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TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IDENTIDADE MATERIAL COM AS QUESTÕES AFETADAS. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, com a manutenção da decisão de primeiro grau que suspendeu ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na ação originária, o consumidor questiona os juros rotativos incidentes sobre o saldo devedor, requer a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ação originária apresenta distinção fática ou jurídica em relação às controvérsias submetidas ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, apta a afastar a ordem de suspensão nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos. 5. O prosseguimento do processo depende da demonstração de distinção concreta entre a questão nele discutida e aquela submetida a julgamento repetitivo, conforme dispõe o artigo 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil. 6. O Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça abrange a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, com especial atenção ao dever de informação, ao prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais, aos juros rotativos, à conversão do contrato em empréstimo consignado, à revisão das cláusulas contratuais e à eventual configuração de dano moral. 7. Embora o agravante afirme que sua pretensão se limita à revisão matemática dos juros, a ação originária também contém pedidos de conversão do contrato, restituição de valores e reparação por danos morais, os quais guardam identidade material com as questões afetadas. 8. A ausência de pedido expresso de nulidade por vício de consentimento não basta para afastar a suspensão, pois o Tema nº 1.414 não se restringe à validade formal do negócio jurídico e alcança a análise da abusividade da sistemática dos juros rotativos e das consequências jurídicas correspondentes. 9. O agravante não apresentou fato novo nem fundamento jurídico capaz de afastar as razões da decisão monocrática. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A distinção prevista no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de diferença fática ou jurídica relevante entre a demanda suspensa e a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. 2. A ação que discute juros rotativos em cartão de crédito consignado e contém pedidos de conversão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, insere-se no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A afirmação de que não se pretende a anulação do contrato por vício de consentimento, isoladamente considerada, não configura distinção suficiente para afastar a ordem de suspensão.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5600425-97.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por JUAN FREIRE DE AGUIAR. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5600425-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : JUAN FREIRE DE AGUIAR AGRAVADA : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por JUAN FREIRE DE AGUIAR contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de limitação de juros c/c indenização por danos morais ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A lide originária consiste em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, na qual o autor questiona a taxa dos juros rotativos aplicada sobre o saldo devedor, requer a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado convencional, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Juízo de primeiro grau concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a suspensão do processo, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática da mov. 8 manteve o sobrestamento, assentando que os pedidos formulados na ação originária, especialmente a revisão dos juros rotativos, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a restituição dos valores e a reparação por danos morais, coincidem materialmente com as controvérsias submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. Na sequência (mov. 19), os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Concluiu-se que a decisão havia examinado expressamente a alegação de distinção e que a insurgência pretendia apenas renovar a discussão acerca do mérito do julgamento. Realizado esse introito e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, a controvérsia consiste em definir se a ação originária apresenta distinção fática ou jurídica em relação ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito desta espécie recursal, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de quinze (15) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Para que a parte obtenha êxito, é necessário demonstrar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Ocorre que, malgrado o esforço argumentativo da agravante, entendo que a decisão monocrática vergastada não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passo a reiterar. Sobre matéria em questão, o artigo 1.036 do Código de Processo Civil disciplina o julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Por sua vez, o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (…) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;”. Nesse sentido, a suspensão tem por finalidade preservar a segurança jurídica, a igualdade na aplicação do direito e a coerência do sistema de precedentes. Busca-se, assim, evitar que processos fundados em questões jurídicas equivalentes recebam soluções contraditórias antes da definição da tese qualificada pelo tribunal superior. Contudo, o ordenamento jurídico não autoriza a suspensão indiscriminada de processos que apenas apresentem alguma semelhança superficial com a matéria afetada. Nesses termos, o artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil permite que a parte demonstre a distinção entre a questão discutida no processo e aquela submetida a julgamento no recurso representativo da controvérsia. Destarte, a distinção exige diferença relevante entre os fatos juridicamente considerados ou entre as questões de direito que determinam a solução dos casos comparados. Não basta, portanto, conferir denominação diversa à pretensão ou destacar apenas um dos fundamentos da demanda. No caso, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE e nº 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414. A controvérsia afetada abrange a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, com a consideração dos seguintes aspectos: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este afirma que pretendia contratar simples empréstimo consignado; b) o prolongamento indeterminado da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor, em razão dos juros rotativos aplicados no refinanciamento; c) as consequências jurídicas de eventual invalidação, entre as quais a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais; d) a eventual configuração de dano moral. Nesse contexto, a delimitação demonstra que o Tema nº 1.414 não se restringe às ações que contenham pedido expresso de anulação do contrato por vício de consentimento. Isso porque, o objeto da afetação também compreende o caráter eventualmente abusivo da sistemática contratual, o prolongamento da dívida em razão dos juros rotativos, a possibilidade de revisão das cláusulas, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a caracterização de dano moral. A esse respeito, na ação originária, o agravante não se limita a requerer a adequação isolada da taxa de juros. Ao contrário, a petição inicial contém pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado convencional, além da revisão dos juros rotativos, da restituição em dobro dos valores cobrados e da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Tais pedidos integram expressamente as questões submetidas ao julgamento repetitivo. Assim, a afirmação de que o consumidor reconhece a validade formal do contrato não altera essa conclusão, eis que a aplicação do Tema nº 1.414 não depende apenas da existência de alegação de erro, dolo ou vício de consentimento. Além disso, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional representa consequência contratual expressamente submetida à definição do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o julgamento da demanda antes da fixação da tese poderia produzir solução incompatível com a orientação vinculante que será estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em arremate, também não se verifica violação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ora, a garantia da razoável duração do processo deve ser interpretada em conjunto com os princípios da segurança jurídica, da igualdade e da coerência jurisprudencial. Assim, a suspensão determinada em recurso repetitivo possui fundamento legal e busca impedir decisões conflitantes em milhares de demandas fundadas na mesma questão jurídica. Desta feita, conclui-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma, pelo órgão colegiado, da decisão combatida. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IDENTIDADE MATERIAL COM AS QUESTÕES AFETADAS. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, com a manutenção da decisão de primeiro grau que suspendeu ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na ação originária, o consumidor questiona os juros rotativos incidentes sobre o saldo devedor, requer a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ação originária apresenta distinção fática ou jurídica em relação às controvérsias submetidas ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, apta a afastar a ordem de suspensão nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos. 5. O prosseguimento do processo depende da demonstração de distinção concreta entre a questão nele discutida e aquela submetida a julgamento repetitivo, conforme dispõe o artigo 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil. 6. O Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça abrange a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, com especial atenção ao dever de informação, ao prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais, aos juros rotativos, à conversão do contrato em empréstimo consignado, à revisão das cláusulas contratuais e à eventual configuração de dano moral. 7. Embora o agravante afirme que sua pretensão se limita à revisão matemática dos juros, a ação originária também contém pedidos de conversão do contrato, restituição de valores e reparação por danos morais, os quais guardam identidade material com as questões afetadas. 8. A ausência de pedido expresso de nulidade por vício de consentimento não basta para afastar a suspensão, pois o Tema nº 1.414 não se restringe à validade formal do negócio jurídico e alcança a análise da abusividade da sistemática dos juros rotativos e das consequências jurídicas correspondentes. 9. O agravante não apresentou fato novo nem fundamento jurídico capaz de afastar as razões da decisão monocrática. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A distinção prevista no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de diferença fática ou jurídica relevante entre a demanda suspensa e a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. 2. A ação que discute juros rotativos em cartão de crédito consignado e contém pedidos de conversão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, insere-se no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A afirmação de que não se pretende a anulação do contrato por vício de consentimento, isoladamente considerada, não configura distinção suficiente para afastar a ordem de suspensão.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5600425-97.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por JUAN FREIRE DE AGUIAR. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5600425-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : JUAN FREIRE DE AGUIAR AGRAVADA : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por JUAN FREIRE DE AGUIAR contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de limitação de juros c/c indenização por danos morais ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A lide originária consiste em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, na qual o autor questiona a taxa dos juros rotativos aplicada sobre o saldo devedor, requer a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado convencional, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Juízo de primeiro grau concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a suspensão do processo, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática da mov. 8 manteve o sobrestamento, assentando que os pedidos formulados na ação originária, especialmente a revisão dos juros rotativos, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a restituição dos valores e a reparação por danos morais, coincidem materialmente com as controvérsias submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. Na sequência (mov. 19), os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Concluiu-se que a decisão havia examinado expressamente a alegação de distinção e que a insurgência pretendia apenas renovar a discussão acerca do mérito do julgamento. Realizado esse introito e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, a controvérsia consiste em definir se a ação originária apresenta distinção fática ou jurídica em relação ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito desta espécie recursal, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de quinze (15) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Para que a parte obtenha êxito, é necessário demonstrar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Ocorre que, malgrado o esforço argumentativo da agravante, entendo que a decisão monocrática vergastada não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passo a reiterar. Sobre matéria em questão, o artigo 1.036 do Código de Processo Civil disciplina o julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Por sua vez, o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (…) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;”. Nesse sentido, a suspensão tem por finalidade preservar a segurança jurídica, a igualdade na aplicação do direito e a coerência do sistema de precedentes. Busca-se, assim, evitar que processos fundados em questões jurídicas equivalentes recebam soluções contraditórias antes da definição da tese qualificada pelo tribunal superior. Contudo, o ordenamento jurídico não autoriza a suspensão indiscriminada de processos que apenas apresentem alguma semelhança superficial com a matéria afetada. Nesses termos, o artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil permite que a parte demonstre a distinção entre a questão discutida no processo e aquela submetida a julgamento no recurso representativo da controvérsia. Destarte, a distinção exige diferença relevante entre os fatos juridicamente considerados ou entre as questões de direito que determinam a solução dos casos comparados. Não basta, portanto, conferir denominação diversa à pretensão ou destacar apenas um dos fundamentos da demanda. No caso, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE e nº 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414. A controvérsia afetada abrange a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, com a consideração dos seguintes aspectos: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este afirma que pretendia contratar simples empréstimo consignado; b) o prolongamento indeterminado da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor, em razão dos juros rotativos aplicados no refinanciamento; c) as consequências jurídicas de eventual invalidação, entre as quais a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais; d) a eventual configuração de dano moral. Nesse contexto, a delimitação demonstra que o Tema nº 1.414 não se restringe às ações que contenham pedido expresso de anulação do contrato por vício de consentimento. Isso porque, o objeto da afetação também compreende o caráter eventualmente abusivo da sistemática contratual, o prolongamento da dívida em razão dos juros rotativos, a possibilidade de revisão das cláusulas, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a caracterização de dano moral. A esse respeito, na ação originária, o agravante não se limita a requerer a adequação isolada da taxa de juros. Ao contrário, a petição inicial contém pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado convencional, além da revisão dos juros rotativos, da restituição em dobro dos valores cobrados e da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Tais pedidos integram expressamente as questões submetidas ao julgamento repetitivo. Assim, a afirmação de que o consumidor reconhece a validade formal do contrato não altera essa conclusão, eis que a aplicação do Tema nº 1.414 não depende apenas da existência de alegação de erro, dolo ou vício de consentimento. Além disso, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional representa consequência contratual expressamente submetida à definição do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o julgamento da demanda antes da fixação da tese poderia produzir solução incompatível com a orientação vinculante que será estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em arremate, também não se verifica violação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ora, a garantia da razoável duração do processo deve ser interpretada em conjunto com os princípios da segurança jurídica, da igualdade e da coerência jurisprudencial. Assim, a suspensão determinada em recurso repetitivo possui fundamento legal e busca impedir decisões conflitantes em milhares de demandas fundadas na mesma questão jurídica. Desta feita, conclui-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma, pelo órgão colegiado, da decisão combatida. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92
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