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5600385-91.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5600385-91.2021.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. Herdeira - Thauany Barros De Carvalho - Inventariante REQUERIDO: Espólio de Maurity Pires De Carvalho DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Maurity Pires de Carvalho, qualificado aos autos. O de cujus convivia em união estável com Dálity Pimentel Silva, desde janeiro de 2020 (sentença judicial ao evento 72) e deixou os herdeiros: a. Thauany Barros de Carvalho; b. Lucas Valeriano Silva de Carvalho; c. Emanuelly Silva de Carvalho, menor, nascida aos dia 17/01/2011; e d. João Miguel Costa Carvalho, menor, nascido aos dia 25/11/2016. Certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança (ev. 01). Primeiras declarações, evento 16. Na ocasião, a inventariante requereu autorização para alienação do veículo sinistrado - Jeep Compass para o custeio das despesas com o inventário. Certidões negativas de débitos Federais e Estaduais (ev. 16). Na ocasião, juntou-se, também, a certidão positiva de débitos Municipais (Goiânia). Decisão concessiva de alvará para venda do veículo pelo valor mínimo de R$ 117.955,00, evento 40. Intimada a prestar contas, a inventariante informou que, por conta das características do veículo, o preço máximo oferecido em pagamento foi de R$ 60.000,00. Assim, requereu autorização para venda do bem pelo lance anunciado (ev. 50). Apresentação das avaliações do veículo Jeep Compass (ev. 59). Com vistas, esse Órgão Ministerial posicionou-se pela alienação do veículo supracitado pelo valor de R$ 82.000,00, mediante prestação de contas e depósito judicial de eventual saldo remanescente (ev. 64). Outrossim, quanto ao pedido de autorização para transferência do veículo Etios para Maria Sirley e seu esposo Nilton Arruda, fez as seguintes ponderações: "(...) infere-se que, apesar da comprovação do pagamento do importe de R$ 17.205,88 por Nilton Arruada Vieira (evento 59, arquivo 2), referente a acordo judicial, devidamente homologado, que deu quitação à alienação fiduciária que recaía sobre o veículo e pôs fim à ação de busca e apreensão (autos 5679786-42.2021.8.09.0051), a assunção das despesas do veículo e pagamento de outros débitos que atinjam seu valor venal, necessitam de dilação probatória e comprovação de ausência de prejuízo ao espólio e herdeiros menores. Nesse sentido, o parecer Ministerial é pelo indeferimento do pedido, devendo os interessados, incluindo os adquirentes, ingressarem com pedido apartado de alvará judicial para transferência pretendida". Nos termos do parecer, foi proferida decisão ao evento 66, devendo o pedido de autorização para transferência do veículo Etios para Maria Sirley e seu esposo Nilton Arruda ocorrer em autos apartados. Ao evento 72, a companheira sobrevivente alegou divergência quanto aos bens colacionados, nos seguintes termos: "Há de asseverar a existência de divergência quantos aos bens colacionados e relacionados, uma vez que todos, à exceção do veículo Toyota Etios, resultaram da venda de outro imóvel, a Casa do de cujus e da Meeira (Dálity)" Ao evento 75, a inventariante prestou contas da venda do veículo e impugnou a petição do evento 72. Informou que o veículo Jeep Compass foi vendido por R$ 82.000,00. Descontadas as despesas, no valor de R$ 18.859,25, depositou na conta judicial a quantia de R$ 61.510,75. Além disso, argumentou que a companheira sobrevivente não é meeira dos bens do Espólio, visto que eles foram adquiridos antes do início da relação. A inventariante também manifestou pelo indeferimento do direito real de habitação, alegando que o imóvel inventariado fora alugado pela companheira, que atualmente reside em outro local. Aduziu ainda que Dálity (companheira supérstite) retirou indevidamente saldo bancário da conta do falecido. Por fim, dentre outros requerimentos, a inventariante pleiteou a intimação da companheira sobrevivente para prestar contas dos valores recebidos com o aluguel do imóvel de Goianira no período de 2021 a 2024 e retirados indevidamente da conta do falecido. Comprovante de depósito judicial (ev. 76). Com vistas, a companheira sobrevivente impugnou a prestação de contas do evento 75. Também, alegou a existência de confusão patrimonial entre seus bens e os do falecido, e requereu o reconhecimento de sua meação, nos seguintes termos (eventos 82 e 83): "Assim, ante a confusão patrimonial das partes (de cujus e companheira), deve-se reconhecer a meação da mesma, alegações essas não fundadas em meros devaneios e acusações como fizeram os herdeiros do de cujus que até ensejam responsabilização criminal, mas pautados em prova documental e testemunhal robusta já juntada no corpo desta minuta, como anexo". Outrossim, em relação à suposta retirada indevida de valores da conta do falecido, informou que, após falecimento do autor da herança, foram realizados dois pagamentos, nos valores de R$ 6.451,41 e R$ 5.674,00 referentes às despesas funerárias. Por último, alegou adiantamento de herança ao herdeiro Lucas Valeriano Silva de Carvalho, no valor de R$ 7.000,00 e aduziu sua meação em relação ao veículo Toyota Etios. Intimada, a inventariante pugnou pelo indeferimento dos pedidos supracitados. Ademais, requereu algumas diligências, dentre as quais, a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal para que apresentasse relatório da conta do falecido (ev. 86). A inventariante apresentou informações complementares ao evento 107. Anexou documentos para prestação de contas. Informações oriundas da Caixa Econômica Federal (ev. 108). A inventariante, ao evento 118, requereu prestação de contas referentes a transações efetuadas na conta bancária do falecido dias anteriores ao óbito, conforme extrato bancário. Ao evento 123, o Ministério Público pontuou que constam no extrato bancário enviado pela Caixa Econômica movimentações financeiras relevantes e atípicas na conta do de cujus nos dois meses que antecederam o óbito, destoando do histórico anterior a partir de um crédito de R$ 148.500,00 feito em 30/06/2021. Indicou também que, conforme relatado pela inventariante, a origem de tais valores se deu pela venda realizada, pelo de cujus, de um imóvel registrado em seu nome em 15/10/2020, ou seja, na constância da união estável com Dálity Pimentel Silva, razão pela qual se vislumbra tratar-se de bem comum do casal, o qual foi alienado em vida. Além disso, informou que a destinação dada a esses montantes transferidos não restou devidamente esclarecida por Dálity e que a alegação de uso em proveito próprio do falecido ou da família não pode ser meramente presumida diante da controvérsia. Ponderou que incumbe à companheira sobrevivente o dever de prestar contas, pautado na transparência, boa-fé e no interesse de herdeiros incapazes, reputando adequada a instauração de incidente de ação de exigir contas em apenso. Intimada, a inventariante sustentou que o patrimônio original foi adquirido pelo falecido antes da união estável, sendo o bem particular não sujeito à meação. Ademais, asseverou ter a companheira do de cujus utilizado os recursos da conta bancária enquanto Maurity estava hospitalizado. Ainda, ao evento 133, informou o trânsito em julgado da ação de imissão na posse (nº. 5272697-86), em que o Tribunal de Justiça extinguiu o direito real de habitação de Dálity por ter alugado o imóvel de Goianira a terceiros. Por fim, pugnou pela retenção de valores devidos a Dálity em garantia por suposta apropriação/sonegação e a exclusão definitiva do veículo Toyota Etios da partilha por ter sido quitado e sub-rogado por terceiros. Ao evento 134, Dálity afirmou que a condição de companheira e o direito de meação sobre os bens comuns adquiridos na constância da união são matérias acobertadas por coisa julgada, conforme sentença da ação declaratória transitada em julgado. Concordou com a cota de 20% sobre eventuais bens particulares. Além disso, exigiu a manutenção do veículo Etios no acervo, alegando ser bem comum, e contestou qualquer tentativa de transferência extrajudicial sem autorização. Não se opôs à instauração da Ação de Exigir Contas em apenso, contanto que seja direcionada a todos os beneficiários, reiterando que o herdeiro Lucas teria recebido quantia. Impugnou a retenção de sua meação e rejeitou a prestação de contas do Jeep Compass sob alegações de subavaliação e falta de comprovantes idôneos/notas fiscais. A inventariante juntou petição ao evento 139. Além de ratificar os argumentos já trazidos, asseverou que os R$ 7.000,00 pagos ao herdeiro Lucas foram a devolução de um empréstimo pessoal feito ao pai. Em parecer, evento 143, o Órgão Ministerial abordou a complexa disputa entre os herdeiros, liderados pela inventariante, e a companheira sobrevivente, Dálity, cuja união estável, iniciada em janeiro de 2020, foi reconhecida por sentença transitada em julgado. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica dos bens do Espólio. Enquanto os herdeiros sustentam que os ativos, incluindo veículos e saldos bancários, são bens particulares do falecido, adquiridos por sub-rogação de um imóvel que ele já possuía antes da união, Dálity alega a existência de confusão patrimonial e seu direito à meação sobre os bens comuns, matéria que considera acobertada pela coisa julgada. O Parquet destacou também as alegações de que Dálity teria realizado retiradas indevidas de valores expressivos da conta bancária do de cujus, e a necessidade de uma prestação de contas, especialmente em vista do interesse de herdeiros incapazes. Diante da alta complexidade da questão, que demanda ampla dilação probatória para determinar a origem e a comunicabilidade dos bens, o Ministério Público requereu que a discussão seja remetida às vias ordinárias, por extrapolar a competência cognitiva do Juízo Sucessório, conforme o artigo 612 do CPC. Recomendou, por fim, que, uma vez solucionada a controvérsia na via adequada, o resultado seja trazido a este feito para que se proceda à correta partilha dos bens. É o essencial. Decido. 1. Limites cognitivos do inventário. O art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que o Juízo do inventário deve decidir as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem comprovados documentalmente, remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A regra exige distinguir, de um lado, as questões que podem ser solucionadas com base em documentos já produzidos e, de outro, as controvérsias que demandam instrução probatória incompatível com a cognição própria do inventário. No caso, a controvérsia não se limita à interpretação de documentos isolados. Discute-se a origem dos recursos utilizados na aquisição dos bens, a ocorrência de sub-rogação, a existência de eventual confusão patrimonial entre o falecido e a companheira, a comunicabilidade do Toyota Etios e a destinação de movimentações bancárias realizadas antes e depois do óbito. A solução dessas questões poderá exigir prova testemunhal, perícia contábil, análise da evolução patrimonial, exame de contratos, rastreamento de recursos e esclarecimento acerca da participação de terceiros nas operações. Trata-se, portanto, de matéria de alta indagação, cuja solução não deve ser antecipada no âmbito restrito deste inventário. A orientação jurisprudencial encontrada reconhece que controvérsias sobre bens controvertidos, doação, sub-rogação e titularidade patrimonial devem ser remetidas às vias ordinárias quando dependentes de dilação probatória. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5458286-64.2022.8.09 .0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ELIZABETH VIEIRA CÂNDIDO AGRAVADA: MARLI ASSIS LOPES MONTEIRO RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE BENS CONTROVERTIDOS E EVENTUAL DOAÇÃO/SUB-ROGAÇÃO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 612, CPC. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS . DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 612, Código de Processo Civil, prevê que sejam sanadas todas as questões de fato e de direito que possam ser provadas documentalmente nos autos do inventário, havendo de ser remetidas às vias ordinárias as questões de alta indagação. Tratando-se a pretensão da parte recorrente de questão de alta indagação e que demanda a produção de prova, especialmente a discussão sobre os bens controvertidos e eventual reconhecimento de doação e posterior sub-rogação, não se revela razoável que tal discussão se dê nos próprios autos do inventário, mas em autos próprios. 2. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 54582866420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça considera que as questões de alta indagação, por exigirem ampla cognição e provas não disponíveis no inventário, devem ser decididas em ação própria. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES . INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1 . Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612) . Precedentes. 2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3 . As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação . 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1359060 RJ 2012/0265037-3, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) 2. Confusão patrimonial, sub-rogação e comunicabilidade dos bens. A companheira supérstite sustenta a existência de confusão patrimonial e requer o reconhecimento de sua meação sobre bens e valores que os herdeiros apontam como particulares do falecido, adquiridos antes da união estável ou mediante sub-rogação de patrimônio particular. Os herdeiros, por sua vez, afirmam que os ativos relacionados no inventário decorreriam de patrimônio originalmente pertencente ao de cujus, não sujeito à comunicação, e impugnam a existência de direito de meação sobre o Toyota Etios e sobre os valores movimentados. A definição da controvérsia exige estabelecer a origem de cada bem, a cadeia de aquisição e alienação, a efetiva utilização dos recursos, a eventual substituição de patrimônio particular por outro ativo e a participação econômica de cada convivente. Não é possível, neste momento, concluir pela existência ou inexistência de sub-rogação ou confusão patrimonial apenas com base nas alegações contrapostas e nos documentos atualmente reunidos. Assim, a discussão deverá ser deduzida em ação própria, pelas vias ordinárias, com a participação de todos os interessados e ampla oportunidade de produção probatória. A decisão a ser proferida em autos próprios deverá ser posteriormente comunicada neste inventário, para que seus efeitos sejam observados na composição do acervo e na partilha. 3. Natureza jurídica do veículo Toyota Etios. A controvérsia relativa ao Toyota Etios também não pode ser solucionada de forma definitiva neste momento. Há alegações de que o veículo integraria o patrimônio comum do casal, enquanto se afirma que sua quitação e as despesas relacionadas ao bem teriam sido suportadas por terceiros, com possível sub-rogação ou transferência da titularidade econômica. A definição da propriedade, da comunicabilidade, da origem dos recursos empregados na quitação e da existência de direitos de terceiros demanda prova incompatível com a atual fase do inventário. Por consequência, a pretensão de transferência do veículo não deve ser autorizada nestes autos, sem prejuízo de que os interessados formulem o pedido adequado em ação ou procedimento próprio. Fica ressalvada a possibilidade de adoção de medidas de conservação e administração do bem, desde que necessárias à preservação do patrimônio e requeridas com documentação suficiente, sem antecipação do julgamento sobre sua titularidade ou natureza jurídica. 4. Prestação de contas e apuração das movimentações financeiras. Também deverão ser apuradas em autos próprios as alegações relativas às movimentações realizadas na conta do falecido, à retirada de valores, aos pagamentos de despesas funerárias, ao recebimento de aluguéis e à destinação do crédito de R$ 148.500,00 mencionado nos autos. Eventual ação de exigir contas ou outra medida autônoma destinada à apuração dos valores deverá tramitar em autos apartados, com definição do período, das operações e das pessoas sujeitas ao dever de prestar contas. A instauração da demanda própria não impede a juntada, neste inventário, de documentos bancários e comprovantes que sejam necessários à identificação do acervo, mas a conclusão sobre eventual crédito, débito, sonegação, apropriação ou responsabilidade patrimonial deverá ser formada no procedimento adequado. 5. Prosseguimento quanto aos bens e valores incontroversos. A remessa das controvérsias às vias ordinárias não implica, por si só, a extinção ou a paralisação integral do inventário. Deverá a inventariante apresentar relação atualizada dos bens e valores cuja existência, titularidade e natureza não estejam controvertidas, acompanhada da documentação correspondente. Deverá também indicar, de forma separada, os bens e valores sujeitos às ações próprias acima determinadas. Após a manifestação dos interessados e do Ministério Público, o inventário prosseguirá exclusivamente quanto ao acervo incontroverso que efetivamente remanescer, observada a proteção dos quinhões dos herdeiros menores. Não havendo bens ou valores incontroversos suficientes para a partilha imediata, o feito deverá ser sobrestado para acompanhamento das demandas próprias e posterior adequação do acervo, sem que se proceda à partilha definitiva dos ativos controvertidos antes da solução das questões prejudiciais. 6. Dispositivo. Ante o exposto: a) Com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil, remeto às vias ordinárias (apenso) as controvérsias relativas à alegada confusão patrimonial entre o falecido e a companheira supérstite, à sub-rogação de bens e valores, à comunicabilidade dos ativos e à definição da natureza jurídica do veículo Toyota Etios; b) Indefiro, por ora, qualquer autorização de transferência ou disposição definitiva do Toyota Etios nestes autos, ressalvadas as medidas estritamente necessárias à sua conservação e administração; c) Determino que eventual ação de exigir contas ou procedimento destinado à apuração das movimentações bancárias, dos valores recebidos, dos aluguéis, das despesas funerárias e da destinação do crédito de R$ 148.500,00 seja ajuizado e processado em autos próprios e apartados, com a inclusão das pessoas que tenham participado das operações ou recebido os valores; d) Determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação atualizada e individualizada dos bens e valores incontroversos, com os respectivos documentos comprobatórios, distinguindo-os daqueles submetidos às vias ordinárias; e e) Após, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação específica sobre a existência de bens ou valores incontroversos aptos ao prosseguimento do inventário. Atenção! O inventário deverá prosseguir somente quanto aos bens e valores incontroversos que efetivamente remanescerem, vedada a partilha definitiva dos ativos cuja natureza ou titularidade dependa da solução das controvérsias remetidas às vias ordinárias; Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5600385-91.2021.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. Herdeira - Thauany Barros De Carvalho - Inventariante REQUERIDO: Espólio de Maurity Pires De Carvalho DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Maurity Pires de Carvalho, qualificado aos autos. O de cujus convivia em união estável com Dálity Pimentel Silva, desde janeiro de 2020 (sentença judicial ao evento 72) e deixou os herdeiros: a. Thauany Barros de Carvalho; b. Lucas Valeriano Silva de Carvalho; c. Emanuelly Silva de Carvalho, menor, nascida aos dia 17/01/2011; e d. João Miguel Costa Carvalho, menor, nascido aos dia 25/11/2016. Certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança (ev. 01). Primeiras declarações, evento 16. Na ocasião, a inventariante requereu autorização para alienação do veículo sinistrado - Jeep Compass para o custeio das despesas com o inventário. Certidões negativas de débitos Federais e Estaduais (ev. 16). Na ocasião, juntou-se, também, a certidão positiva de débitos Municipais (Goiânia). Decisão concessiva de alvará para venda do veículo pelo valor mínimo de R$ 117.955,00, evento 40. Intimada a prestar contas, a inventariante informou que, por conta das características do veículo, o preço máximo oferecido em pagamento foi de R$ 60.000,00. Assim, requereu autorização para venda do bem pelo lance anunciado (ev. 50). Apresentação das avaliações do veículo Jeep Compass (ev. 59). Com vistas, esse Órgão Ministerial posicionou-se pela alienação do veículo supracitado pelo valor de R$ 82.000,00, mediante prestação de contas e depósito judicial de eventual saldo remanescente (ev. 64). Outrossim, quanto ao pedido de autorização para transferência do veículo Etios para Maria Sirley e seu esposo Nilton Arruda, fez as seguintes ponderações: "(...) infere-se que, apesar da comprovação do pagamento do importe de R$ 17.205,88 por Nilton Arruada Vieira (evento 59, arquivo 2), referente a acordo judicial, devidamente homologado, que deu quitação à alienação fiduciária que recaía sobre o veículo e pôs fim à ação de busca e apreensão (autos 5679786-42.2021.8.09.0051), a assunção das despesas do veículo e pagamento de outros débitos que atinjam seu valor venal, necessitam de dilação probatória e comprovação de ausência de prejuízo ao espólio e herdeiros menores. Nesse sentido, o parecer Ministerial é pelo indeferimento do pedido, devendo os interessados, incluindo os adquirentes, ingressarem com pedido apartado de alvará judicial para transferência pretendida". Nos termos do parecer, foi proferida decisão ao evento 66, devendo o pedido de autorização para transferência do veículo Etios para Maria Sirley e seu esposo Nilton Arruda ocorrer em autos apartados. Ao evento 72, a companheira sobrevivente alegou divergência quanto aos bens colacionados, nos seguintes termos: "Há de asseverar a existência de divergência quantos aos bens colacionados e relacionados, uma vez que todos, à exceção do veículo Toyota Etios, resultaram da venda de outro imóvel, a Casa do de cujus e da Meeira (Dálity)" Ao evento 75, a inventariante prestou contas da venda do veículo e impugnou a petição do evento 72. Informou que o veículo Jeep Compass foi vendido por R$ 82.000,00. Descontadas as despesas, no valor de R$ 18.859,25, depositou na conta judicial a quantia de R$ 61.510,75. Além disso, argumentou que a companheira sobrevivente não é meeira dos bens do Espólio, visto que eles foram adquiridos antes do início da relação. A inventariante também manifestou pelo indeferimento do direito real de habitação, alegando que o imóvel inventariado fora alugado pela companheira, que atualmente reside em outro local. Aduziu ainda que Dálity (companheira supérstite) retirou indevidamente saldo bancário da conta do falecido. Por fim, dentre outros requerimentos, a inventariante pleiteou a intimação da companheira sobrevivente para prestar contas dos valores recebidos com o aluguel do imóvel de Goianira no período de 2021 a 2024 e retirados indevidamente da conta do falecido. Comprovante de depósito judicial (ev. 76). Com vistas, a companheira sobrevivente impugnou a prestação de contas do evento 75. Também, alegou a existência de confusão patrimonial entre seus bens e os do falecido, e requereu o reconhecimento de sua meação, nos seguintes termos (eventos 82 e 83): "Assim, ante a confusão patrimonial das partes (de cujus e companheira), deve-se reconhecer a meação da mesma, alegações essas não fundadas em meros devaneios e acusações como fizeram os herdeiros do de cujus que até ensejam responsabilização criminal, mas pautados em prova documental e testemunhal robusta já juntada no corpo desta minuta, como anexo". Outrossim, em relação à suposta retirada indevida de valores da conta do falecido, informou que, após falecimento do autor da herança, foram realizados dois pagamentos, nos valores de R$ 6.451,41 e R$ 5.674,00 referentes às despesas funerárias. Por último, alegou adiantamento de herança ao herdeiro Lucas Valeriano Silva de Carvalho, no valor de R$ 7.000,00 e aduziu sua meação em relação ao veículo Toyota Etios. Intimada, a inventariante pugnou pelo indeferimento dos pedidos supracitados. Ademais, requereu algumas diligências, dentre as quais, a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal para que apresentasse relatório da conta do falecido (ev. 86). A inventariante apresentou informações complementares ao evento 107. Anexou documentos para prestação de contas. Informações oriundas da Caixa Econômica Federal (ev. 108). A inventariante, ao evento 118, requereu prestação de contas referentes a transações efetuadas na conta bancária do falecido dias anteriores ao óbito, conforme extrato bancário. Ao evento 123, o Ministério Público pontuou que constam no extrato bancário enviado pela Caixa Econômica movimentações financeiras relevantes e atípicas na conta do de cujus nos dois meses que antecederam o óbito, destoando do histórico anterior a partir de um crédito de R$ 148.500,00 feito em 30/06/2021. Indicou também que, conforme relatado pela inventariante, a origem de tais valores se deu pela venda realizada, pelo de cujus, de um imóvel registrado em seu nome em 15/10/2020, ou seja, na constância da união estável com Dálity Pimentel Silva, razão pela qual se vislumbra tratar-se de bem comum do casal, o qual foi alienado em vida. Além disso, informou que a destinação dada a esses montantes transferidos não restou devidamente esclarecida por Dálity e que a alegação de uso em proveito próprio do falecido ou da família não pode ser meramente presumida diante da controvérsia. Ponderou que incumbe à companheira sobrevivente o dever de prestar contas, pautado na transparência, boa-fé e no interesse de herdeiros incapazes, reputando adequada a instauração de incidente de ação de exigir contas em apenso. Intimada, a inventariante sustentou que o patrimônio original foi adquirido pelo falecido antes da união estável, sendo o bem particular não sujeito à meação. Ademais, asseverou ter a companheira do de cujus utilizado os recursos da conta bancária enquanto Maurity estava hospitalizado. Ainda, ao evento 133, informou o trânsito em julgado da ação de imissão na posse (nº. 5272697-86), em que o Tribunal de Justiça extinguiu o direito real de habitação de Dálity por ter alugado o imóvel de Goianira a terceiros. Por fim, pugnou pela retenção de valores devidos a Dálity em garantia por suposta apropriação/sonegação e a exclusão definitiva do veículo Toyota Etios da partilha por ter sido quitado e sub-rogado por terceiros. Ao evento 134, Dálity afirmou que a condição de companheira e o direito de meação sobre os bens comuns adquiridos na constância da união são matérias acobertadas por coisa julgada, conforme sentença da ação declaratória transitada em julgado. Concordou com a cota de 20% sobre eventuais bens particulares. Além disso, exigiu a manutenção do veículo Etios no acervo, alegando ser bem comum, e contestou qualquer tentativa de transferência extrajudicial sem autorização. Não se opôs à instauração da Ação de Exigir Contas em apenso, contanto que seja direcionada a todos os beneficiários, reiterando que o herdeiro Lucas teria recebido quantia. Impugnou a retenção de sua meação e rejeitou a prestação de contas do Jeep Compass sob alegações de subavaliação e falta de comprovantes idôneos/notas fiscais. A inventariante juntou petição ao evento 139. Além de ratificar os argumentos já trazidos, asseverou que os R$ 7.000,00 pagos ao herdeiro Lucas foram a devolução de um empréstimo pessoal feito ao pai. Em parecer, evento 143, o Órgão Ministerial abordou a complexa disputa entre os herdeiros, liderados pela inventariante, e a companheira sobrevivente, Dálity, cuja união estável, iniciada em janeiro de 2020, foi reconhecida por sentença transitada em julgado. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica dos bens do Espólio. Enquanto os herdeiros sustentam que os ativos, incluindo veículos e saldos bancários, são bens particulares do falecido, adquiridos por sub-rogação de um imóvel que ele já possuía antes da união, Dálity alega a existência de confusão patrimonial e seu direito à meação sobre os bens comuns, matéria que considera acobertada pela coisa julgada. O Parquet destacou também as alegações de que Dálity teria realizado retiradas indevidas de valores expressivos da conta bancária do de cujus, e a necessidade de uma prestação de contas, especialmente em vista do interesse de herdeiros incapazes. Diante da alta complexidade da questão, que demanda ampla dilação probatória para determinar a origem e a comunicabilidade dos bens, o Ministério Público requereu que a discussão seja remetida às vias ordinárias, por extrapolar a competência cognitiva do Juízo Sucessório, conforme o artigo 612 do CPC. Recomendou, por fim, que, uma vez solucionada a controvérsia na via adequada, o resultado seja trazido a este feito para que se proceda à correta partilha dos bens. É o essencial. Decido. 1. Limites cognitivos do inventário. O art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que o Juízo do inventário deve decidir as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem comprovados documentalmente, remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A regra exige distinguir, de um lado, as questões que podem ser solucionadas com base em documentos já produzidos e, de outro, as controvérsias que demandam instrução probatória incompatível com a cognição própria do inventário. No caso, a controvérsia não se limita à interpretação de documentos isolados. Discute-se a origem dos recursos utilizados na aquisição dos bens, a ocorrência de sub-rogação, a existência de eventual confusão patrimonial entre o falecido e a companheira, a comunicabilidade do Toyota Etios e a destinação de movimentações bancárias realizadas antes e depois do óbito. A solução dessas questões poderá exigir prova testemunhal, perícia contábil, análise da evolução patrimonial, exame de contratos, rastreamento de recursos e esclarecimento acerca da participação de terceiros nas operações. Trata-se, portanto, de matéria de alta indagação, cuja solução não deve ser antecipada no âmbito restrito deste inventário. A orientação jurisprudencial encontrada reconhece que controvérsias sobre bens controvertidos, doação, sub-rogação e titularidade patrimonial devem ser remetidas às vias ordinárias quando dependentes de dilação probatória. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5458286-64.2022.8.09 .0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ELIZABETH VIEIRA CÂNDIDO AGRAVADA: MARLI ASSIS LOPES MONTEIRO RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE BENS CONTROVERTIDOS E EVENTUAL DOAÇÃO/SUB-ROGAÇÃO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 612, CPC. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS . DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 612, Código de Processo Civil, prevê que sejam sanadas todas as questões de fato e de direito que possam ser provadas documentalmente nos autos do inventário, havendo de ser remetidas às vias ordinárias as questões de alta indagação. Tratando-se a pretensão da parte recorrente de questão de alta indagação e que demanda a produção de prova, especialmente a discussão sobre os bens controvertidos e eventual reconhecimento de doação e posterior sub-rogação, não se revela razoável que tal discussão se dê nos próprios autos do inventário, mas em autos próprios. 2. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 54582866420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça considera que as questões de alta indagação, por exigirem ampla cognição e provas não disponíveis no inventário, devem ser decididas em ação própria. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES . INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1 . Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612) . Precedentes. 2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3 . As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação . 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1359060 RJ 2012/0265037-3, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) 2. Confusão patrimonial, sub-rogação e comunicabilidade dos bens. A companheira supérstite sustenta a existência de confusão patrimonial e requer o reconhecimento de sua meação sobre bens e valores que os herdeiros apontam como particulares do falecido, adquiridos antes da união estável ou mediante sub-rogação de patrimônio particular. Os herdeiros, por sua vez, afirmam que os ativos relacionados no inventário decorreriam de patrimônio originalmente pertencente ao de cujus, não sujeito à comunicação, e impugnam a existência de direito de meação sobre o Toyota Etios e sobre os valores movimentados. A definição da controvérsia exige estabelecer a origem de cada bem, a cadeia de aquisição e alienação, a efetiva utilização dos recursos, a eventual substituição de patrimônio particular por outro ativo e a participação econômica de cada convivente. Não é possível, neste momento, concluir pela existência ou inexistência de sub-rogação ou confusão patrimonial apenas com base nas alegações contrapostas e nos documentos atualmente reunidos. Assim, a discussão deverá ser deduzida em ação própria, pelas vias ordinárias, com a participação de todos os interessados e ampla oportunidade de produção probatória. A decisão a ser proferida em autos próprios deverá ser posteriormente comunicada neste inventário, para que seus efeitos sejam observados na composição do acervo e na partilha. 3. Natureza jurídica do veículo Toyota Etios. A controvérsia relativa ao Toyota Etios também não pode ser solucionada de forma definitiva neste momento. Há alegações de que o veículo integraria o patrimônio comum do casal, enquanto se afirma que sua quitação e as despesas relacionadas ao bem teriam sido suportadas por terceiros, com possível sub-rogação ou transferência da titularidade econômica. A definição da propriedade, da comunicabilidade, da origem dos recursos empregados na quitação e da existência de direitos de terceiros demanda prova incompatível com a atual fase do inventário. Por consequência, a pretensão de transferência do veículo não deve ser autorizada nestes autos, sem prejuízo de que os interessados formulem o pedido adequado em ação ou procedimento próprio. Fica ressalvada a possibilidade de adoção de medidas de conservação e administração do bem, desde que necessárias à preservação do patrimônio e requeridas com documentação suficiente, sem antecipação do julgamento sobre sua titularidade ou natureza jurídica. 4. Prestação de contas e apuração das movimentações financeiras. Também deverão ser apuradas em autos próprios as alegações relativas às movimentações realizadas na conta do falecido, à retirada de valores, aos pagamentos de despesas funerárias, ao recebimento de aluguéis e à destinação do crédito de R$ 148.500,00 mencionado nos autos. Eventual ação de exigir contas ou outra medida autônoma destinada à apuração dos valores deverá tramitar em autos apartados, com definição do período, das operações e das pessoas sujeitas ao dever de prestar contas. A instauração da demanda própria não impede a juntada, neste inventário, de documentos bancários e comprovantes que sejam necessários à identificação do acervo, mas a conclusão sobre eventual crédito, débito, sonegação, apropriação ou responsabilidade patrimonial deverá ser formada no procedimento adequado. 5. Prosseguimento quanto aos bens e valores incontroversos. A remessa das controvérsias às vias ordinárias não implica, por si só, a extinção ou a paralisação integral do inventário. Deverá a inventariante apresentar relação atualizada dos bens e valores cuja existência, titularidade e natureza não estejam controvertidas, acompanhada da documentação correspondente. Deverá também indicar, de forma separada, os bens e valores sujeitos às ações próprias acima determinadas. Após a manifestação dos interessados e do Ministério Público, o inventário prosseguirá exclusivamente quanto ao acervo incontroverso que efetivamente remanescer, observada a proteção dos quinhões dos herdeiros menores. Não havendo bens ou valores incontroversos suficientes para a partilha imediata, o feito deverá ser sobrestado para acompanhamento das demandas próprias e posterior adequação do acervo, sem que se proceda à partilha definitiva dos ativos controvertidos antes da solução das questões prejudiciais. 6. Dispositivo. Ante o exposto: a) Com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil, remeto às vias ordinárias (apenso) as controvérsias relativas à alegada confusão patrimonial entre o falecido e a companheira supérstite, à sub-rogação de bens e valores, à comunicabilidade dos ativos e à definição da natureza jurídica do veículo Toyota Etios; b) Indefiro, por ora, qualquer autorização de transferência ou disposição definitiva do Toyota Etios nestes autos, ressalvadas as medidas estritamente necessárias à sua conservação e administração; c) Determino que eventual ação de exigir contas ou procedimento destinado à apuração das movimentações bancárias, dos valores recebidos, dos aluguéis, das despesas funerárias e da destinação do crédito de R$ 148.500,00 seja ajuizado e processado em autos próprios e apartados, com a inclusão das pessoas que tenham participado das operações ou recebido os valores; d) Determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação atualizada e individualizada dos bens e valores incontroversos, com os respectivos documentos comprobatórios, distinguindo-os daqueles submetidos às vias ordinárias; e e) Após, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação específica sobre a existência de bens ou valores incontroversos aptos ao prosseguimento do inventário. Atenção! O inventário deverá prosseguir somente quanto aos bens e valores incontroversos que efetivamente remanescerem, vedada a partilha definitiva dos ativos cuja natureza ou titularidade dependa da solução das controvérsias remetidas às vias ordinárias; Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C

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