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5600220-11.2025.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5600220-11.2025.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário AUTOR: Edvaldo Estevam RÉU: Paulo Cassimiro Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Paulo Cassimiro da Silva, falecido em 16 de abril de 2008, ajuizada por Francisca da Silva Santos e outros. Os autores/herdeiros habilitados Francisca da Silva Santos, Cecília Maria de Almeida, Lesenir Silva e Marcos Hélio da Silva, filhos do inventariado, bem como Edvaldo Estevam, Vera Lucia Estevem, Maria de Lourdes Estevam, Cicera Maria Estevam e João Batista Estevam, sucessores da herdeira pré-morta Isabel Maria Estevam, falecida em 13/06/2009; Madalena Fernandes de Carvalho e Romario Paulo da Silva, respectivamente companheira supérstite e filho do herdeiro pré-morto Antonio Paulo, falecido em 28/03/2025; e Raimunda Pereira da Silva, Edson Raimundo da Silva, Edmagna Pereira da Silva e Edileusa Pereira Silva Correira, cônjuge supérstite e filhos do herdeiro pré-morto Raimundo Paulo da Silva falecido em 04/01/2007, requereram a abertura do inventário de Paulo Cassimiro da Silva e a nomeação de Francisco Matos dos Santos como inventariante. Proferida decisão à mov. 05 deferindo o benefício da justiça gratuita e nomeando Francisco Matos como inventariante. Intimado para prestar esclarecimentos acerca da eventual existência de companheira do falecido, indicando sua qualificação e eventual participação no feito; esclarecer a divergência quanto à filiação constante nos documentos apresentados pelos supostos herdeiros; e justificar o pedido de sua nomeação como inventariante, tendo em vista sua condição de neto, esclarecendo a razão pela qual a herdeira necessária (sua genitora) não foi indicada para o encargo (mov. 102), o inventariante manifestou-se às mov. 178. Vieram-me conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que o presente inventário foi ajuizado por Francisca da Silva Santos, Cecília Maria de Almeida, Lesenir Silva e Marcos Hélio da Silva, filhos e herdeiros necessários do inventariado Paulo Cassimiro da Silva, falecido em 16/04/2008, todos devidamente habilitados e representados. Também integram o feito Edvaldo Estevam, Vera Lucia Estevem, Maria de Lourdes Estevam, Cicera Maria Estevam e João Batista Estevam, filhos da herdeira Isabel Maria Estevam, falecida em 13/06/2009; Madalena Fernandes de Carvalho e Romario Paulo da Silva, respectivamente, cônjuge supérstite e filho do herdeiro Antonio Paulo, falecido em 28/03/2025; e Raimunda Pereira da Silva, Edson Raimundo da Silva, Edmagna Pereira da Silva e Edileusa Pereira Silva Correira, cônjuge supérstite e filhos do herdeiro Raimundo Paulo da Silva, falecido em 04/01/2007. Não obstante a habilitação dos sucessores já indicados, remanescem questões que precisam ser esclarecidas antes da apreciação da partilha. Da situação envolvendo Rosária Rodrigues da Costa A certidão de inteiro teor do imóvel inventariado qualifica Paulo Cassimiro da Silva como "casado", ao passo que sua certidão de óbito o identifica como "solteiro", consignando, contudo, que vivia maritalmente. Intimadas, as partes esclareceram que o inventariado teria sido casado com Rosária Rodrigues da Costa apenas religiosamente (mov. 178). Ocorre que a própria certidão de óbito de Rosária (mov. 01, arq. 21) informa que ela faleceu em 16/04/2019, deixando dois filhos, sendo um deles Marcos Hélio, já habilitado nestes autos. Diante da divergência documental e da notícia de convivência marital, é necessário esclarecer e comprovar se, na data do falecimento de Paulo Cassimiro da Silva, Rosária ostentava a condição de cônjuge ou companheira, bem como o período de eventual convivência mantida entre ambos. Caso reconhecida relação apta a produzir efeitos sucessórios e patrimoniais na data do óbito do inventariado, deverá ser promovida a qualificação e habilitação do outro filho de Rosária, cuja identidade ainda não consta dos autos, para que se verifique sua legitimidade sucessória. Da situação envolvendo Antonio Paulo e Madalena Fernandes de Carvalho A habilitação de Madalena Fernandes de Carvalho como companheira do herdeiro Antonio Paulo, falecido em 28/03/2025, foi instruída apenas com documento de casamento religioso (mov. 01, arq. 14). Assim, é necessário esclarecer e comprovar a existência, o período e as circunstâncias da convivência entre ambos até a data do óbito de Antonio Paulo, a fim de aferir a existência de eventual união estável e seus reflexos sucessórios no presente feito. Dos filhos indicados na certidão de óbito do inventariado Da análise dos documentos que instruem a inicial, observa-se ainda que a certidão de óbito de Paulo Cassimiro da Silva indica, além dos herdeiros habilitados, os nomes de Casemiro, José Paulo, Marieta e Antonia como seus filhos (mov. 01, arq. 02), os quais não foram contemplados nas declarações apresentadas ou na partilha proposta. A omissão deve ser esclarecida previamente, especialmente quanto à situação sucessória de cada um, inclusive eventual pré-morte ou renúncia à herança. Neste último caso, deve-se pontuar que a renúncia à herança não se presume, devendo ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Da regularização da representação processual Por fim, verifica-se que Francisco Matos dos Santos não ostenta, em princípio, a qualidade de herdeiro, cônjuge ou companheiro do inventariado, razão pela qual, tratando-se de filho de herdeira ainda viva, não poderia figurar como inventariante em nome próprio, observada a ordem prevista no art. 617 do CPC. Deverá, portanto, ser juntado aos autos o respectivo instrumento de mandato, a fim de regularizar a representação processual e esclarecer expressamente a condição em que Francisco Matos dos Santos atua no feito. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça e comprove a natureza, o período e as circunstâncias do relacionamento mantido entre Paulo Cassimiro da Silva e Rosária Rodrigues da Costa até a data do óbito do inventariado, ocorrido em 16/04/2008, esclarecendo-se eventual existência de casamento ou união estável; b) caso reconhecida a existência de relação com efeitos sucessórios, promova a qualificação e habilitação do segundo filho de Rosária, ainda não identificado nos autos; c) esclareça e comprove a natureza, o período e as circunstâncias da convivência entre Madalena Fernandes de Carvalho e Antonio Paulo até o falecimento deste, ocorrido em 28/03/2025; d) esclareça a situação sucessória de Casemiro, José Paulo, Marieta e Antonia, indicados na certidão de óbito como filhos do inventariado e não contemplados na partilha, comprovando, conforme o caso, eventual pré-morte ou renúncia formal à herança; e) junte o instrumento de mandato outorgado por Francisca da Silva Santos a Francisco Matos dos Santos, esclarecendo expressamente a condição em que este atua no feito, sob pena de remoção. Caso entendam pertinente, oportunizo à parte autora, no mesmo prazo acima fixado, a possibilidade de regularização das questões acima e a eventual habilitação dos sucessores que ainda não integrem o feito, apresentação de novo plano de partilha, completo e atualizado, contemplando todos os sucessores reconhecidos e os respectivos quinhões hereditários, acompanhado da documentação necessária à sua apreciação. O novo plano de partilha deverá refletir integralmente as alterações decorrentes das regularizações determinadas nesta decisão, de modo a permitir a apreciação conjunta da composição do quadro sucessório e dos respectivos quinhões. A manifestação deverá ser acompanhada das certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal pertinentes ao espólio. Advirta-se que a apreciação e eventual homologação da partilha ficarão condicionadas ao prévio saneamento das questões acima e à apresentação da documentação necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5600220-11.2025.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário AUTOR: Edvaldo Estevam RÉU: Paulo Cassimiro Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Paulo Cassimiro da Silva, falecido em 16 de abril de 2008, ajuizada por Francisca da Silva Santos e outros. Os autores/herdeiros habilitados Francisca da Silva Santos, Cecília Maria de Almeida, Lesenir Silva e Marcos Hélio da Silva, filhos do inventariado, bem como Edvaldo Estevam, Vera Lucia Estevem, Maria de Lourdes Estevam, Cicera Maria Estevam e João Batista Estevam, sucessores da herdeira pré-morta Isabel Maria Estevam, falecida em 13/06/2009; Madalena Fernandes de Carvalho e Romario Paulo da Silva, respectivamente companheira supérstite e filho do herdeiro pré-morto Antonio Paulo, falecido em 28/03/2025; e Raimunda Pereira da Silva, Edson Raimundo da Silva, Edmagna Pereira da Silva e Edileusa Pereira Silva Correira, cônjuge supérstite e filhos do herdeiro pré-morto Raimundo Paulo da Silva falecido em 04/01/2007, requereram a abertura do inventário de Paulo Cassimiro da Silva e a nomeação de Francisco Matos dos Santos como inventariante. Proferida decisão à mov. 05 deferindo o benefício da justiça gratuita e nomeando Francisco Matos como inventariante. Intimado para prestar esclarecimentos acerca da eventual existência de companheira do falecido, indicando sua qualificação e eventual participação no feito; esclarecer a divergência quanto à filiação constante nos documentos apresentados pelos supostos herdeiros; e justificar o pedido de sua nomeação como inventariante, tendo em vista sua condição de neto, esclarecendo a razão pela qual a herdeira necessária (sua genitora) não foi indicada para o encargo (mov. 102), o inventariante manifestou-se às mov. 178. Vieram-me conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que o presente inventário foi ajuizado por Francisca da Silva Santos, Cecília Maria de Almeida, Lesenir Silva e Marcos Hélio da Silva, filhos e herdeiros necessários do inventariado Paulo Cassimiro da Silva, falecido em 16/04/2008, todos devidamente habilitados e representados. Também integram o feito Edvaldo Estevam, Vera Lucia Estevem, Maria de Lourdes Estevam, Cicera Maria Estevam e João Batista Estevam, filhos da herdeira Isabel Maria Estevam, falecida em 13/06/2009; Madalena Fernandes de Carvalho e Romario Paulo da Silva, respectivamente, cônjuge supérstite e filho do herdeiro Antonio Paulo, falecido em 28/03/2025; e Raimunda Pereira da Silva, Edson Raimundo da Silva, Edmagna Pereira da Silva e Edileusa Pereira Silva Correira, cônjuge supérstite e filhos do herdeiro Raimundo Paulo da Silva, falecido em 04/01/2007. Não obstante a habilitação dos sucessores já indicados, remanescem questões que precisam ser esclarecidas antes da apreciação da partilha. Da situação envolvendo Rosária Rodrigues da Costa A certidão de inteiro teor do imóvel inventariado qualifica Paulo Cassimiro da Silva como "casado", ao passo que sua certidão de óbito o identifica como "solteiro", consignando, contudo, que vivia maritalmente. Intimadas, as partes esclareceram que o inventariado teria sido casado com Rosária Rodrigues da Costa apenas religiosamente (mov. 178). Ocorre que a própria certidão de óbito de Rosária (mov. 01, arq. 21) informa que ela faleceu em 16/04/2019, deixando dois filhos, sendo um deles Marcos Hélio, já habilitado nestes autos. Diante da divergência documental e da notícia de convivência marital, é necessário esclarecer e comprovar se, na data do falecimento de Paulo Cassimiro da Silva, Rosária ostentava a condição de cônjuge ou companheira, bem como o período de eventual convivência mantida entre ambos. Caso reconhecida relação apta a produzir efeitos sucessórios e patrimoniais na data do óbito do inventariado, deverá ser promovida a qualificação e habilitação do outro filho de Rosária, cuja identidade ainda não consta dos autos, para que se verifique sua legitimidade sucessória. Da situação envolvendo Antonio Paulo e Madalena Fernandes de Carvalho A habilitação de Madalena Fernandes de Carvalho como companheira do herdeiro Antonio Paulo, falecido em 28/03/2025, foi instruída apenas com documento de casamento religioso (mov. 01, arq. 14). Assim, é necessário esclarecer e comprovar a existência, o período e as circunstâncias da convivência entre ambos até a data do óbito de Antonio Paulo, a fim de aferir a existência de eventual união estável e seus reflexos sucessórios no presente feito. Dos filhos indicados na certidão de óbito do inventariado Da análise dos documentos que instruem a inicial, observa-se ainda que a certidão de óbito de Paulo Cassimiro da Silva indica, além dos herdeiros habilitados, os nomes de Casemiro, José Paulo, Marieta e Antonia como seus filhos (mov. 01, arq. 02), os quais não foram contemplados nas declarações apresentadas ou na partilha proposta. A omissão deve ser esclarecida previamente, especialmente quanto à situação sucessória de cada um, inclusive eventual pré-morte ou renúncia à herança. Neste último caso, deve-se pontuar que a renúncia à herança não se presume, devendo ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Da regularização da representação processual Por fim, verifica-se que Francisco Matos dos Santos não ostenta, em princípio, a qualidade de herdeiro, cônjuge ou companheiro do inventariado, razão pela qual, tratando-se de filho de herdeira ainda viva, não poderia figurar como inventariante em nome próprio, observada a ordem prevista no art. 617 do CPC. Deverá, portanto, ser juntado aos autos o respectivo instrumento de mandato, a fim de regularizar a representação processual e esclarecer expressamente a condição em que Francisco Matos dos Santos atua no feito. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça e comprove a natureza, o período e as circunstâncias do relacionamento mantido entre Paulo Cassimiro da Silva e Rosária Rodrigues da Costa até a data do óbito do inventariado, ocorrido em 16/04/2008, esclarecendo-se eventual existência de casamento ou união estável; b) caso reconhecida a existência de relação com efeitos sucessórios, promova a qualificação e habilitação do segundo filho de Rosária, ainda não identificado nos autos; c) esclareça e comprove a natureza, o período e as circunstâncias da convivência entre Madalena Fernandes de Carvalho e Antonio Paulo até o falecimento deste, ocorrido em 28/03/2025; d) esclareça a situação sucessória de Casemiro, José Paulo, Marieta e Antonia, indicados na certidão de óbito como filhos do inventariado e não contemplados na partilha, comprovando, conforme o caso, eventual pré-morte ou renúncia formal à herança; e) junte o instrumento de mandato outorgado por Francisca da Silva Santos a Francisco Matos dos Santos, esclarecendo expressamente a condição em que este atua no feito, sob pena de remoção. Caso entendam pertinente, oportunizo à parte autora, no mesmo prazo acima fixado, a possibilidade de regularização das questões acima e a eventual habilitação dos sucessores que ainda não integrem o feito, apresentação de novo plano de partilha, completo e atualizado, contemplando todos os sucessores reconhecidos e os respectivos quinhões hereditários, acompanhado da documentação necessária à sua apreciação. O novo plano de partilha deverá refletir integralmente as alterações decorrentes das regularizações determinadas nesta decisão, de modo a permitir a apreciação conjunta da composição do quadro sucessório e dos respectivos quinhões. A manifestação deverá ser acompanhada das certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal pertinentes ao espólio. Advirta-se que a apreciação e eventual homologação da partilha ficarão condicionadas ao prévio saneamento das questões acima e à apresentação da documentação necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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