os danos ao motor do veículo. As próprias razões de decidir adotadas na sentença já afastam os argumentos ora reiterados, na medida em que a sentença expressamente reconheceu suficientemente comprovado o nexo causal, consignando ser fato notório e de conhecimento comum ao homem médio que o abastecimento com combustível incompatível danifica o motor do veículo, dispensando maior dilação probatória. Ressalta-se, ainda, que, tratando-se de relação de consumo, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, sendo ilógico e demasiado, para a simplicidade de causa de baixo vulto econômico própria do rito dos juizados especiais, exigir da parte autora um elevado standart probatório para demonstração ,com precisão técnica ou pericial, de que o episódio causou, isoladamente, cada uma das avarias reparadas. O direito não se orienta pelo mesmo grau de exatidão próprio das ciências exatas, e é de conhecimento notório que o abastecimento com combustível incompatível danifica o automóvel, conclusão essa amparada, ademais, pelos demais elementos de prova já analisados na sentença. Constata-se, portanto, que a embargante, a pretexto de omissão, busca unicamente a reforma do julgado e a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, o que é providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Ubraspetro Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença de mov. 33 por seus próprios fundamentos. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
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