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5600329-49.2025.8.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5600329-49.2025.8.09.0041 Requerente: Vanderson Martins Oliveira02.104.926/0001-52 Requerido: Rute Poliana Resende De Jesus701.611.921-14 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VANDERSON MARTINS OLIVEIRA – ME, em face de RUTE POLIANA RESENDE DE JESUS, com qualificação nos autos. Reconhecida a validade da intimação da executada, mov. 47. Decurso de prazo para pagamento, mov. 49. A exequente pugnou pela realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, indicando o débito no valor de R$ 439,45 (mov. 53). Decido. Nos termos do art. 52, caput e inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença processa-se no próprio Juizado Especial, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil que sejam compatíveis com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade. Decorrido o prazo concedido à executada sem o pagamento voluntário, mostra-se cabível a adoção de medidas destinadas à localização e à constrição de seu patrimônio, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 854 do mesmo diploma autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico, independentemente de prévia ciência da parte executada. A reiteração automática da ordem de bloqueio por período determinado constitui medida adequada à efetividade da execução e, diante do reduzido valor do débito, não se revela desproporcional, sobretudo porque a constrição ficará limitada à quantia executada e eventual excesso deverá ser prontamente liberado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 53. Proceda-se à pesquisa e à indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada RUTE POLIANA RESENDE DE JESUS por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor de R$ 439,45 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Havendo bloqueio, transfira-se a quantia constrita para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual bloqueio excedente deverá ser imediatamente cancelado, conforme o art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência concreta e útil ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento, na forma dos arts. 52 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5600329-49.2025.8.09.0041 Requerente: Vanderson Martins Oliveira02.104.926/0001-52 Requerido: Rute Poliana Resende De Jesus701.611.921-14 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por VANDERSON MARTINS OLIVEIRA - ME em face de RUTE POLIANA RESENDE DE JESUS. A parte autora alegou, na inicial, ser credora da ré no valor originário de R$ 188,48, referente a uma dívida não quitada. Após tentativa de citação por correspondência sem sucesso (motivo "ausente"), a ré foi efetivamente citada via aplicativo WhatsApp (mov. 15), meio pelo qual confirmou o recebimento da comunicação processual e foi cientificada da audiência de conciliação. Na audiência, as partes celebraram um acordo para o pagamento do valor de R$ 450,00, a ser quitado em 3 (três) parcelas. O acordo foi devidamente homologado por sentença, que transitou em julgado. Posteriormente, o exequente peticionou nos autos informando o descumprimento parcial do acordo, com o pagamento de apenas uma parcela. Requereu, assim, o início da fase de Cumprimento de Sentença para a cobrança do saldo remanescente. O juízo determinou a intimação da executada para pagamento. A comunicação foi novamente realizada por WhatsApp, no mesmo número de telefone em que a citação fora efetivada. No entanto, nesta fase, embora a mensagem tenha sido entregue, não houve resposta ou confirmação de leitura por parte da executada. Diante da ausência de resposta, o juízo considerou a intimação não efetivada e determinou que o exequente se manifestasse. Em petição, a parte exequente defendeu a validade do ato, argumentando que a comunicação foi enviada para o contato já validado nos autos e que a inércia da executada não pode obstar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à validade da intimação da executada, realizada por meio do aplicativo WhatsApp, para pagamento voluntário do débito. No âmbito dos Juizados Especiais, as intimações podem ser realizadas por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme estabelece o art. 19 da Lei nº 9.099/1995. Além disso, a execução da sentença processa-se no próprio Juizado e dispensa nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da mesma lei. No caso, a executada foi validamente citada pelo aplicativo WhatsApp no mesmo número de telefone utilizado na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que confirmou expressamente sua identidade e o recebimento da comunicação processual. Posteriormente, compareceu à audiência de conciliação e celebrou o acordo homologado judicialmente, circunstâncias que afastam qualquer dúvida quanto à titularidade e à validade do contato informado nos autos. A nova comunicação foi encaminhada ao mesmo número anteriormente confirmado, constando a efetiva entrega da mensagem. A ausência de resposta ou de confirmação de leitura, por si só, não invalida a intimação, sobretudo porque compete às partes manter atualizados os dados necessários às comunicações processuais. Aplicam-se, nesse sentido, o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e, subsidiariamente, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é clara: coibir a ocultação e prestigiar a boa-fé e o dever de cooperação processual (art. 6º, do C. de Processo Civil). As partes têm o dever de manter seus dados cadastrais atualizados, seja o endereço físico, seja o eletrônico, para que possam ser devidamente comunicadas dos atos processuais. No caso dos autos, a executada tinha plena ciência da demanda e do meio eletrônico pelo qual o juízo se comunicava. Ao deixar de informar a alteração de seu número de telefone ou simplesmente desativar o aplicativo de mensagens, assumiu o risco de não mais receber as comunicações processuais, conduta que se dissocia dos deveres de lealdade e cooperação. Permitir que a parte se beneficie nesse sentido, frustrando a execução por não atender ao contato que ela mesma forneceu e no qual foi validamente citada, seria um desprestígio à efetividade da tutela jurisdicional e um incentivo ao comportamento desleal. Aplica-se, portanto, o espírito do art. 274, parágrafo único, do C. de Processo Civil, à intimação por meio eletrônico. Se a parte foi citada em determinado número de telefone, presume-se válida a intimação posterior enviada para o mesmo contato, cabendo à parte o ônus de comunicar ao juízo qualquer alteração. Admitir que a simples ausência de resposta fosse suficiente para impedir o aperfeiçoamento do ato permitiria que a parte frustrasse o andamento da execução mediante comportamento meramente omissivo, em afronta aos princípios da simplicidade, da celeridade, da efetividade e da boa-fé processual. Diante do exposto, reconheço a validade da intimação realizada via WhatsApp no mesmo número anteriormente confirmado pela executada. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário, contado da entrega da mensagem. Não comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer as medidas executivas que entender pertinentes, devendo atentar-se para a não incidência de honorários advocatícios sobre o débito, por se tratar de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

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