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5600162-83.2024.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5600162-83.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE : LUIZ BENEDITO DA SILVA APELADOS : BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTROS RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. INCLUSÃO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO GLOBAL DOS DESCONTOS A 30%. DESCABIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC/RCC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de limitação de descontos fundada na Lei do Superendividamento, cumulada com repetição de indébito, revisão de juros, danos morais e tutela de urgência, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a uma das demandadas, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em face das instituições financeiras, revogando tutela provisória que havia limitado os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor. O apelante, idoso e aposentado, sustenta comprometimento aproximado de 71% de sua renda com múltiplas operações de crédito e requer o reconhecimento do superendividamento, a limitação dos descontos, a revisão contratual, a nulidade ou conversão das operações de cartão de crédito consignado RMC/RCC, a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se houve impugnação específica do capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das requeridas; (ii) estabelecer se devem ser mantidas a gratuidade da justiça e a regularidade da petição inicial, bem como se está presente o interesse processual; (iii) determinar se os contratos de crédito consignado submetem-se à disciplina da Lei nº 14.181/2021 e integram a aferição do mínimo existencial; (iv) definir se o comprometimento dos rendimentos e as provas produzidas caracterizam superendividamento e autorizam a limitação global dos descontos a 30% da renda líquida; (v) estabelecer se há fundamento para revisão dos contratos por alegada abusividade dos juros remuneratórios e para repetição do indébito; (vi) determinar se as operações de cartão de crédito consignado RMC/RCC apresentam vício de consentimento ou deficiência informacional aptos a justificar sua nulidade ou conversão em empréstimos consignados convencionais; e (vii) definir se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade considera-se observado quando as razões recursais enfrentam suficientemente os fundamentos centrais da sentença e permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da sentença impede o conhecimento do recurso quanto ao respectivo capítulo, não bastando pedido genérico de reforma integral do julgado. 5. A revogação da gratuidade da justiça concedida à pessoa natural exige elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, não sendo suficiente a mera referência ao valor de seus rendimentos. 6. O interesse processual está presente quando a tutela postulada é necessária e adequada diante da resistência das instituições financeiras, e a discussão acerca do preenchimento dos requisitos do superendividamento constitui matéria de mérito. 7. Eventual insuficiência da prova da renda, das despesas essenciais ou do comprometimento do mínimo existencial relaciona-se à demonstração do fato constitutivo do direito e não torna, por si só, inepta a petição inicial que permite identificar a causa de pedir e os pedidos e assegura o exercício do contraditório. 8. A Lei nº 14.181/2021 não exclui genericamente os contratos de crédito consignado da disciplina do superendividamento, pois o art. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC abrange as dívidas de consumo decorrentes de operações de crédito. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declara inconstitucional a exclusão das parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, razão pela qual a natureza consignada da dívida não impede sua consideração para fins de caracterização do superendividamento. 10. A declaração de inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado não implica reconhecimento automático do superendividamento, que continua condicionado à demonstração concreta da impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 11. O elevado percentual de comprometimento da renda constitui elemento relevante, mas não comprova isoladamente o superendividamento, especialmente quando o consumidor não demonstra de forma idônea e individualizada suas despesas essenciais com moradia, alimentação, medicamentos, tratamentos de saúde, transporte e demais necessidades indispensáveis. 12. O saldo mensal considerado na sentença não resulta exclusivamente da tutela provisória que limitou os descontos, pois o próprio consumidor indicou, na petição inicial e antes da medida, o mesmo saldo remanescente. 13. A Lei nº 14.181/2021 não estabelece limite geral e abstrato de 30% dos rendimentos para todas as dívidas de consumo, de modo que a limitação global dos descontos pressupõe a demonstração dos requisitos legais do superendividamento. 14. A tutela provisória anteriormente concedida em agravo de instrumento decorre de cognição sumária e não vincula o julgamento definitivo realizado após o aprofundamento da instrução e da análise do conjunto probatório. 15. O procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 destina-se à prevenção e ao tratamento global do superendividamento e não se confunde com ação revisional bancária voltada à invalidação genérica e individualizada de cláusulas contratuais, sendo insuficiente a mera alegação de que os juros praticados são elevados. 16. A revisão prevista no art. 104-B do CDC integra o contexto de eventual plano judicial compulsório e não autoriza, ausente demonstração de cobrança indevida, o recálculo genérico das obrigações e a repetição do indébito nos moldes pretendidos. 17. A contratação mediante reserva de margem consignável ou cartão de crédito consignado RMC/RCC não caracteriza, por si só, vício de consentimento ou ilegalidade, sendo necessária prova concreta de que o consumidor pretendia contratar produto diverso, foi induzido em erro ou recebeu informação inadequada sobre a natureza da operação. 18. As dificuldades financeiras decorrentes de obrigações regularmente assumidas não configuram, isoladamente, dano moral, quando ausentes prova de conduta ilícita, cobrança de dívida inexistente, desconto sem suporte contratual ou circunstância excepcional lesiva aos direitos da personalidade. 19. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. Os contratos de crédito consignado submetem-se à disciplina da Lei nº 14.181/2021 e suas parcelas integram a aferição do mínimo existencial, conforme a orientação firmada pelo STF nas ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097. 2. O elevado comprometimento percentual da renda não caracteriza, isoladamente, superendividamento, que exige prova da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 3. A Lei nº 14.181/2021 não estabelece limite geral de 30% da renda para descontos decorrentes de dívidas de consumo, sendo indispensável a comprovação dos pressupostos legais do superendividamento. 4. O procedimento de repactuação de dívidas não se confunde com ação revisional bancária e não autoriza a revisão genérica e individualizada dos contratos sem demonstração concreta de abusividade ou cobrança indevida. 5. A contratação de cartão de crédito consignado mediante RMC/RCC não implica, por si só, vício de consentimento, cuja configuração depende de prova concreta de erro ou violação do dever de informação. 6. As dificuldades financeiras decorrentes de obrigações regularmente assumidas não geram dano moral sem demonstração de conduta ilícita ou de lesão relevante aos direitos da personalidade. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da sentença impede o conhecimento do recurso quanto ao respectivo capítulo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 932 e 1.010, II e III; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º, § 3º, e 4º, parágrafo único, I, “h”; Lei nº 13.874/2019; Decreto nº 10.411. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, Plenário, j. 23.04.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5903546-57.2024.8.09.0107, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, publ. 23.07.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5919852-75.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, publ. 19.06.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 6156306-82.2024.8.09.0047, Rela. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, publ. 23.02.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5113427-06.2024.8.09.0006, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 22.10.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5971184-31.2024.8.09.0100. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ BENEDITO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Luziânia, que, nos autos da ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, repetição de indébito, juros abusivos e danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A. e MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.. Narra o autor ser pessoa idosa e aposentada e ter celebrado diversos contratos de empréstimo e operações de crédito com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos, incidentes sobre seu benefício previdenciário e conta bancária, teriam comprometido parcela substancial de seus rendimentos. Sustentou que percebia renda líquida mensal de aproximadamente R$ 4.334,86 e que, em razão das obrigações assumidas, lhe restaria quantia insuficiente para fazer frente às despesas essenciais, circunstância que, em sua ótica, caracterizaria situação de superendividamento. Alegou, ainda, ter sido induzido a erro em determinadas contratações, especialmente nas operações de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável – RMC/RCC, defendendo que acreditava celebrar empréstimos consignados convencionais. Ao final, requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, com limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, a revisão dos contratos para afastamento de juros reputados abusivos, a repetição do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência inicialmente indeferido na mov. 19. Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, foi determinada a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos líquidos do autor ao percentual de 30% (mov. 45). As demandadas apresentaram contestações, seguindo-se réplica e demais manifestações processuais. Na mov. 65, o juízo chamou o feito à ordem e determinou a realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como a apresentação de proposta de plano de pagamento. A audiência foi realizada, porém sem composição entre as partes (mov. 112). Após a instrução, sobreveio a sentença de mov. 167, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., e improcedentes os pedidos iniciais relação aos demais requeridos. Irresignado, em suas razões recursais (mov. 181), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença conferiu interpretação restritiva à Lei nº 14.181/2021, deixando de considerar sua situação concreta de consumidor idoso, aposentado e com parcela substancial da renda comprometida por múltiplas operações bancárias. Defende que o mínimo existencial não pode ser aferido exclusivamente a partir do parâmetro objetivo estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, devendo ser consideradas as efetivas necessidades do consumidor e suas despesas essenciais. Argumenta, ainda, que o valor remanescente considerado na sentença não retrataria a situação existente ao tempo do ajuizamento da demanda, pois teria sido influenciado pela limitação dos descontos anteriormente determinada em sede de agravo de instrumento. Reputa equivocado o entendimento de que os contratos de crédito consignado estariam automaticamente excluídos da incidência da Lei do Superendividamento. Reitera a necessidade de limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos e sustenta que a medida já havia sido reconhecida como necessária no julgamento do agravo de instrumento. Insurge-se, também, contra as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos, afirmando serem excessivamente superiores à média de mercado, bem como postula o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, a conversão das operações de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em empréstimos consignados convencionais, com fixação de número determinado de parcelas, limitação dos encargos, recálculo do débito, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, ao argumento de deficiência do dever de informação e vício de consentimento. Sustenta, por fim, a ocorrência de danos morais em decorrência do comprometimento excessivo de verba alimentar e das práticas bancárias que reputa abusivas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a situação de superendividamento e determinando-se a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, além da revisão dos contratos, reconhecimento da abusividade dos juros, nulidade ou conversão das operações RMC/RCC, restituição dos valores indevidamente cobrados e condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a manutenção dos efeitos da liminar anteriormente concedida no agravo de instrumento para impedir o restabelecimento dos descontos. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 19). Em contrarrazões apresentadas na mov. 192, a MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. suscita, preliminarmente, a ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva, requerendo o não conhecimento da apelação quanto a esse ponto. No mérito, sustenta inexistir qualquer relação jurídica com o apelante, reiterando que jamais concedeu empréstimo, realizou descontos ou integrou as operações bancárias discutidas. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nas contrarrazões da mov. 193, defende, em suma, a regularidade das contratações, a sujeição das operações consignadas à legislação específica, a ausência de vício de consentimento nas operações de cartão de crédito consignado, a inexistência de abusividade dos juros, bem como o descabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. Pugna pela manutenção da sentença. O BANCO CREFISA S.A. apresentou contrarrazões na mov. 194, suscitando a ausência de interesse de agir do demandante. Requer o desprovimento da apelação. A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, apresentou contrarrazões na mov. 195, postulando o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral do julgado. Por fim, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nas contrarrazões da mov. 196, suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não teria impugnado adequadamente os fundamentos da sentença. Impugna, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, requerendo sua revogação, bem como suscita a inépcia da petição inicial por ausência de documentação referente à renda familiar e às despesas essenciais e por suposto descumprimento dos requisitos do procedimento de repactuação de dívidas. No mérito, defende a exclusão das operações consignadas da aferição do mínimo existencial e a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Comportável o julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por LUIZ BENEDITO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Luziânia, que, nos autos da ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, repetição de indébito, juros abusivos e danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A. e MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. 1. Do pronunciamento judicial recorrido Na sentença de mov. 167, o magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ao fundamento de que a expressão “mobile banking” constante dos documentos indicava apenas o canal eletrônico utilizado para contratação, não guardando relação com a pessoa jurídica demandada. Registrou, ainda, que a empresa havia sido extinta em 2018, antes das contratações discutidas, realizadas em 2024. Quanto às demais demandadas, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concluiu pela inaplicabilidade do regime de superendividamento às operações discutidas, por considerar que os contratos possuíam natureza consignada e estavam sujeitos à disciplina específica da Lei nº 10.820/2003 e das normas do INSS. Consignou, ademais, que, mesmo considerada a incidência da Lei nº 14.181/2021, não teria sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, pois, segundo os documentos apresentados, após os descontos remanesceria ao requerente quantia superior ao parâmetro previsto no Decreto nº 11.150/2022. Assim, o dispositivo foi lançado nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CREFISA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise do mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais nos termos originalmente pactuados entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. (…).” 2. Das alegações recursais Em suas razões recursais (mov. 181), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença conferiu interpretação restritiva à Lei nº 14.181/2021, deixando de considerar sua situação concreta de consumidor idoso, aposentado e com parcela substancial da renda comprometida por múltiplas operações bancárias. Defende que o mínimo existencial não pode ser aferido exclusivamente a partir do parâmetro objetivo estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, devendo ser consideradas as efetivas necessidades do consumidor e suas despesas essenciais. Argumenta, ainda, que o valor remanescente considerado na sentença não retrataria a situação existente ao tempo do ajuizamento da demanda, pois teria sido influenciado pela limitação dos descontos anteriormente determinada em sede de agravo de instrumento. Reputa equivocado o entendimento de que os contratos de crédito consignado estariam automaticamente excluídos da incidência da Lei do Superendividamento. Reitera a necessidade de limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos e sustenta que a medida já havia sido reconhecida como necessária no julgamento do agravo de instrumento. Insurge-se, também, contra as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos, afirmando serem excessivamente superiores à média de mercado, bem como postula o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, a conversão das operações de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em empréstimos consignados convencionais, com fixação de número determinado de parcelas, limitação dos encargos, recálculo do débito, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, ao argumento de deficiência do dever de informação e vício de consentimento. Sustenta, por fim, a ocorrência de danos morais em decorrência do comprometimento excessivo de verba alimentar e das práticas bancárias que reputa abusivas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a situação de superendividamento e determinando-se a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, além da revisão dos contratos, reconhecimento da abusividade dos juros, nulidade ou conversão das operações RMC/RCC, restituição dos valores indevidamente cobrados e condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a manutenção dos efeitos da liminar anteriormente concedida no agravo de instrumento para impedir o restabelecimento dos descontos. 3. Do juízo de admissibilidade e das questões preliminares suscitadas em contrarrazões 3.1. Da ausência de dialeticidade recursal arguida pelo BANCO SANTANDER O BANCO SANTANDER sustenta que a apelação não observa o princípio da dialeticidade, porquanto o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação do provimento jurisdicional. No caso, observa-se que o recorrente se contrapõe de maneira suficientemente individualizada aos fundamentos centrais da sentença, questionando expressamente: (i) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 às operações consignadas; (ii) a utilização do parâmetro regulamentar do mínimo existencial; (iii) a conclusão quanto à ausência de superendividamento; (iv) a revogação da limitação dos descontos; (v) a regularidade das taxas de juros; (vi) a validade das operações RMC/RCC; e (vii) a rejeição do pedido indenizatório. Há, portanto, correlação lógico-jurídica suficiente entre os fundamentos da decisão e as razões de reforma deduzidas no apelo, circunstância que viabiliza a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco Santander. 3.2. Da ausência de impugnação específica quanto à ilegitimidade passiva da MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Diversa, entretanto, é a situação relativa à MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A sentença acolheu expressamente a ilegitimidade passiva da empresa, consignando que a expressão “mobile banking” constante da documentação representa apenas o canal eletrônico de contratação e não a denominação da pessoa jurídica demandada. Acrescentou que a empresa teve sua inscrição cadastral baixada em maio de 2018, ao passo que as operações controvertidas foram celebradas somente em 2024. Todavia, ao examinar as razões da movimentação 181, verifica-se que o apelante não desenvolve argumentação específica destinada a infirmar tais fundamentos, concentrando sua insurgência na situação de superendividamento, limitação dos descontos, juros remuneratórios, contratos RMC/RCC e danos morais. A mera pretensão genérica de reforma integral da sentença não supre a necessidade de impugnação do fundamento autônomo que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada. Destarte, acolho a preliminar suscitada pela MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e não conheço da apelação quanto ao capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva. 3.3. Da impugnação à gratuidade da justiça O BANCO SANTANDER requer, também, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Sem razão. O benefício foi deferido ainda no início da demanda, na mov. 19, e sua exigibilidade foi observada inclusive na sentença, que suspendeu os ônus sucumbenciais na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural seja relativa, sua desconstituição pressupõe a demonstração de elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com a benesse. Na espécie, a instituição financeira limita-se essencialmente a invocar o valor dos rendimentos percebidos pelo recorrente, sem demonstrar alteração substancial de sua condição econômico-financeira ou elemento novo bastante para afastar o benefício anteriormente concedido. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao apelante. 3.4. Da ausência de interesse processual arguida pelo BANCO CREFISA S.A. Também não procede a alegação de falta de interesse de agir. O interesse processual decorre da conjugação entre necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, o autor pretende a repactuação e readequação das obrigações bancárias que incidem sobre sua renda, alegando comprometimento de sua subsistência, além de deduzir pretensões relacionadas à validade e aos encargos das operações celebradas. A resistência das instituições financeiras às pretensões formuladas é manifesta, tanto que a demanda foi contestada e prosseguiu até julgamento de mérito. A discussão sobre o efetivo preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.181/2021 não se confunde com interesse processual, constituindo matéria relacionada à procedência ou improcedência da pretensão. Aliás, a própria sentença rejeitou a preliminar, reconhecendo expressamente a presença do interesse-necessidade e do interesse-adequação. Rejeito, portanto, a preliminar. 3.5. Da inépcia da petição inicial e da ausência de documentos indispensáveis O BANCO SANTANDER sustenta que a petição inicial seria inepta diante da ausência de comprovação completa da renda familiar, das despesas essenciais e de plano adequado de pagamento. A tese igualmente não prospera. A petição inicial permitiu a perfeita identificação da causa de pedir e dos pedidos formulados, possibilitando às demandadas o pleno exercício do contraditório, tanto que foram apresentadas contestações extensas sobre todas as matérias deduzidas. Além disso, eventual insuficiência dos elementos probatórios destinados a comprovar o superendividamento ou a preservação do mínimo existencial relaciona-se ao ônus de demonstração do fato constitutivo do direito, podendo conduzir à improcedência da pretensão, mas não torna, por si só, inepta a petição inicial. Quanto ao plano de pagamento, verifica-se que, no curso do processo, o próprio juízo determinou a adequação do procedimento ao artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e a realização da audiência conciliatória, que efetivamente ocorreu, sem acordo. Não se mostra razoável, após o regular desenvolvimento do procedimento e o julgamento do mérito, reconhecer a inépcia da inicial com fundamento em deficiência que não impossibilitou nem a defesa das demandadas nem a prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis. Assim, conheço parcialmente do recurso de apelação, deixando de conhecê-lo apenas quanto à insurgência genérica dirigida à MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. 4. Do mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o apelante se encontra em situação de superendividamento apta a justificar a repactuação das obrigações contraídas perante as instituições financeiras demandadas, bem como se estão presentes os pressupostos para a limitação dos descontos, revisão das avenças, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4.1. Da incidência da Lei n. 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado e da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial Inicialmente, merece reparo a fundamentação da sentença no ponto em que afastou a incidência da disciplina do superendividamento em razão da natureza consignada das operações discutidas. A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, não estabeleceu exclusão genérica dos contratos de crédito consignado de seu âmbito de incidência. Com efeito, o artigo 54-A, § 1º, do CDC conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo inclui no conceito de dívidas de consumo quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito. A matéria foi recentemente examinada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23/04/2026, ocasião em que o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do Decreto n. 11.150/2022, dispositivo que excluía, para fins de aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Na oportunidade, a Suprema Corte reconheceu que o crédito consignado constitui modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e que sua exclusão do cálculo do mínimo existencial pode distorcer o diagnóstico da real situação financeira do consumidor superendividado. Confira o teor da decisão proferida: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026”. (Destaque na transcrição) Desse modo, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste o fundamento adotado na sentença de que a natureza consignada das operações afastaria a incidência da Lei n. 14.181/2021 ou impediria que as respectivas parcelas fossem consideradas na análise do comprometimento do mínimo existencial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6. A Lei nº 14.181/2021 disciplina o tratamento do superendividamento e objetiva assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé, mediante procedimento de repactuação global das dívidas de consumo. 7. O julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão automática dos contratos de empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, razão pela qual tais operações devem integrar o plano de pagamento. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE11. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. (TJGO, 6ª CC, AC n. 5903546-57.2024.8.09.0107, Rela. Desa. ROBERTA NASSER LEONE, publicado em 23/07/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, ajuizada com o objetivo de renegociar contratos bancários e limitar descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor. (….) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. O superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão dos empréstimos consignados na aferição do mínimo existencial e no procedimento de repactuação de dívidas. 6. Ainda considerando os empréstimos consignados na análise da capacidade financeira do consumidor, remanesceu renda mensal significativamente superior ao mínimo existencial e ao salário-mínimo vigente, circunstância que afasta a configuração do superendividamento.7. A ausência de demonstração de efetiva incapacidade de pagamento impede a intervenção excepcional do Poder Judiciário para revisão compulsória das obrigações contratuais.(…) IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. (…) (TJGO, 6ª CC, AC n. 5919852-75.2024.8.09.0051, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM publicado em 19/06/2026). De igual modo, no referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor, ressalvando, contudo, a necessidade de reavaliações periódicas fundamentadas em estudos técnicos. Com efeito, o Plenário atribuiu interpretação conforme à Constituição ao § 3º do artigo 3º do Decreto n. 11.150/2022, determinando que o Conselho Monetário Nacional promova, anualmente, estudos técnicos destinados a subsidiar decisão pública e motivada acerca da necessidade de atualização ou manutenção do parâmetro quantitativo estabelecido para o mínimo existencial. Portanto, o parâmetro regulamentar não deve ser simplesmente desconsiderado, tampouco utilizado de maneira dissociada da situação financeira efetivamente demonstrada pelo consumidor. A caracterização do superendividamento continua a exigir a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Nesse aspecto, embora a fundamentação jurídica adotada na sentença demande adequação, o resultado de improcedência deve ser preservado. No caso concreto, o apelante sustenta que o elevado comprometimento de seus rendimentos, superior a 60% de sua renda líquida, seria suficiente para evidenciar sua situação de superendividamento. O percentual de comprometimento da renda constitui, sem dúvida, elemento relevante para a análise da situação econômica do consumidor. Todavia, não se mostra suficiente, isoladamente, para demonstrar a impossibilidade manifesta exigida pelo artigo 54-A, § 1º, do CDC. A propósito, merece especial atenção a alegação deduzida nas razões recursais de que o saldo de R$ 1.247,69 considerado pelo magistrado sentenciante não refletiria a situação financeira existente quando do ajuizamento da demanda, por decorrer dos efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo. A insurgência, contudo, não encontra respaldo nos próprios elementos apresentados pelo recorrente. Com efeito, já na petição inicial (mov. 1), antes, portanto, da concessão da tutela provisória, o próprio autor apresentou quadro discriminativo de suas obrigações, no qual consignou expressamente perceber aposentadoria no valor de R$ 4.334,86, suportar pagamentos mensais no total de R$ 3.087,17 e dispor, após os descontos, de “saldo restante” de R$ 1.247,69. Assim, o valor posteriormente considerado pelo magistrado sentenciante não decorreu exclusivamente dos efeitos da tutela provisória, pois o mesmo montante já havia sido indicado pelo próprio demandante, desde a petição inicial, como representativo de sua situação financeira à época do ajuizamento. É certo que o comprometimento aproximado de 71% dos rendimentos revela situação financeira significativamente onerosa e reclama especial atenção, sobretudo em se tratando de consumidor idoso e aposentado. Todavia, o reconhecimento do superendividamento não decorre de fórmula matemática baseada exclusivamente no percentual de comprometimento da renda. A Lei n. 14.181/2021 exige a demonstração de que o consumidor, de boa-fé, se encontra manifestamente impossibilitado de satisfazer suas dívidas de consumo sem comprometer os recursos necessários à preservação de sua subsistência digna. E, nesse particular, a prova produzida não se mostra suficiente. Embora o apelante alegue que o saldo remanescente não lhe permite suportar adequadamente suas necessidades básicas, não se verifica demonstração idônea e suficientemente individualizada das despesas essenciais efetivamente suportadas com moradia, alimentação, medicamentos, tratamentos de saúde, transporte e demais necessidades indispensáveis à sua subsistência e à de seu núcleo familiar. A mera afirmação de que o valor disponível é insuficiente, desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar a extensão das despesas essenciais efetivamente suportadas, não permite concluir que o saldo remanescente esteja aquém do necessário à preservação do mínimo existencial. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A caracterização do superendividamento exige a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera dificuldade financeira. 5. O mínimo existencial possui parâmetro normativo objetivo, atualmente fixado em valor mensal, o qual deve ser observado enquanto vigente e não declarado inválido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A manutenção de renda líquida mensal superior ao mínimo existencial afasta a configuração do superendividamento, ainda que haja elevado comprometimento percentual da renda. 7. Ausentes os requisitos legais cumulativos, é indevida a instauração do procedimento de repactuação compulsória previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.(…). (TJGO, 6ª CC, Apelação cível n. 6156306-82.2024.8.09.0047, de minha relatoria, publicado em 23.02.2026. Destaque na transcrição). DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E SUPERENDI-VIDAMENTO NÃO COMPROVADOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado não comprovou se enquadrar no conceito de pessoa superendividada ou vulnerável. A despeito de alegar dificuldades financeiras, não se verifica dos elementos dos autos a insuficiência de renda para arcar com as despesas básicas. (…) 6. Seja por não comprovar a situação de superendividamento ou o comprometimento do mínimo existencial, bem como por estarem os empréstimos consignados dentro da margem consignável legal, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: “A invocação genérica da Lei do Superendividamento não autoriza a revisão indiscriminada de contratos regularmente firmados, especialmente se a apelante não demonstra minimamente sua condição de superendividado e vulnerabilidade segundo os critérios legais.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, apelação cível, n. 5113427-06.2024.8.09.0006, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, julgado em 22/10/2025. Destaque na transcrição). Importa ressaltar que o julgamento das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097 não conduz ao reconhecimento automático do superendividamento sempre que houver contratos de crédito consignado ou elevado comprometimento percentual dos rendimentos. O que a Suprema Corte afastou foi a exclusão apriorística das parcelas consignadas da aferição do mínimo existencial, permanecendo necessária a demonstração, no caso concreto, dos pressupostos previstos no artigo 54-A, § 1º, do CDC. Portanto, embora deva ser afastada a premissa adotada na origem de que a natureza consignada das operações impediria sua consideração na disciplina do superendividamento e na aferição do mínimo existencial, não restou suficientemente demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual o resultado de improcedência deve ser preservado, ainda que por fundamentação parcialmente diversa. 4.2. Da pretendida limitação dos descontos a 30% dos rendimentos O apelante pretende, ainda, a limitação global dos descontos decorrentes das obrigações discutidas ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. A pretensão não comporta acolhimento. A Lei n. 14.181/2021 não instituiu percentual geral e abstrato de comprometimento da renda aplicável indistintamente a todas as dívidas de consumo, tampouco estabeleceu limite uniforme de 30% como consequência automática da existência de múltiplas obrigações financeiras. O procedimento de repactuação previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, antes de tudo, a configuração da situação de superendividamento definida pelo artigo 54-A, § 1º, do mesmo diploma. Assim, ausente demonstração suficiente de que o apelante se encontra manifestamente impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, não há fundamento para impor às instituições financeiras a limitação global pretendida. Não altera essa conclusão o fato de ter sido anteriormente deferida tutela provisória no agravo de instrumento n. 5971184-31.2024.8.09.0100, para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor (mov. 45). A tutela de urgência funda-se em cognição sumária e juízo de probabilidade, possuindo natureza essencialmente provisória e podendo ser revista ou revogada diante do aprofundamento da cognição e do conjunto probatório formado no curso do processo. Logo, o reconhecimento, naquela oportunidade, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não vincula o julgamento definitivo do mérito, realizado após o regular desenvolvimento da demanda. Nesse contexto, ausente a comprovação dos pressupostos necessários ao reconhecimento do superendividamento, deve ser mantida a revogação da tutela provisória determinada na sentença. 4.3. Da revisão dos contratos e da alegada abusividade dos juros remuneratórios O apelante pretende, ainda, a revisão das avenças, ao fundamento de que determinadas operações apresentariam taxas de juros excessivamente superiores àquelas praticadas no mercado. Todavia, a simples indicação de que os encargos contratuais seriam elevados não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da abusividade. Ademais, o procedimento especial instituído pela Lei n. 14.181/2021 possui finalidade específica, destinada à prevenção e ao tratamento do superendividamento mediante repactuação global das obrigações do consumidor, não se confundindo com ação revisional bancária destinada à invalidação genérica de cláusulas contratuais. A revisão prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor insere-se no contexto da elaboração de eventual plano judicial compulsório, não convertendo o procedimento especial de repactuação em ação revisional individualizada de cada contrato celebrado pelo consumidor, razão pela qual não se mostra possível acolher a pretensão revisional nos moldes postulados, tampouco os pedidos dela decorrentes, inclusive de recálculo das obrigações e repetição do indébito, ante a ausência de demonstração de cobrança indevida. 4.4. Das operações de cartão de crédito consignado – RMC/RCC Igualmente não comporta acolhimento a pretensão de declaração de nulidade ou conversão das operações realizadas mediante reserva de margem consignável ou cartão de crédito consignado. A circunstância de a contratação envolver RMC/RCC não implica, por si só, vício de consentimento ou ilegalidade da operação. Para o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico ou sua conversão em empréstimo consignado convencional, mostra-se necessária a demonstração concreta de que o consumidor pretendia contratar produto diverso e foi induzido em erro quanto à natureza da operação, ou de que houve violação do dever de informação por parte da instituição financeira. No caso concreto, as alegações apresentadas possuem caráter genérico e não demonstram, individualizadamente, a ocorrência de vício de consentimento relativamente às contratações impugnadas. Ausente prova suficiente da ilegalidade, não há fundamento para determinar a nulidade ou conversão dos contratos nos moldes pretendidos. 4.5. Dos danos morais Por fim, não se evidencia dano moral indenizável. As dificuldades financeiras decorrentes de obrigações regularmente assumidas, ainda que causem transtornos ao consumidor, não caracterizam, isoladamente, ofensa aos direitos da personalidade. No caso, não restou demonstrada conduta ilícita imputável às instituições financeiras, cobrança de dívida inexistente, desconto desprovido de suporte contratual ou circunstância excepcional capaz de atingir a honra, imagem ou dignidade do consumidor em intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seu resultado, embora por fundamentação parcialmente diversa, nos termos acima delineados. Em consequência, permanece hígida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como a improcedência dos pedidos formulados em face das demais instituições financeiras, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, inclusive quanto à revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L07

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5600162-83.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE : LUIZ BENEDITO DA SILVA APELADOS : BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTROS RELATORA : DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. INCLUSÃO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO GLOBAL DOS DESCONTOS A 30%. DESCABIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC/RCC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de limitação de descontos fundada na Lei do Superendividamento, cumulada com repetição de indébito, revisão de juros, danos morais e tutela de urgência, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a uma das demandadas, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em face das instituições financeiras, revogando tutela provisória que havia limitado os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor. O apelante, idoso e aposentado, sustenta comprometimento aproximado de 71% de sua renda com múltiplas operações de crédito e requer o reconhecimento do superendividamento, a limitação dos descontos, a revisão contratual, a nulidade ou conversão das operações de cartão de crédito consignado RMC/RCC, a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se houve impugnação específica do capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das requeridas; (ii) estabelecer se devem ser mantidas a gratuidade da justiça e a regularidade da petição inicial, bem como se está presente o interesse processual; (iii) determinar se os contratos de crédito consignado submetem-se à disciplina da Lei nº 14.181/2021 e integram a aferição do mínimo existencial; (iv) definir se o comprometimento dos rendimentos e as provas produzidas caracterizam superendividamento e autorizam a limitação global dos descontos a 30% da renda líquida; (v) estabelecer se há fundamento para revisão dos contratos por alegada abusividade dos juros remuneratórios e para repetição do indébito; (vi) determinar se as operações de cartão de crédito consignado RMC/RCC apresentam vício de consentimento ou deficiência informacional aptos a justificar sua nulidade ou conversão em empréstimos consignados convencionais; e (vii) definir se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade considera-se observado quando as razões recursais enfrentam suficientemente os fundamentos centrais da sentença e permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da sentença impede o conhecimento do recurso quanto ao respectivo capítulo, não bastando pedido genérico de reforma integral do julgado. 5. A revogação da gratuidade da justiça concedida à pessoa natural exige elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, não sendo suficiente a mera referência ao valor de seus rendimentos. 6. O interesse processual está presente quando a tutela postulada é necessária e adequada diante da resistência das instituições financeiras, e a discussão acerca do preenchimento dos requisitos do superendividamento constitui matéria de mérito. 7. Eventual insuficiência da prova da renda, das despesas essenciais ou do comprometimento do mínimo existencial relaciona-se à demonstração do fato constitutivo do direito e não torna, por si só, inepta a petição inicial que permite identificar a causa de pedir e os pedidos e assegura o exercício do contraditório. 8. A Lei nº 14.181/2021 não exclui genericamente os contratos de crédito consignado da disciplina do superendividamento, pois o art. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC abrange as dívidas de consumo decorrentes de operações de crédito. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declara inconstitucional a exclusão das parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, razão pela qual a natureza consignada da dívida não impede sua consideração para fins de caracterização do superendividamento. 10. A declaração de inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado não implica reconhecimento automático do superendividamento, que continua condicionado à demonstração concreta da impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 11. O elevado percentual de comprometimento da renda constitui elemento relevante, mas não comprova isoladamente o superendividamento, especialmente quando o consumidor não demonstra de forma idônea e individualizada suas despesas essenciais com moradia, alimentação, medicamentos, tratamentos de saúde, transporte e demais necessidades indispensáveis. 12. O saldo mensal considerado na sentença não resulta exclusivamente da tutela provisória que limitou os descontos, pois o próprio consumidor indicou, na petição inicial e antes da medida, o mesmo saldo remanescente. 13. A Lei nº 14.181/2021 não estabelece limite geral e abstrato de 30% dos rendimentos para todas as dívidas de consumo, de modo que a limitação global dos descontos pressupõe a demonstração dos requisitos legais do superendividamento. 14. A tutela provisória anteriormente concedida em agravo de instrumento decorre de cognição sumária e não vincula o julgamento definitivo realizado após o aprofundamento da instrução e da análise do conjunto probatório. 15. O procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 destina-se à prevenção e ao tratamento global do superendividamento e não se confunde com ação revisional bancária voltada à invalidação genérica e individualizada de cláusulas contratuais, sendo insuficiente a mera alegação de que os juros praticados são elevados. 16. A revisão prevista no art. 104-B do CDC integra o contexto de eventual plano judicial compulsório e não autoriza, ausente demonstração de cobrança indevida, o recálculo genérico das obrigações e a repetição do indébito nos moldes pretendidos. 17. A contratação mediante reserva de margem consignável ou cartão de crédito consignado RMC/RCC não caracteriza, por si só, vício de consentimento ou ilegalidade, sendo necessária prova concreta de que o consumidor pretendia contratar produto diverso, foi induzido em erro ou recebeu informação inadequada sobre a natureza da operação. 18. As dificuldades financeiras decorrentes de obrigações regularmente assumidas não configuram, isoladamente, dano moral, quando ausentes prova de conduta ilícita, cobrança de dívida inexistente, desconto sem suporte contratual ou circunstância excepcional lesiva aos direitos da personalidade. 19. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. Os contratos de crédito consignado submetem-se à disciplina da Lei nº 14.181/2021 e suas parcelas integram a aferição do mínimo existencial, conforme a orientação firmada pelo STF nas ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097. 2. O elevado comprometimento percentual da renda não caracteriza, isoladamente, superendividamento, que exige prova da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 3. A Lei nº 14.181/2021 não estabelece limite geral de 30% da renda para descontos decorrentes de dívidas de consumo, sendo indispensável a comprovação dos pressupostos legais do superendividamento. 4. O procedimento de repactuação de dívidas não se confunde com ação revisional bancária e não autoriza a revisão genérica e individualizada dos contratos sem demonstração concreta de abusividade ou cobrança indevida. 5. A contratação de cartão de crédito consignado mediante RMC/RCC não implica, por si só, vício de consentimento, cuja configuração depende de prova concreta de erro ou violação do dever de informação. 6. As dificuldades financeiras decorrentes de obrigações regularmente assumidas não geram dano moral sem demonstração de conduta ilícita ou de lesão relevante aos direitos da personalidade. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da sentença impede o conhecimento do recurso quanto ao respectivo capítulo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 932 e 1.010, II e III; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º, § 3º, e 4º, parágrafo único, I, “h”; Lei nº 13.874/2019; Decreto nº 10.411. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, Plenário, j. 23.04.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5903546-57.2024.8.09.0107, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, publ. 23.07.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5919852-75.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, publ. 19.06.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 6156306-82.2024.8.09.0047, Rela. Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, publ. 23.02.2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5113427-06.2024.8.09.0006, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 22.10.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5971184-31.2024.8.09.0100. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ BENEDITO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Luziânia, que, nos autos da ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, repetição de indébito, juros abusivos e danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A. e MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.. Narra o autor ser pessoa idosa e aposentada e ter celebrado diversos contratos de empréstimo e operações de crédito com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos, incidentes sobre seu benefício previdenciário e conta bancária, teriam comprometido parcela substancial de seus rendimentos. Sustentou que percebia renda líquida mensal de aproximadamente R$ 4.334,86 e que, em razão das obrigações assumidas, lhe restaria quantia insuficiente para fazer frente às despesas essenciais, circunstância que, em sua ótica, caracterizaria situação de superendividamento. Alegou, ainda, ter sido induzido a erro em determinadas contratações, especialmente nas operações de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável – RMC/RCC, defendendo que acreditava celebrar empréstimos consignados convencionais. Ao final, requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, com limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, a revisão dos contratos para afastamento de juros reputados abusivos, a repetição do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência inicialmente indeferido na mov. 19. Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, foi determinada a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos líquidos do autor ao percentual de 30% (mov. 45). As demandadas apresentaram contestações, seguindo-se réplica e demais manifestações processuais. Na mov. 65, o juízo chamou o feito à ordem e determinou a realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como a apresentação de proposta de plano de pagamento. A audiência foi realizada, porém sem composição entre as partes (mov. 112). Após a instrução, sobreveio a sentença de mov. 167, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., e improcedentes os pedidos iniciais relação aos demais requeridos. Irresignado, em suas razões recursais (mov. 181), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença conferiu interpretação restritiva à Lei nº 14.181/2021, deixando de considerar sua situação concreta de consumidor idoso, aposentado e com parcela substancial da renda comprometida por múltiplas operações bancárias. Defende que o mínimo existencial não pode ser aferido exclusivamente a partir do parâmetro objetivo estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, devendo ser consideradas as efetivas necessidades do consumidor e suas despesas essenciais. Argumenta, ainda, que o valor remanescente considerado na sentença não retrataria a situação existente ao tempo do ajuizamento da demanda, pois teria sido influenciado pela limitação dos descontos anteriormente determinada em sede de agravo de instrumento. Reputa equivocado o entendimento de que os contratos de crédito consignado estariam automaticamente excluídos da incidência da Lei do Superendividamento. Reitera a necessidade de limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos e sustenta que a medida já havia sido reconhecida como necessária no julgamento do agravo de instrumento. Insurge-se, também, contra as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos, afirmando serem excessivamente superiores à média de mercado, bem como postula o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, a conversão das operações de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em empréstimos consignados convencionais, com fixação de número determinado de parcelas, limitação dos encargos, recálculo do débito, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, ao argumento de deficiência do dever de informação e vício de consentimento. Sustenta, por fim, a ocorrência de danos morais em decorrência do comprometimento excessivo de verba alimentar e das práticas bancárias que reputa abusivas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a situação de superendividamento e determinando-se a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, além da revisão dos contratos, reconhecimento da abusividade dos juros, nulidade ou conversão das operações RMC/RCC, restituição dos valores indevidamente cobrados e condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a manutenção dos efeitos da liminar anteriormente concedida no agravo de instrumento para impedir o restabelecimento dos descontos. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 19). Em contrarrazões apresentadas na mov. 192, a MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. suscita, preliminarmente, a ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva, requerendo o não conhecimento da apelação quanto a esse ponto. No mérito, sustenta inexistir qualquer relação jurídica com o apelante, reiterando que jamais concedeu empréstimo, realizou descontos ou integrou as operações bancárias discutidas. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nas contrarrazões da mov. 193, defende, em suma, a regularidade das contratações, a sujeição das operações consignadas à legislação específica, a ausência de vício de consentimento nas operações de cartão de crédito consignado, a inexistência de abusividade dos juros, bem como o descabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. Pugna pela manutenção da sentença. O BANCO CREFISA S.A. apresentou contrarrazões na mov. 194, suscitando a ausência de interesse de agir do demandante. Requer o desprovimento da apelação. A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, apresentou contrarrazões na mov. 195, postulando o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral do julgado. Por fim, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nas contrarrazões da mov. 196, suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não teria impugnado adequadamente os fundamentos da sentença. Impugna, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, requerendo sua revogação, bem como suscita a inépcia da petição inicial por ausência de documentação referente à renda familiar e às despesas essenciais e por suposto descumprimento dos requisitos do procedimento de repactuação de dívidas. No mérito, defende a exclusão das operações consignadas da aferição do mínimo existencial e a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Comportável o julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por LUIZ BENEDITO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Luziânia, que, nos autos da ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, repetição de indébito, juros abusivos e danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A. e MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. 1. Do pronunciamento judicial recorrido Na sentença de mov. 167, o magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ao fundamento de que a expressão “mobile banking” constante dos documentos indicava apenas o canal eletrônico utilizado para contratação, não guardando relação com a pessoa jurídica demandada. Registrou, ainda, que a empresa havia sido extinta em 2018, antes das contratações discutidas, realizadas em 2024. Quanto às demais demandadas, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concluiu pela inaplicabilidade do regime de superendividamento às operações discutidas, por considerar que os contratos possuíam natureza consignada e estavam sujeitos à disciplina específica da Lei nº 10.820/2003 e das normas do INSS. Consignou, ademais, que, mesmo considerada a incidência da Lei nº 14.181/2021, não teria sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, pois, segundo os documentos apresentados, após os descontos remanesceria ao requerente quantia superior ao parâmetro previsto no Decreto nº 11.150/2022. Assim, o dispositivo foi lançado nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CREFISA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise do mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais nos termos originalmente pactuados entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. (…).” 2. Das alegações recursais Em suas razões recursais (mov. 181), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença conferiu interpretação restritiva à Lei nº 14.181/2021, deixando de considerar sua situação concreta de consumidor idoso, aposentado e com parcela substancial da renda comprometida por múltiplas operações bancárias. Defende que o mínimo existencial não pode ser aferido exclusivamente a partir do parâmetro objetivo estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, devendo ser consideradas as efetivas necessidades do consumidor e suas despesas essenciais. Argumenta, ainda, que o valor remanescente considerado na sentença não retrataria a situação existente ao tempo do ajuizamento da demanda, pois teria sido influenciado pela limitação dos descontos anteriormente determinada em sede de agravo de instrumento. Reputa equivocado o entendimento de que os contratos de crédito consignado estariam automaticamente excluídos da incidência da Lei do Superendividamento. Reitera a necessidade de limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos e sustenta que a medida já havia sido reconhecida como necessária no julgamento do agravo de instrumento. Insurge-se, também, contra as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos, afirmando serem excessivamente superiores à média de mercado, bem como postula o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, a conversão das operações de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em empréstimos consignados convencionais, com fixação de número determinado de parcelas, limitação dos encargos, recálculo do débito, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, ao argumento de deficiência do dever de informação e vício de consentimento. Sustenta, por fim, a ocorrência de danos morais em decorrência do comprometimento excessivo de verba alimentar e das práticas bancárias que reputa abusivas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a situação de superendividamento e determinando-se a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, além da revisão dos contratos, reconhecimento da abusividade dos juros, nulidade ou conversão das operações RMC/RCC, restituição dos valores indevidamente cobrados e condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a manutenção dos efeitos da liminar anteriormente concedida no agravo de instrumento para impedir o restabelecimento dos descontos. 3. Do juízo de admissibilidade e das questões preliminares suscitadas em contrarrazões 3.1. Da ausência de dialeticidade recursal arguida pelo BANCO SANTANDER O BANCO SANTANDER sustenta que a apelação não observa o princípio da dialeticidade, porquanto o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação do provimento jurisdicional. No caso, observa-se que o recorrente se contrapõe de maneira suficientemente individualizada aos fundamentos centrais da sentença, questionando expressamente: (i) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 às operações consignadas; (ii) a utilização do parâmetro regulamentar do mínimo existencial; (iii) a conclusão quanto à ausência de superendividamento; (iv) a revogação da limitação dos descontos; (v) a regularidade das taxas de juros; (vi) a validade das operações RMC/RCC; e (vii) a rejeição do pedido indenizatório. Há, portanto, correlação lógico-jurídica suficiente entre os fundamentos da decisão e as razões de reforma deduzidas no apelo, circunstância que viabiliza a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco Santander. 3.2. Da ausência de impugnação específica quanto à ilegitimidade passiva da MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Diversa, entretanto, é a situação relativa à MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A sentença acolheu expressamente a ilegitimidade passiva da empresa, consignando que a expressão “mobile banking” constante da documentação representa apenas o canal eletrônico de contratação e não a denominação da pessoa jurídica demandada. Acrescentou que a empresa teve sua inscrição cadastral baixada em maio de 2018, ao passo que as operações controvertidas foram celebradas somente em 2024. Todavia, ao examinar as razões da movimentação 181, verifica-se que o apelante não desenvolve argumentação específica destinada a infirmar tais fundamentos, concentrando sua insurgência na situação de superendividamento, limitação dos descontos, juros remuneratórios, contratos RMC/RCC e danos morais. A mera pretensão genérica de reforma integral da sentença não supre a necessidade de impugnação do fundamento autônomo que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada. Destarte, acolho a preliminar suscitada pela MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e não conheço da apelação quanto ao capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva. 3.3. Da impugnação à gratuidade da justiça O BANCO SANTANDER requer, também, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Sem razão. O benefício foi deferido ainda no início da demanda, na mov. 19, e sua exigibilidade foi observada inclusive na sentença, que suspendeu os ônus sucumbenciais na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural seja relativa, sua desconstituição pressupõe a demonstração de elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com a benesse. Na espécie, a instituição financeira limita-se essencialmente a invocar o valor dos rendimentos percebidos pelo recorrente, sem demonstrar alteração substancial de sua condição econômico-financeira ou elemento novo bastante para afastar o benefício anteriormente concedido. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao apelante. 3.4. Da ausência de interesse processual arguida pelo BANCO CREFISA S.A. Também não procede a alegação de falta de interesse de agir. O interesse processual decorre da conjugação entre necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, o autor pretende a repactuação e readequação das obrigações bancárias que incidem sobre sua renda, alegando comprometimento de sua subsistência, além de deduzir pretensões relacionadas à validade e aos encargos das operações celebradas. A resistência das instituições financeiras às pretensões formuladas é manifesta, tanto que a demanda foi contestada e prosseguiu até julgamento de mérito. A discussão sobre o efetivo preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.181/2021 não se confunde com interesse processual, constituindo matéria relacionada à procedência ou improcedência da pretensão. Aliás, a própria sentença rejeitou a preliminar, reconhecendo expressamente a presença do interesse-necessidade e do interesse-adequação. Rejeito, portanto, a preliminar. 3.5. Da inépcia da petição inicial e da ausência de documentos indispensáveis O BANCO SANTANDER sustenta que a petição inicial seria inepta diante da ausência de comprovação completa da renda familiar, das despesas essenciais e de plano adequado de pagamento. A tese igualmente não prospera. A petição inicial permitiu a perfeita identificação da causa de pedir e dos pedidos formulados, possibilitando às demandadas o pleno exercício do contraditório, tanto que foram apresentadas contestações extensas sobre todas as matérias deduzidas. Além disso, eventual insuficiência dos elementos probatórios destinados a comprovar o superendividamento ou a preservação do mínimo existencial relaciona-se ao ônus de demonstração do fato constitutivo do direito, podendo conduzir à improcedência da pretensão, mas não torna, por si só, inepta a petição inicial. Quanto ao plano de pagamento, verifica-se que, no curso do processo, o próprio juízo determinou a adequação do procedimento ao artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e a realização da audiência conciliatória, que efetivamente ocorreu, sem acordo. Não se mostra razoável, após o regular desenvolvimento do procedimento e o julgamento do mérito, reconhecer a inépcia da inicial com fundamento em deficiência que não impossibilitou nem a defesa das demandadas nem a prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis. Assim, conheço parcialmente do recurso de apelação, deixando de conhecê-lo apenas quanto à insurgência genérica dirigida à MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. 4. Do mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o apelante se encontra em situação de superendividamento apta a justificar a repactuação das obrigações contraídas perante as instituições financeiras demandadas, bem como se estão presentes os pressupostos para a limitação dos descontos, revisão das avenças, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4.1. Da incidência da Lei n. 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado e da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial Inicialmente, merece reparo a fundamentação da sentença no ponto em que afastou a incidência da disciplina do superendividamento em razão da natureza consignada das operações discutidas. A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, não estabeleceu exclusão genérica dos contratos de crédito consignado de seu âmbito de incidência. Com efeito, o artigo 54-A, § 1º, do CDC conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo inclui no conceito de dívidas de consumo quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito. A matéria foi recentemente examinada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23/04/2026, ocasião em que o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do Decreto n. 11.150/2022, dispositivo que excluía, para fins de aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Na oportunidade, a Suprema Corte reconheceu que o crédito consignado constitui modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e que sua exclusão do cálculo do mínimo existencial pode distorcer o diagnóstico da real situação financeira do consumidor superendividado. Confira o teor da decisão proferida: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026”. (Destaque na transcrição) Desse modo, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste o fundamento adotado na sentença de que a natureza consignada das operações afastaria a incidência da Lei n. 14.181/2021 ou impediria que as respectivas parcelas fossem consideradas na análise do comprometimento do mínimo existencial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6. A Lei nº 14.181/2021 disciplina o tratamento do superendividamento e objetiva assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé, mediante procedimento de repactuação global das dívidas de consumo. 7. O julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, afastando a exclusão automática dos contratos de empréstimo consignado da aferição do mínimo existencial, razão pela qual tais operações devem integrar o plano de pagamento. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE11. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. (TJGO, 6ª CC, AC n. 5903546-57.2024.8.09.0107, Rela. Desa. ROBERTA NASSER LEONE, publicado em 23/07/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, ajuizada com o objetivo de renegociar contratos bancários e limitar descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor. (….) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. O superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, permitindo a inclusão dos empréstimos consignados na aferição do mínimo existencial e no procedimento de repactuação de dívidas. 6. Ainda considerando os empréstimos consignados na análise da capacidade financeira do consumidor, remanesceu renda mensal significativamente superior ao mínimo existencial e ao salário-mínimo vigente, circunstância que afasta a configuração do superendividamento.7. A ausência de demonstração de efetiva incapacidade de pagamento impede a intervenção excepcional do Poder Judiciário para revisão compulsória das obrigações contratuais.(…) IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. (…) (TJGO, 6ª CC, AC n. 5919852-75.2024.8.09.0051, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM publicado em 19/06/2026). De igual modo, no referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor, ressalvando, contudo, a necessidade de reavaliações periódicas fundamentadas em estudos técnicos. Com efeito, o Plenário atribuiu interpretação conforme à Constituição ao § 3º do artigo 3º do Decreto n. 11.150/2022, determinando que o Conselho Monetário Nacional promova, anualmente, estudos técnicos destinados a subsidiar decisão pública e motivada acerca da necessidade de atualização ou manutenção do parâmetro quantitativo estabelecido para o mínimo existencial. Portanto, o parâmetro regulamentar não deve ser simplesmente desconsiderado, tampouco utilizado de maneira dissociada da situação financeira efetivamente demonstrada pelo consumidor. A caracterização do superendividamento continua a exigir a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Nesse aspecto, embora a fundamentação jurídica adotada na sentença demande adequação, o resultado de improcedência deve ser preservado. No caso concreto, o apelante sustenta que o elevado comprometimento de seus rendimentos, superior a 60% de sua renda líquida, seria suficiente para evidenciar sua situação de superendividamento. O percentual de comprometimento da renda constitui, sem dúvida, elemento relevante para a análise da situação econômica do consumidor. Todavia, não se mostra suficiente, isoladamente, para demonstrar a impossibilidade manifesta exigida pelo artigo 54-A, § 1º, do CDC. A propósito, merece especial atenção a alegação deduzida nas razões recursais de que o saldo de R$ 1.247,69 considerado pelo magistrado sentenciante não refletiria a situação financeira existente quando do ajuizamento da demanda, por decorrer dos efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo. A insurgência, contudo, não encontra respaldo nos próprios elementos apresentados pelo recorrente. Com efeito, já na petição inicial (mov. 1), antes, portanto, da concessão da tutela provisória, o próprio autor apresentou quadro discriminativo de suas obrigações, no qual consignou expressamente perceber aposentadoria no valor de R$ 4.334,86, suportar pagamentos mensais no total de R$ 3.087,17 e dispor, após os descontos, de “saldo restante” de R$ 1.247,69. Assim, o valor posteriormente considerado pelo magistrado sentenciante não decorreu exclusivamente dos efeitos da tutela provisória, pois o mesmo montante já havia sido indicado pelo próprio demandante, desde a petição inicial, como representativo de sua situação financeira à época do ajuizamento. É certo que o comprometimento aproximado de 71% dos rendimentos revela situação financeira significativamente onerosa e reclama especial atenção, sobretudo em se tratando de consumidor idoso e aposentado. Todavia, o reconhecimento do superendividamento não decorre de fórmula matemática baseada exclusivamente no percentual de comprometimento da renda. A Lei n. 14.181/2021 exige a demonstração de que o consumidor, de boa-fé, se encontra manifestamente impossibilitado de satisfazer suas dívidas de consumo sem comprometer os recursos necessários à preservação de sua subsistência digna. E, nesse particular, a prova produzida não se mostra suficiente. Embora o apelante alegue que o saldo remanescente não lhe permite suportar adequadamente suas necessidades básicas, não se verifica demonstração idônea e suficientemente individualizada das despesas essenciais efetivamente suportadas com moradia, alimentação, medicamentos, tratamentos de saúde, transporte e demais necessidades indispensáveis à sua subsistência e à de seu núcleo familiar. A mera afirmação de que o valor disponível é insuficiente, desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar a extensão das despesas essenciais efetivamente suportadas, não permite concluir que o saldo remanescente esteja aquém do necessário à preservação do mínimo existencial. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A caracterização do superendividamento exige a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera dificuldade financeira. 5. O mínimo existencial possui parâmetro normativo objetivo, atualmente fixado em valor mensal, o qual deve ser observado enquanto vigente e não declarado inválido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A manutenção de renda líquida mensal superior ao mínimo existencial afasta a configuração do superendividamento, ainda que haja elevado comprometimento percentual da renda. 7. Ausentes os requisitos legais cumulativos, é indevida a instauração do procedimento de repactuação compulsória previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.(…). (TJGO, 6ª CC, Apelação cível n. 6156306-82.2024.8.09.0047, de minha relatoria, publicado em 23.02.2026. Destaque na transcrição). DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E SUPERENDI-VIDAMENTO NÃO COMPROVADOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado não comprovou se enquadrar no conceito de pessoa superendividada ou vulnerável. A despeito de alegar dificuldades financeiras, não se verifica dos elementos dos autos a insuficiência de renda para arcar com as despesas básicas. (…) 6. Seja por não comprovar a situação de superendividamento ou o comprometimento do mínimo existencial, bem como por estarem os empréstimos consignados dentro da margem consignável legal, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: “A invocação genérica da Lei do Superendividamento não autoriza a revisão indiscriminada de contratos regularmente firmados, especialmente se a apelante não demonstra minimamente sua condição de superendividado e vulnerabilidade segundo os critérios legais.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, apelação cível, n. 5113427-06.2024.8.09.0006, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, julgado em 22/10/2025. Destaque na transcrição). Importa ressaltar que o julgamento das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097 não conduz ao reconhecimento automático do superendividamento sempre que houver contratos de crédito consignado ou elevado comprometimento percentual dos rendimentos. O que a Suprema Corte afastou foi a exclusão apriorística das parcelas consignadas da aferição do mínimo existencial, permanecendo necessária a demonstração, no caso concreto, dos pressupostos previstos no artigo 54-A, § 1º, do CDC. Portanto, embora deva ser afastada a premissa adotada na origem de que a natureza consignada das operações impediria sua consideração na disciplina do superendividamento e na aferição do mínimo existencial, não restou suficientemente demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual o resultado de improcedência deve ser preservado, ainda que por fundamentação parcialmente diversa. 4.2. Da pretendida limitação dos descontos a 30% dos rendimentos O apelante pretende, ainda, a limitação global dos descontos decorrentes das obrigações discutidas ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. A pretensão não comporta acolhimento. A Lei n. 14.181/2021 não instituiu percentual geral e abstrato de comprometimento da renda aplicável indistintamente a todas as dívidas de consumo, tampouco estabeleceu limite uniforme de 30% como consequência automática da existência de múltiplas obrigações financeiras. O procedimento de repactuação previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, antes de tudo, a configuração da situação de superendividamento definida pelo artigo 54-A, § 1º, do mesmo diploma. Assim, ausente demonstração suficiente de que o apelante se encontra manifestamente impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, não há fundamento para impor às instituições financeiras a limitação global pretendida. Não altera essa conclusão o fato de ter sido anteriormente deferida tutela provisória no agravo de instrumento n. 5971184-31.2024.8.09.0100, para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor (mov. 45). A tutela de urgência funda-se em cognição sumária e juízo de probabilidade, possuindo natureza essencialmente provisória e podendo ser revista ou revogada diante do aprofundamento da cognição e do conjunto probatório formado no curso do processo. Logo, o reconhecimento, naquela oportunidade, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não vincula o julgamento definitivo do mérito, realizado após o regular desenvolvimento da demanda. Nesse contexto, ausente a comprovação dos pressupostos necessários ao reconhecimento do superendividamento, deve ser mantida a revogação da tutela provisória determinada na sentença. 4.3. Da revisão dos contratos e da alegada abusividade dos juros remuneratórios O apelante pretende, ainda, a revisão das avenças, ao fundamento de que determinadas operações apresentariam taxas de juros excessivamente superiores àquelas praticadas no mercado. Todavia, a simples indicação de que os encargos contratuais seriam elevados não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da abusividade. Ademais, o procedimento especial instituído pela Lei n. 14.181/2021 possui finalidade específica, destinada à prevenção e ao tratamento do superendividamento mediante repactuação global das obrigações do consumidor, não se confundindo com ação revisional bancária destinada à invalidação genérica de cláusulas contratuais. A revisão prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor insere-se no contexto da elaboração de eventual plano judicial compulsório, não convertendo o procedimento especial de repactuação em ação revisional individualizada de cada contrato celebrado pelo consumidor, razão pela qual não se mostra possível acolher a pretensão revisional nos moldes postulados, tampouco os pedidos dela decorrentes, inclusive de recálculo das obrigações e repetição do indébito, ante a ausência de demonstração de cobrança indevida. 4.4. Das operações de cartão de crédito consignado – RMC/RCC Igualmente não comporta acolhimento a pretensão de declaração de nulidade ou conversão das operações realizadas mediante reserva de margem consignável ou cartão de crédito consignado. A circunstância de a contratação envolver RMC/RCC não implica, por si só, vício de consentimento ou ilegalidade da operação. Para o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico ou sua conversão em empréstimo consignado convencional, mostra-se necessária a demonstração concreta de que o consumidor pretendia contratar produto diverso e foi induzido em erro quanto à natureza da operação, ou de que houve violação do dever de informação por parte da instituição financeira. No caso concreto, as alegações apresentadas possuem caráter genérico e não demonstram, individualizadamente, a ocorrência de vício de consentimento relativamente às contratações impugnadas. Ausente prova suficiente da ilegalidade, não há fundamento para determinar a nulidade ou conversão dos contratos nos moldes pretendidos. 4.5. Dos danos morais Por fim, não se evidencia dano moral indenizável. As dificuldades financeiras decorrentes de obrigações regularmente assumidas, ainda que causem transtornos ao consumidor, não caracterizam, isoladamente, ofensa aos direitos da personalidade. No caso, não restou demonstrada conduta ilícita imputável às instituições financeiras, cobrança de dívida inexistente, desconto desprovido de suporte contratual ou circunstância excepcional capaz de atingir a honra, imagem ou dignidade do consumidor em intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seu resultado, embora por fundamentação parcialmente diversa, nos termos acima delineados. Em consequência, permanece hígida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à MOBILE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como a improcedência dos pedidos formulados em face das demais instituições financeiras, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, inclusive quanto à revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L07

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