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5600179-27.2026.8.09.0011

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5600179-27.2026.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÁPOLIS AGRAVANTE : EDNEUSA FERREIRA DA SILVA ALVES AGRAVADOS : JOSÉ TEODORO DIAS FILHO E OUTRO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inspeção judicial em ação de reintegração de posse, por ausência de previsão da matéria no rol do art. 1.015 do CPC e de urgência apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada, buscando a parte recorrente o conhecimento e processamento imediato do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a decisão que indefere a produção de prova por inspeção judicial admite impugnação imediata por agravo de instrumento; (ii) a hipótese apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, apta a excepcionar a taxatividade do art. 1.015 do CPC; e (iii) os argumentos deduzidos no agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da produção de prova por inspeção judicial constitui decisão interlocutória que não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada admitida no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação. 3. O eventual reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pode ser suscitado em preliminar de apelação, com possibilidade de cassação da sentença e reabertura da fase instrutória. 4. A alegação de imprescindibilidade da inspeção judicial não caracteriza, por si só, a urgência processual necessária à aplicação da taxatividade mitigada. 5. A decisão monocrática mostra-se legítima quando fundada em jurisprudência consolidada e em precedentes qualificados sobre a matéria. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos jurídicos da decisão agravada. IV. TESES 1. A decisão que indefere a produção de prova, inclusive por inspeção judicial, não admite agravo de instrumento na ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC ou de urgência qualificada nos termos do Tema 988 do STJ. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de que o exame da questão em apelação será inútil. 3. O indeferimento de prova pode ser impugnado em preliminar de apelação quando inexistente prejuízo irreparável decorrente da postergação do exame da matéria. 4. O agravo interno não autoriza a reforma da decisão monocrática quando não apresenta fundamentos novos capazes de infirmá-la. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, 1.025, 1.026, § 2º, 370, 507 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5114563-29.2026.8.09.0051, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5078187-44.2026.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026; TJGO, Processo Cível e do Trabalho – Recursos – Apelação Cível nº 5598592-17.2021.8.09.0149, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Processo Cível e do Trabalho – Recursos – Agravo de Instrumento nº 5326582-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo interno. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por EDNEUSA FERREIRA DA SILVA ALVES contra decisão monocrática proferida na movimentação n. 24, que não conheceu do agravo de instrumento por ela manejado, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento na ausência de previsão da matéria no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e na não configuração da urgência exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Eis o teor da ementa da decisão que julgou o agravo de instrumento (movimentação n. 24): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inspeção judicial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de existirem outros meios de prova aptos a demonstrar a situação do imóvel, com determinação de manifestação sobre provas alternativas e posterior conclusão para sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a decisão que indefere a inspeção judicial admite impugnação imediata por agravo de instrumento e se a hipótese configura urgência apta a mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento de inspeção judicial constitui decisão interlocutória relacionada à produção de prova e não se enquadra, em regra, nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. 2. As decisões interlocutórias não abrangidas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil permanecem recorríveis em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 4. A mera alegação de imprescindibilidade da prova não basta para caracterizar urgência qualificada quando eventual reforma da sentença permite a reabertura da instrução. 5. A orientação firmada no Tema 988 do STJ é vinculante e não autoriza o agravo de instrumento sem demonstração concreta da urgência exigida. 6. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. TESES 1. A decisão que indefere a produção de prova, inclusive inspeção judicial, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação. 3. A insurgência contra o indeferimento da prova pode ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. V. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Nas razões recursais (movimentação n. 37), a agravante sustenta que a decisão que indeferiu a produção de prova de inspeção judicial in loco é recorrível de imediato via agravo de instrumento. Assevera que a hipótese se amolda à tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois a análise da questão apenas em sede de apelação seria inútil. Defende a urgência da medida, argumentando que a inspeção é prova indispensável para o esclarecimento dos fatos, especialmente para demonstrar que as provas apresentadas pelos agravados não correspondem à área litigiosa, o que configuraria má-fé processual. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado. Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional ostente os predicados de coerência, justiça e eficiência. Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693). Ratifica essa exegese o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146) À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no caso vertente, é plenamente admissível e legítima, uma vez que a matéria em análise já encontra sólida jurisprudência nas Cortes Superiores e neste Sodalício Goiano, de forma que os precedentes qualificados sobre o tema serviram de fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento. Do estudo dos autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por considerar que o indeferimento de produção de prova (inspeção judicial) não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso, nem mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada. A agravante argumenta que a urgência e a inutilidade do julgamento futuro justificam a recorribilidade imediata da decisão. Contudo, não há razão para reforma do decisum. No ato recorrido, restou consignado, de forma acertada, que a decisão interlocutória que versa sobre produção de prova não se encontra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que a agravante não demonstrou a urgência qualificada, exigida pelo Tema 988 do STJ, para excepcionar a regra da taxatividade. A agravante, em linhas gerais, reitera a tese de que a análise da matéria apenas em apelação seria inócua, tornando imprescindível o conhecimento imediato do agravo de instrumento para evitar o cerceamento de seu direito de defesa e permitir a correta solução da lide possessória. A matéria versada no ato judicial recorrido – indeferimento de produção de prova (inspeção judicial) – não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento taxativo do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada. Vale dizer que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, tenha admitido a mitigação de tal taxatividade, condicionou-a à demonstração de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso concreto, essa urgência qualificada não se faz presente. Isso porque a questão acerca do cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova, não se torna inútil se postergada. Pelo contrário, pode ser plenamente arguida em preliminar de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. Eventual acolhimento da tese levaria à cassação da sentença e à reabertura da fase instrutória, sem prejuízo irreparável à parte. A mera alegação de que a prova é imprescindível não se confunde com a urgência processual que torna o reexame diferido ineficaz. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento de produção de prova insere-se no poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, podendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser apreciada em preliminar de apelação.4. Ausente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, não se aplica a teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de produção de prova, por si só, não autoriza o cabimento imediato de agravo de instrumento. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5114563-29.2026.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; 4. No caso concreto, o indeferimento da prova pericial não configura situação de urgência, pois a matéria pode ser reexaminada como preliminar de apelação, sem que haja prejuízo irreparável às partes; 5. O agravo interno que não apresenta fundamentação nova, de fato ou de direito, capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, deve ser desprovido, mantendo-se o julgado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) para admitir agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial exige a demonstração concreta da urgência, consubstanciada na inutilidade de se aguardar o julgamento da questão em sede de apelação."; 2. "Não se conhece do agravo de instrumento quando a matéria impugnada pode ser eficazmente reexaminada em preliminar de apelação, sem prejuízo irreparável às partes, por ausência do requisito da urgência." (...) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5078187-44.2026.8.09.0051, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) Conclui-se, portanto, que os argumentos embasadores do inconformismo da agravante não trouxeram elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, não sendo capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática objurgada. Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do agravo de instrumento, haja vista que a decisão recorrida somente comporta reforma quando demonstrado equívoco na apreciação jurídica da controvérsia, inadequação do precedente aplicado ou existência de elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados, o que não ocorreu, de modo que o mero inconformismo com o julgado não autoriza a retratação. A esse respeito, assim orienta a seguinte jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Se o agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5598592-17.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado contra a decisão proferida pelo Relator, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Egrégio Tribunal. (...) 5. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5326582-54.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Logo, a manutenção da decisão recorrida é medida impositiva. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste Tribunal, pronunciando-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação aplicável ao caso em julgamento, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inspeção judicial em ação de reintegração de posse, por ausência de previsão da matéria no rol do art. 1.015 do CPC e de urgência apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada, buscando a parte recorrente o conhecimento e processamento imediato do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a decisão que indefere a produção de prova por inspeção judicial admite impugnação imediata por agravo de instrumento; (ii) a hipótese apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, apta a excepcionar a taxatividade do art. 1.015 do CPC; e (iii) os argumentos deduzidos no agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da produção de prova por inspeção judicial constitui decisão interlocutória que não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada admitida no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação. 3. O eventual reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pode ser suscitado em preliminar de apelação, com possibilidade de cassação da sentença e reabertura da fase instrutória. 4. A alegação de imprescindibilidade da inspeção judicial não caracteriza, por si só, a urgência processual necessária à aplicação da taxatividade mitigada. 5. A decisão monocrática mostra-se legítima quando fundada em jurisprudência consolidada e em precedentes qualificados sobre a matéria. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos jurídicos da decisão agravada. IV. TESES 1. A decisão que indefere a produção de prova, inclusive por inspeção judicial, não admite agravo de instrumento na ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC ou de urgência qualificada nos termos do Tema 988 do STJ. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de que o exame da questão em apelação será inútil. 3. O indeferimento de prova pode ser impugnado em preliminar de apelação quando inexistente prejuízo irreparável decorrente da postergação do exame da matéria. 4. O agravo interno não autoriza a reforma da decisão monocrática quando não apresenta fundamentos novos capazes de infirmá-la. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, 1.025, 1.026, § 2º, 370, 507 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5114563-29.2026.8.09.0051, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5078187-44.2026.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026; TJGO, Processo Cível e do Trabalho – Recursos – Apelação Cível nº 5598592-17.2021.8.09.0149, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Processo Cível e do Trabalho – Recursos – Agravo de Instrumento nº 5326582-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024.

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5600179-27.2026.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÁPOLIS AGRAVANTE : EDNEUSA FERREIRA DA SILVA ALVES AGRAVADOS : JOSÉ TEODORO DIAS FILHO E OUTRO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inspeção judicial em ação de reintegração de posse, por ausência de previsão da matéria no rol do art. 1.015 do CPC e de urgência apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada, buscando a parte recorrente o conhecimento e processamento imediato do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a decisão que indefere a produção de prova por inspeção judicial admite impugnação imediata por agravo de instrumento; (ii) a hipótese apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, apta a excepcionar a taxatividade do art. 1.015 do CPC; e (iii) os argumentos deduzidos no agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da produção de prova por inspeção judicial constitui decisão interlocutória que não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada admitida no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação. 3. O eventual reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pode ser suscitado em preliminar de apelação, com possibilidade de cassação da sentença e reabertura da fase instrutória. 4. A alegação de imprescindibilidade da inspeção judicial não caracteriza, por si só, a urgência processual necessária à aplicação da taxatividade mitigada. 5. A decisão monocrática mostra-se legítima quando fundada em jurisprudência consolidada e em precedentes qualificados sobre a matéria. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos jurídicos da decisão agravada. IV. TESES 1. A decisão que indefere a produção de prova, inclusive por inspeção judicial, não admite agravo de instrumento na ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC ou de urgência qualificada nos termos do Tema 988 do STJ. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de que o exame da questão em apelação será inútil. 3. O indeferimento de prova pode ser impugnado em preliminar de apelação quando inexistente prejuízo irreparável decorrente da postergação do exame da matéria. 4. O agravo interno não autoriza a reforma da decisão monocrática quando não apresenta fundamentos novos capazes de infirmá-la. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, 1.025, 1.026, § 2º, 370, 507 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5114563-29.2026.8.09.0051, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5078187-44.2026.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026; TJGO, Processo Cível e do Trabalho – Recursos – Apelação Cível nº 5598592-17.2021.8.09.0149, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Processo Cível e do Trabalho – Recursos – Agravo de Instrumento nº 5326582-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo interno. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por EDNEUSA FERREIRA DA SILVA ALVES contra decisão monocrática proferida na movimentação n. 24, que não conheceu do agravo de instrumento por ela manejado, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento na ausência de previsão da matéria no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e na não configuração da urgência exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Eis o teor da ementa da decisão que julgou o agravo de instrumento (movimentação n. 24): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inspeção judicial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de existirem outros meios de prova aptos a demonstrar a situação do imóvel, com determinação de manifestação sobre provas alternativas e posterior conclusão para sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a decisão que indefere a inspeção judicial admite impugnação imediata por agravo de instrumento e se a hipótese configura urgência apta a mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento de inspeção judicial constitui decisão interlocutória relacionada à produção de prova e não se enquadra, em regra, nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. 2. As decisões interlocutórias não abrangidas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil permanecem recorríveis em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 4. A mera alegação de imprescindibilidade da prova não basta para caracterizar urgência qualificada quando eventual reforma da sentença permite a reabertura da instrução. 5. A orientação firmada no Tema 988 do STJ é vinculante e não autoriza o agravo de instrumento sem demonstração concreta da urgência exigida. 6. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. TESES 1. A decisão que indefere a produção de prova, inclusive inspeção judicial, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação. 3. A insurgência contra o indeferimento da prova pode ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. V. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Nas razões recursais (movimentação n. 37), a agravante sustenta que a decisão que indeferiu a produção de prova de inspeção judicial in loco é recorrível de imediato via agravo de instrumento. Assevera que a hipótese se amolda à tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois a análise da questão apenas em sede de apelação seria inútil. Defende a urgência da medida, argumentando que a inspeção é prova indispensável para o esclarecimento dos fatos, especialmente para demonstrar que as provas apresentadas pelos agravados não correspondem à área litigiosa, o que configuraria má-fé processual. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado. Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional ostente os predicados de coerência, justiça e eficiência. Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693). Ratifica essa exegese o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146) À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no caso vertente, é plenamente admissível e legítima, uma vez que a matéria em análise já encontra sólida jurisprudência nas Cortes Superiores e neste Sodalício Goiano, de forma que os precedentes qualificados sobre o tema serviram de fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento. Do estudo dos autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por considerar que o indeferimento de produção de prova (inspeção judicial) não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso, nem mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada. A agravante argumenta que a urgência e a inutilidade do julgamento futuro justificam a recorribilidade imediata da decisão. Contudo, não há razão para reforma do decisum. No ato recorrido, restou consignado, de forma acertada, que a decisão interlocutória que versa sobre produção de prova não se encontra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que a agravante não demonstrou a urgência qualificada, exigida pelo Tema 988 do STJ, para excepcionar a regra da taxatividade. A agravante, em linhas gerais, reitera a tese de que a análise da matéria apenas em apelação seria inócua, tornando imprescindível o conhecimento imediato do agravo de instrumento para evitar o cerceamento de seu direito de defesa e permitir a correta solução da lide possessória. A matéria versada no ato judicial recorrido – indeferimento de produção de prova (inspeção judicial) – não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento taxativo do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada. Vale dizer que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, tenha admitido a mitigação de tal taxatividade, condicionou-a à demonstração de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso concreto, essa urgência qualificada não se faz presente. Isso porque a questão acerca do cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova, não se torna inútil se postergada. Pelo contrário, pode ser plenamente arguida em preliminar de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. Eventual acolhimento da tese levaria à cassação da sentença e à reabertura da fase instrutória, sem prejuízo irreparável à parte. A mera alegação de que a prova é imprescindível não se confunde com a urgência processual que torna o reexame diferido ineficaz. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento de produção de prova insere-se no poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, podendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser apreciada em preliminar de apelação.4. Ausente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, não se aplica a teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de produção de prova, por si só, não autoriza o cabimento imediato de agravo de instrumento. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5114563-29.2026.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; 4. No caso concreto, o indeferimento da prova pericial não configura situação de urgência, pois a matéria pode ser reexaminada como preliminar de apelação, sem que haja prejuízo irreparável às partes; 5. O agravo interno que não apresenta fundamentação nova, de fato ou de direito, capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, deve ser desprovido, mantendo-se o julgado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) para admitir agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial exige a demonstração concreta da urgência, consubstanciada na inutilidade de se aguardar o julgamento da questão em sede de apelação."; 2. "Não se conhece do agravo de instrumento quando a matéria impugnada pode ser eficazmente reexaminada em preliminar de apelação, sem prejuízo irreparável às partes, por ausência do requisito da urgência." (...) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5078187-44.2026.8.09.0051, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) Conclui-se, portanto, que os argumentos embasadores do inconformismo da agravante não trouxeram elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, não sendo capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática objurgada. Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do agravo de instrumento, haja vista que a decisão recorrida somente comporta reforma quando demonstrado equívoco na apreciação jurídica da controvérsia, inadequação do precedente aplicado ou existência de elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados, o que não ocorreu, de modo que o mero inconformismo com o julgado não autoriza a retratação. A esse respeito, assim orienta a seguinte jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Se o agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5598592-17.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado contra a decisão proferida pelo Relator, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Egrégio Tribunal. (...) 5. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5326582-54.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Logo, a manutenção da decisão recorrida é medida impositiva. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste Tribunal, pronunciando-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação aplicável ao caso em julgamento, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inspeção judicial em ação de reintegração de posse, por ausência de previsão da matéria no rol do art. 1.015 do CPC e de urgência apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada, buscando a parte recorrente o conhecimento e processamento imediato do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a decisão que indefere a produção de prova por inspeção judicial admite impugnação imediata por agravo de instrumento; (ii) a hipótese apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, apta a excepcionar a taxatividade do art. 1.015 do CPC; e (iii) os argumentos deduzidos no agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da produção de prova por inspeção judicial constitui decisão interlocutória que não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada admitida no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação. 3. O eventual reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pode ser suscitado em preliminar de apelação, com possibilidade de cassação da sentença e reabertura da fase instrutória. 4. A alegação de imprescindibilidade da inspeção judicial não caracteriza, por si só, a urgência processual necessária à aplicação da taxatividade mitigada. 5. A decisão monocrática mostra-se legítima quando fundada em jurisprudência consolidada e em precedentes qualificados sobre a matéria. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos jurídicos da decisão agravada. IV. TESES 1. A decisão que indefere a produção de prova, inclusive por inspeção judicial, não admite agravo de instrumento na ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC ou de urgência qualificada nos termos do Tema 988 do STJ. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de que o exame da questão em apelação será inútil. 3. O indeferimento de prova pode ser impugnado em preliminar de apelação quando inexistente prejuízo irreparável decorrente da postergação do exame da matéria. 4. O agravo interno não autoriza a reforma da decisão monocrática quando não apresenta fundamentos novos capazes de infirmá-la. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, 1.025, 1.026, § 2º, 370, 507 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5114563-29.2026.8.09.0051, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5078187-44.2026.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026; TJGO, Processo Cível e do Trabalho – Recursos – Apelação Cível nº 5598592-17.2021.8.09.0149, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, Processo Cível e do Trabalho – Recursos – Agravo de Instrumento nº 5326582-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024.

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