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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2º Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO Processo nº : 5600246-02.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Gilson Gabriel De Paula Junior Requerida : Latam Airlines Group S/a
Perlustrando os autos, verifico que o autor ajuizou a presente “Ação de Reparação de Danos” em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., alegando falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratados junto à requerida.
Para tanto, sustentou que adquiriu passagens para viagem com saída de Goiânia/Go no dia 20/04/2026, às 10h30, conexão em São Paulo/SP e chegada em Florianópolis/SC, às 15h25min, porém, momentos antes do embarque foi surpreendido com a informação de cancelamento do voo da conexão (3702), sendo reacomodado no voo LA3064, com partida somente às 19h05min e chegada a Florianópolis/SC às 20h15min, circunstância que, segundo afirmou, lhe ocasionou atraso aproximado de cinco horas e a perda de compromisso familiar previamente agendado. Alegou, ainda, que a despeito desses fatos não recebeu a devida assistência material e, ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos fatos narrados.
Na decisão do ev. 06, a inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação e a intimação de ambas as partes para manifestarem-se, de modo específico e fundamentado, acerca da hipótese de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244), indicando eventual aderência entre a controvérsia destes autos e a questão submetida à repercussão geral.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ev. 13), oportunidade em que arguiu preliminares e, no mérito, reconheceu que o cancelamento do voo LA3702 decorreu da necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave, circunstância que reputou imprevisível e inevitável e apta a caracterizar caso fortuito excludente de sua responsabilidade. Alegou, ainda, que a despeito desse fato prestou a devida assistência ao passageiro e promoveu a sua reacomodação em outro voo no mesmo dia, e, em seguida, impugnou a ocorrência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio impugnação à contestação (ev. 19), oportunidade em que o autor refutou as teses defensivas, sustentando, em especial, que problemas técnicos e manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela transportadora. Ao final, reiterou os fatos, fundamentos e pedidos formulados na peça de ingresso.
Pois bem. Ab initio, ressalto que, embora nenhuma das partes tenha se manifestado especificamente acerca da hipótese de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, conforme determinado no ev. 06, a análise acerca de sua eventual incidência se impõe de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, submetida à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.
No caso, contudo, tenho que não se mostra configurada nenhuma das hipóteses aptas a atrair a incidência do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), cuja controvérsia se restringe à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em razão de atraso, alteração ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), uma vez que, nos presentes autos, a própria requerida reconheceu que o cancelamento do voo LA3702 decorreu da necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave, circunstância que, em tese, está inserida no risco da atividade desenvolvida pela transportadora e caracterizadora de fortuito interno.
Referida circunstância é corroborada, ademais, pelas informações extraídas do sistema INFOVOO, ferramenta disponibilizada pela ANAC em parceria com o CNJ para consulta de dados operacionais de voos, que registra o cancelamento do voo LA3702, sem evidenciar, na janela operacional analisada, a ocorrência de condições meteorológicas adversas ou indisponibilidade de pista aptas a enquadrar o fato em qualquer das hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Nesse particular, ressalto a orientação expressa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, consubstanciada no Ofício Circular nº 418/2025, que, especialmente em seu item 1.3, ao tratar da aplicação da técnica do distinguishing, consignou o regular prosseguimento dos processos que versem sobre responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como: manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem, readequação da malha aérea, dentre outros, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral.
Referido entendimento foi corroborado, ademais, pelo próprio Supremo Tribunal Federal em sede de decisão de embargos de declaração proferida em 10/03/2026, que delimitou o alcance da suspensão às hipóteses previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, circunstâncias que não se verificam no caso concreto.
Assim, tenho que a controvérsia em análise não se amolda à matéria objeto do Tema 1.417, razão pela qual RECONHEÇO, no caso, o distinguishing em relação ao paradigma e, por conseguinte, a inaplicabilidade da ordem de suspensão, razão pela qual DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
No mais, ressalto que a conciliação é ato intrínseco ao procedimento dos Juizados Especiais, estando vinculado à sua finalidade e ao propósito de instituição do próprio sistema. Além disso, propicia incontáveis benefícios para os jurisdicionados e favorece o deslinde das controvérsias submetidas a exame pelo Poder Judiciário, pois permite a atuação das partes na construção de uma resposta que melhor atenda aos seus interesses. Em observância, pois, ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, e considerando a previsão do art. 22, §2º, DETERMINO seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte:
1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos;
2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos.
3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais.
4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência.
5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial.
6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionados no termo e certificados nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente.
Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos.
Intime-se as partes postulantes para COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo-as quanto à necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, e esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida.
Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC).
Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia.
Após, realizado o ato conciliatório sem que nada mais seja requerido pelas partes, voltam-me os autos para decisão.
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se.
Rio Verde-GO, data da assinatura digital.
Ana Paula Tano
Juíza de Direito
03
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2º Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO Processo nº : 5600246-02.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Gilson Gabriel De Paula Junior Requerida : Latam Airlines Group S/a
Perlustrando os autos, verifico que o autor ajuizou a presente “Ação de Reparação de Danos” em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., alegando falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratados junto à requerida.
Para tanto, sustentou que adquiriu passagens para viagem com saída de Goiânia/Go no dia 20/04/2026, às 10h30, conexão em São Paulo/SP e chegada em Florianópolis/SC, às 15h25min, porém, momentos antes do embarque foi surpreendido com a informação de cancelamento do voo da conexão (3702), sendo reacomodado no voo LA3064, com partida somente às 19h05min e chegada a Florianópolis/SC às 20h15min, circunstância que, segundo afirmou, lhe ocasionou atraso aproximado de cinco horas e a perda de compromisso familiar previamente agendado. Alegou, ainda, que a despeito desses fatos não recebeu a devida assistência material e, ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos fatos narrados.
Na decisão do ev. 06, a inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação e a intimação de ambas as partes para manifestarem-se, de modo específico e fundamentado, acerca da hipótese de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244), indicando eventual aderência entre a controvérsia destes autos e a questão submetida à repercussão geral.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ev. 13), oportunidade em que arguiu preliminares e, no mérito, reconheceu que o cancelamento do voo LA3702 decorreu da necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave, circunstância que reputou imprevisível e inevitável e apta a caracterizar caso fortuito excludente de sua responsabilidade. Alegou, ainda, que a despeito desse fato prestou a devida assistência ao passageiro e promoveu a sua reacomodação em outro voo no mesmo dia, e, em seguida, impugnou a ocorrência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio impugnação à contestação (ev. 19), oportunidade em que o autor refutou as teses defensivas, sustentando, em especial, que problemas técnicos e manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela transportadora. Ao final, reiterou os fatos, fundamentos e pedidos formulados na peça de ingresso.
Pois bem. Ab initio, ressalto que, embora nenhuma das partes tenha se manifestado especificamente acerca da hipótese de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, conforme determinado no ev. 06, a análise acerca de sua eventual incidência se impõe de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, submetida à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.
No caso, contudo, tenho que não se mostra configurada nenhuma das hipóteses aptas a atrair a incidência do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), cuja controvérsia se restringe à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em razão de atraso, alteração ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), uma vez que, nos presentes autos, a própria requerida reconheceu que o cancelamento do voo LA3702 decorreu da necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave, circunstância que, em tese, está inserida no risco da atividade desenvolvida pela transportadora e caracterizadora de fortuito interno.
Referida circunstância é corroborada, ademais, pelas informações extraídas do sistema INFOVOO, ferramenta disponibilizada pela ANAC em parceria com o CNJ para consulta de dados operacionais de voos, que registra o cancelamento do voo LA3702, sem evidenciar, na janela operacional analisada, a ocorrência de condições meteorológicas adversas ou indisponibilidade de pista aptas a enquadrar o fato em qualquer das hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Nesse particular, ressalto a orientação expressa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, consubstanciada no Ofício Circular nº 418/2025, que, especialmente em seu item 1.3, ao tratar da aplicação da técnica do distinguishing, consignou o regular prosseguimento dos processos que versem sobre responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como: manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem, readequação da malha aérea, dentre outros, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral.
Referido entendimento foi corroborado, ademais, pelo próprio Supremo Tribunal Federal em sede de decisão de embargos de declaração proferida em 10/03/2026, que delimitou o alcance da suspensão às hipóteses previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, circunstâncias que não se verificam no caso concreto.
Assim, tenho que a controvérsia em análise não se amolda à matéria objeto do Tema 1.417, razão pela qual RECONHEÇO, no caso, o distinguishing em relação ao paradigma e, por conseguinte, a inaplicabilidade da ordem de suspensão, razão pela qual DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
No mais, ressalto que a conciliação é ato intrínseco ao procedimento dos Juizados Especiais, estando vinculado à sua finalidade e ao propósito de instituição do próprio sistema. Além disso, propicia incontáveis benefícios para os jurisdicionados e favorece o deslinde das controvérsias submetidas a exame pelo Poder Judiciário, pois permite a atuação das partes na construção de uma resposta que melhor atenda aos seus interesses. Em observância, pois, ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, e considerando a previsão do art. 22, §2º, DETERMINO seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte:
1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos;
2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos.
3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais.
4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência.
5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial.
6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionados no termo e certificados nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente.
Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos.
Intime-se as partes postulantes para COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo-as quanto à necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, e esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida.
Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC).
Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia.
Após, realizado o ato conciliatório sem que nada mais seja requerido pelas partes, voltam-me os autos para decisão.
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se.
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