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5600262-20.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5600262-20.2026.8.09.0051 Parte Autora: Geovana Fernandes De Jesus Parte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEOVANA FERNANDES DE JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados. Em síntese, narra a parte autora que é usuária da plataforma Instagram, bem como que utilizava os perfis @indisponivel_g.s, @geovana.f__, @sartori_062_, @geof.sartori e @sartori_okl. Esclarece que as contas @indisponível_g.s e @geovana.f__, @sartori_062_, @geof.sartori, utilizava de forma pessoal e a conta @sartori_okl, alega que utilizava para fins profissional, com utilidade de loja virtual, com acesso pela URL https://www.instagram.com/sartori_okl. Ocorre que, segundo a autora, ao tentar acessar as contas, foi surpreendida com o aviso de suspensão das contas com o comunicado de que não seguia as diretrizes da comunidade, no entanto, alega que nunca cometeu violação, apresentando contestação para a plataforma. Aduz que as contas foram desabilitadas permanentemente, nas datas de 21/05/2026 e 01/07/2026, impossibilitando de utilizar a conta como ferramenta de trabalho. Declara que a parte ré não demonstrou qual o conteúdo e conduta que teria violado as diretrizes, situação que teria lhe causado danos de ordem moral. Ao final, pugnou nos seguintes termos: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a concessão de tutela de urgência, para a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente no reestabelecimento definitivo das contas na plataforma Instagram, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; c) a confirmação da tutela de urgência, para o reestabelecimento definitivo das contas; d) a condenação ao pagamento em compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e e) a inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão (mov. 07), com o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova e o indeferimento do pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (evento n. 13), sustentando que: a) o exercício regular de direito das plataformas na remoção de conteúdos e de perfis, bem como que a parte autora possuía ciência dos termos contratuais, relativo a desativação ou restrição de conta, de forma temporária ou definitiva; b) que a parte autora inobservou os termos de uso e diretrizes da comunidade na plataforma; c) a liberalidade na escolha de permanência de contrato com usuários e, d) a inexistência de ato ilícito em sua conduta passível de condenação por danos morais. Ao final, requer a improcedência in totum dos pedidos exordiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17), reiterando os fatos apresentados na exordial. Ausentes questões preliminares e presente os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, já que se trata de matéria exclusivamente de direito. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como de consumo, atraindo a incidência das normas do código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/90), haja vista que a parte autora figura como destinatária final dos serviços digitais fornecidos pela empresa requerida (arts. 2º e 3º do CDC). operou-se, ademais, a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, conforme decidido em momento processual adequado, ante a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Cinge-se a controvérsia em averiguar a legitimidade da suspensão e desabilitação definitiva das contas mantidas pela autora na rede social Instagram, bem como em verificar se a ré incorreu em falha na prestação do serviço a ensejar a obrigação de fazer de restituir o acesso aos perfis e de danos morais. De uma detida análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo que razão assiste à parte autora. Explico. No presente caso, é fato incontroverso nos autos que as contas pertencentes a autora @indisponivel_g.s, @geovana.f__, @sartori_062_, @geof.sartori e @sartori_okl, e vinculadas a plataforma Instagram, foram desativadas pela parte ré. Por sua vez, a parte ré justifica a sua conduta com base no exercício regular de um direito, alegando que a parte autora teria violado os "Termos de Uso" e as "Diretrizes da Comunidade", com os quais anuiu ao criar os perfis na rede social. Contudo, a despeito de ter sido oportunizada a produção de provas, a parte ré não demonstrou, de forma específica e inequívoca, qual foi a conduta da autora que teria violado suas políticas, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de regras e a possibilidade de punição. A suspensão ou exclusão de um usuário de rede social, embora possível, não pode ocorrer de forma arbitrária. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece como um de seus princípios a "garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão" (art. 3º, II) e assegura ao usuário "informações claras e completas sobre os contratos de prestação de serviços, com a especificação detalhada dos regimes de proteção aos seus dados pessoais" (art. 7º, VIII). A exclusão unilateral e imotivada, sem a indicação clara da infração cometida e sem a oportunização de um contraditório mínimo, ainda que na esfera administrativa, configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva, nos termos do art. 14 do CDC. A parte ré, ao alegar fato impeditivo do direito da parte autora (a suposta violação dos termos de uso), atraiu para si o ônus de prová-lo, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A simples menção a cláusulas contratuais de adesão não confere à fornecedora um poder irrestrito para suspender os serviços sem a devida motivação e transparência. Muito embora os provedores possuam autonomia para estabelecer regras de funcionamento da comunidade digital, o poder privado de moderação não se confunde com autorização para supressão arbitrária de acesso. O exercício do direito contratual encontra limites no art. 187 do Código Civil, que caracteriza abuso quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pela finalidade econômica e social do direito. Assim, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço. – Da obrigação de fazer O pedido de reestabelecimento das contas da parte autora na plataforma Instagram deve ser acolhida. Conforme dito em linhas alhures, restou ausente a justificativa e comprovação das condutas violadoras dos termos contratuais da plataforma, tampouco quais as condutas realizadas pela autora que violaram as diretrizes da plataforma. A mera remissão aos termos de uso não legitima, por si só, restrição permanente de acesso. Assim, a ilicitude da conduta da parte ré restou evidenciada. A desativação imotivada da contas de rede social sem a comprovação da infração cometida enseja a obrigação de reestabelecimento dos perfis. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, consistente no reestabelecimento definitivo das contas @indisponivel_g.s, @geovana.f, @sartori_062, @geof.sartori e @sartori_okl., com a integral recuperação de seus dados e conteúdos associados. – Dos danos morais O pedido de compensação por danos morais merece acolhimento. No presente caso, a desativação imotivada e arbitrária de conta em redes sociais — suplanta a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da ré gerou transtornos expressivos, privando o autor do acesso ao seu histórico, rede de contatos, fotografias e vídeos anteriormente disponibilizados, bem como a acusação de infração, atingindo os direitos de personalidade, abalando a honra subjetiva e a dignidade do consumidor. Soma-se a isso a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a necessidade de a autora despender seu tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente um problema criado exclusivamente pela fornecedora de serviços. Sobre o assunto: EMENTA: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência que condenou o requerido na obrigação de fazer consistente na reativação das contas de Instagram e Facebook da parte autora – Recurso exclusivo do consumidor, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Danos morais – Prejuízo extrapatrimonial evidenciado – Autor que teve suas contas de Instagram e Facebook bloqueadas, ficando impossibilitado de utilizá-las por tempo excessivo – A apelada não se desincumbiu do ônus de provar o justo motivo para ter desativado as contas, tampouco a demora no seu restabelecimento, configurada, portanto, a má prestação de serviços. "Quantum" indenizatório (TJ – SP – Apelação Cível: 10044078520258260477, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2026, 35ª Câmara de Direito Privado) (Grifei) Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, cumpre fixar o valor da reparação. No que se ao quantum postulado, a dosagem da indenização por danos morais obedece ao critério do arbitramento judicial, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o defensor. Diante das peculiaridades do caso concreto (cinco contas afetadas e utilização profissional), fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra capaz de compensar o abalo moral suportado pela autora. É o quanto basta. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda a reativação e restabelecimento definitivo das contas da autora @indisponivel_g.s, @geovana.f__, @sartori_062_, @geof.sartori e @sartori_okl, na plataforma Instagram, com todas as publicações anteriores ao bloqueio e seguidores vigentes na data da reativação, tendo em vista que se tratam de plataformas dinâmicas. O prazo para o cumprimento da obrigação e a multa pelo descumprimento serão fixados após o trânsito em julgado em eventual fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação (CC 406), fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC – redação dada pela Lei 14.905/24). Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) rj209 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5600262-20.2026.8.09.0051 Parte Autora: Geovana Fernandes De Jesus Parte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEOVANA FERNANDES DE JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados. Em síntese, narra a parte autora que é usuária da plataforma Instagram, bem como que utilizava os perfis @indisponivel_g.s, @geovana.f__, @sartori_062_, @geof.sartori e @sartori_okl. Esclarece que as contas @indisponível_g.s e @geovana.f__, @sartori_062_, @geof.sartori, utilizava de forma pessoal e a conta @sartori_okl, alega que utilizava para fins profissional, com utilidade de loja virtual, com acesso pela URL https://www.instagram.com/sartori_okl. Ocorre que, segundo a autora, ao tentar acessar as contas, foi surpreendida com o aviso de suspensão das contas com o comunicado de que não seguia as diretrizes da comunidade, no entanto, alega que nunca cometeu violação, apresentando contestação para a plataforma. Aduz que as contas foram desabilitadas permanentemente, nas datas de 21/05/2026 e 01/07/2026, impossibilitando de utilizar a conta como ferramenta de trabalho. Declara que a parte ré não demonstrou qual o conteúdo e conduta que teria violado as diretrizes, situação que teria lhe causado danos de ordem moral. Ao final, pugnou nos seguintes termos: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a concessão de tutela de urgência, para a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente no reestabelecimento definitivo das contas na plataforma Instagram, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; c) a confirmação da tutela de urgência, para o reestabelecimento definitivo das contas; d) a condenação ao pagamento em compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e e) a inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão (mov. 07), com o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova e o indeferimento do pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (evento n. 13), sustentando que: a) o exercício regular de direito das plataformas na remoção de conteúdos e de perfis, bem como que a parte autora possuía ciência dos termos contratuais, relativo a desativação ou restrição de conta, de forma temporária ou definitiva; b) que a parte autora inobservou os termos de uso e diretrizes da comunidade na plataforma; c) a liberalidade na escolha de permanência de contrato com usuários e, d) a inexistência de ato ilícito em sua conduta passível de condenação por danos morais. Ao final, requer a improcedência in totum dos pedidos exordiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17), reiterando os fatos apresentados na exordial. Ausentes questões preliminares e presente os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, já que se trata de matéria exclusivamente de direito. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como de consumo, atraindo a incidência das normas do código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/90), haja vista que a parte autora figura como destinatária final dos serviços digitais fornecidos pela empresa requerida (arts. 2º e 3º do CDC). operou-se, ademais, a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, conforme decidido em momento processual adequado, ante a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Cinge-se a controvérsia em averiguar a legitimidade da suspensão e desabilitação definitiva das contas mantidas pela autora na rede social Instagram, bem como em verificar se a ré incorreu em falha na prestação do serviço a ensejar a obrigação de fazer de restituir o acesso aos perfis e de danos morais. De uma detida análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo que razão assiste à parte autora. Explico. No presente caso, é fato incontroverso nos autos que as contas pertencentes a autora @indisponivel_g.s, @geovana.f__, @sartori_062_, @geof.sartori e @sartori_okl, e vinculadas a plataforma Instagram, foram desativadas pela parte ré. Por sua vez, a parte ré justifica a sua conduta com base no exercício regular de um direito, alegando que a parte autora teria violado os "Termos de Uso" e as "Diretrizes da Comunidade", com os quais anuiu ao criar os perfis na rede social. Contudo, a despeito de ter sido oportunizada a produção de provas, a parte ré não demonstrou, de forma específica e inequívoca, qual foi a conduta da autora que teria violado suas políticas, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de regras e a possibilidade de punição. A suspensão ou exclusão de um usuário de rede social, embora possível, não pode ocorrer de forma arbitrária. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece como um de seus princípios a "garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão" (art. 3º, II) e assegura ao usuário "informações claras e completas sobre os contratos de prestação de serviços, com a especificação detalhada dos regimes de proteção aos seus dados pessoais" (art. 7º, VIII). A exclusão unilateral e imotivada, sem a indicação clara da infração cometida e sem a oportunização de um contraditório mínimo, ainda que na esfera administrativa, configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva, nos termos do art. 14 do CDC. A parte ré, ao alegar fato impeditivo do direito da parte autora (a suposta violação dos termos de uso), atraiu para si o ônus de prová-lo, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A simples menção a cláusulas contratuais de adesão não confere à fornecedora um poder irrestrito para suspender os serviços sem a devida motivação e transparência. Muito embora os provedores possuam autonomia para estabelecer regras de funcionamento da comunidade digital, o poder privado de moderação não se confunde com autorização para supressão arbitrária de acesso. O exercício do direito contratual encontra limites no art. 187 do Código Civil, que caracteriza abuso quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pela finalidade econômica e social do direito. Assim, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço. – Da obrigação de fazer O pedido de reestabelecimento das contas da parte autora na plataforma Instagram deve ser acolhida. Conforme dito em linhas alhures, restou ausente a justificativa e comprovação das condutas violadoras dos termos contratuais da plataforma, tampouco quais as condutas realizadas pela autora que violaram as diretrizes da plataforma. A mera remissão aos termos de uso não legitima, por si só, restrição permanente de acesso. Assim, a ilicitude da conduta da parte ré restou evidenciada. A desativação imotivada da contas de rede social sem a comprovação da infração cometida enseja a obrigação de reestabelecimento dos perfis. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, consistente no reestabelecimento definitivo das contas @indisponivel_g.s, @geovana.f, @sartori_062, @geof.sartori e @sartori_okl., com a integral recuperação de seus dados e conteúdos associados. – Dos danos morais O pedido de compensação por danos morais merece acolhimento. No presente caso, a desativação imotivada e arbitrária de conta em redes sociais — suplanta a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da ré gerou transtornos expressivos, privando o autor do acesso ao seu histórico, rede de contatos, fotografias e vídeos anteriormente disponibilizados, bem como a acusação de infração, atingindo os direitos de personalidade, abalando a honra subjetiva e a dignidade do consumidor. Soma-se a isso a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista a necessidade de a autora despender seu tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente um problema criado exclusivamente pela fornecedora de serviços. Sobre o assunto: EMENTA: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência que condenou o requerido na obrigação de fazer consistente na reativação das contas de Instagram e Facebook da parte autora – Recurso exclusivo do consumidor, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Danos morais – Prejuízo extrapatrimonial evidenciado – Autor que teve suas contas de Instagram e Facebook bloqueadas, ficando impossibilitado de utilizá-las por tempo excessivo – A apelada não se desincumbiu do ônus de provar o justo motivo para ter desativado as contas, tampouco a demora no seu restabelecimento, configurada, portanto, a má prestação de serviços. "Quantum" indenizatório (TJ – SP – Apelação Cível: 10044078520258260477, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2026, 35ª Câmara de Direito Privado) (Grifei) Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, cumpre fixar o valor da reparação. No que se ao quantum postulado, a dosagem da indenização por danos morais obedece ao critério do arbitramento judicial, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o defensor. Diante das peculiaridades do caso concreto (cinco contas afetadas e utilização profissional), fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra capaz de compensar o abalo moral suportado pela autora. É o quanto basta. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda a reativação e restabelecimento definitivo das contas da autora @indisponivel_g.s, @geovana.f__, @sartori_062_, @geof.sartori e @sartori_okl, na plataforma Instagram, com todas as publicações anteriores ao bloqueio e seguidores vigentes na data da reativação, tendo em vista que se tratam de plataformas dinâmicas. O prazo para o cumprimento da obrigação e a multa pelo descumprimento serão fixados após o trânsito em julgado em eventual fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação (CC 406), fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC – redação dada pela Lei 14.905/24). Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) rj209 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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