Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5600137-52.2026.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrado por MASSA FALIDA DE CRISTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em desfavor de ITAÚ SEGUROS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Infere-se do caderno processual que, no bojo dos autos originários nº 0398466-30.2007.8.09.0051, propostos por MIGUEL PEREIRA DE SOUSA e MARIA JOSÉ VIEIRA DE SOUSA em desfavor de MASSA FALIDA DE CRISTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ora exequente), esta denunciou a lide a ITAÚ SEGUROS S.A. (ora executada), na qualidade de seguradora responsável pela cobertura do seguro prestamista vinculado ao financiamento do imóvel objeto da lide.
Proferida sentença de mérito, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para, entre outras disposições, condenar a executada, então litisdenunciada, a efetuar a cobertura do seguro, na forma contratada, repassando à exequente o numerário correspondente à quitação do imóvel (mov. 137 dos autos originários).
Com o trânsito em julgado, foi instaurado o presente cumprimento de sentença em autos apartados, restrito exclusivamente ao crédito relativo à indenização securitária devida pela executada. Para tanto, a exequente apresentou memória de cálculo indicando débito no valor de R$ 198.980,55 (cento e noventa e oito mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) (mov. 1, arq. 7).
Regularmente intimada, a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 10), arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução, decorrente dos seguintes fatores: (i) inclusão de encargos contratuais estranhos ao título executivo; (ii) indevida incidência de multa moratória de 2% (dois por cento); (iii) ausência de planilha de cálculo idônea. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, pelo acolhimento da defesa e pelo afastamento da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo já se encontra garantido por apólice de seguro garantia judicial no importe de R$ 258.674,71 (duzentos e cinquenta e oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação, com a manutenção dos cálculos apresentados e o regular prosseguimento do feito (mov. 15).
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto tempestiva (CPC, artigo 525, caput).
Passo à análise do mérito.
I – Da rejeição liminar da impugnação
O artigo 525, §­ 1º, do Código de Processo Civil elenca as matérias que podem ser aventadas em impugnação ao cumprimento de sentença:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Na hipótese de arguição de excesso de execução, os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo impõem um ônus processual que recai exclusivamente sobre a parte impugnante, nos seguintes termos:
Art. 525. [...]
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Como se nota, incumbe ao executado apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor por ele reputado devido, de modo a viabilizar o exercício do contraditório pela parte contrária e o próprio exame do Juízo quanto à correção dos cálculos.
In casu, porém, a executada não declarou de imediato o quantum que entende devido, tampouco apresentou planilha de cálculo discriminando os parâmetros que, em sua ótica, deveriam nortear a apuração do crédito exequendo. Limitou-se a questionar, de forma genérica, a inclusão da multa moratória de 2% (dois por cento) e a suficiência da memória de cálculo da exequente. O requerimento subsidiário, consistente na remessa dos autos à Contadoria Judicial, não supre a exigência legal, porquanto o ônus de oferecer, desde logo, o valor e os critérios que entende corretos é da própria parte impugnante, e não do órgão auxiliar do Juízo, sobretudo em se tratando de seguradora, que sabidamente possui conhecimento técnico e corpo de pessoal especializado para fazê-lo.
Não é demais ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o Tema nº 673, assentando que não se admite emenda à impugnação:
Tema 673. Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.
Dessarte, sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, e não tendo a executada se desincumbido do ônus processual que lhe competia, impõe-se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, nos exatos termos do artigo 525, § 5º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
II – Da inexistência de excesso de execução, ainda que superado o óbice formal
Não obstante despicienda a análise do mérito da impugnação, entendo oportuno consignar que, mesmo que fosse superado o óbice acima exposto, ainda assim não assistiria razão à executada.
Com efeito, o título executivo judicial não condenou a executada ao pagamento de valor nominal estático, mas sim a “efetuar a cobertura do seguro, na forma contratada, repassando à ré denunciante o numerário correspondente à quitação o imóvel” (mov. 137 dos autos originários). A obrigação delineada pressupõe, necessariamente, a apuração do saldo devedor do financiamento segundo os próprios parâmetros do contrato que lhe deu causa, sob pena de a cobertura securitária revelar-se insuficiente para promover a efetiva quitação determinada pela sentença transitada em julgado.
Nesse contexto, a memória de cálculo apresentada pela exequente (mov. 1, arq. 7) está discriminada parcela a parcela, contendo vencimento, valor da prestação, seguro, reajuste, juros e multa incidentes sobre cada uma das oitenta e oito parcelas em aberto, em atendimento aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, sendo a atualização promovida com observância ao contrato de financiamento firmado entre a compradora originária e a exequente.
A multa moratória de 2% (dois por cento), por sua vez, não é encargo estranho ao título executivo, mas consectário do próprio inadimplemento contratual cuja quitação foi objeto da condenação, aplicada, ademais, no exato limite máximo autorizado pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para as relações de consumo, como é o caso do contrato de financiamento subjacente.
A executada, em nenhum momento, indicou ponto específico do histórico financeiro que reputasse incorreto, limitando-se a impugnações genéricas insuficientes para infirmar os cálculos detalhadamente lançados.
Não há, portanto, excesso de execução a reconhecer.
III – Da multa e dos honorários executivos (CPC, artigo 523, §§ 1º e 2º)
O seguro garantia tem como objetivo conferir efetividade à execução e, uma vez que assegura o recebimento do crédito pela parte exequente, equipara-se ao dinheiro, consoante prescreve o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[...]
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Sobre o assunto, a C. Corte Superior consolidou o entendimento de que o seguro garantia pode servir como garantia do juízo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
No entanto, a mesma C. Corte entende que a apresentação de seguro garantia não se equipara ao pagamento voluntário, de modo que permanecem devidos a multa e os honorários previstos no artigo 523, §§ 1º e 2º, do diploma processual:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando não alegado ou afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação. 5. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da quantia pela parte exequente, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 6. Não é cabível a análise da violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, porquanto incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.661.908/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Assim, não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação, é de rigor a incidência da multa e dos honorários executivos.
IV – Do dispositivo
Forte nesses fundamentos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, REPUTO PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
DEIXO de condenar a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios adicionais pela rejeição da impugnação, em atenção ao entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo nº 408 e Enunciado de Súmula nº 519).
2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como requerer o que entender de direito visando à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921, inciso III).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5600137-52.2026.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrado por MASSA FALIDA DE CRISTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em desfavor de ITAÚ SEGUROS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Infere-se do caderno processual que, no bojo dos autos originários nº 0398466-30.2007.8.09.0051, propostos por MIGUEL PEREIRA DE SOUSA e MARIA JOSÉ VIEIRA DE SOUSA em desfavor de MASSA FALIDA DE CRISTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ora exequente), esta denunciou a lide a ITAÚ SEGUROS S.A. (ora executada), na qualidade de seguradora responsável pela cobertura do seguro prestamista vinculado ao financiamento do imóvel objeto da lide.
Proferida sentença de mérito, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para, entre outras disposições, condenar a executada, então litisdenunciada, a efetuar a cobertura do seguro, na forma contratada, repassando à exequente o numerário correspondente à quitação do imóvel (mov. 137 dos autos originários).
Com o trânsito em julgado, foi instaurado o presente cumprimento de sentença em autos apartados, restrito exclusivamente ao crédito relativo à indenização securitária devida pela executada. Para tanto, a exequente apresentou memória de cálculo indicando débito no valor de R$ 198.980,55 (cento e noventa e oito mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) (mov. 1, arq. 7).
Regularmente intimada, a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 10), arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução, decorrente dos seguintes fatores: (i) inclusão de encargos contratuais estranhos ao título executivo; (ii) indevida incidência de multa moratória de 2% (dois por cento); (iii) ausência de planilha de cálculo idônea. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, pelo acolhimento da defesa e pelo afastamento da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo já se encontra garantido por apólice de seguro garantia judicial no importe de R$ 258.674,71 (duzentos e cinquenta e oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação, com a manutenção dos cálculos apresentados e o regular prosseguimento do feito (mov. 15).
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto tempestiva (CPC, artigo 525, caput).
Passo à análise do mérito.
I – Da rejeição liminar da impugnação
O artigo 525, §­ 1º, do Código de Processo Civil elenca as matérias que podem ser aventadas em impugnação ao cumprimento de sentença:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Na hipótese de arguição de excesso de execução, os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo impõem um ônus processual que recai exclusivamente sobre a parte impugnante, nos seguintes termos:
Art. 525. [...]
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Como se nota, incumbe ao executado apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor por ele reputado devido, de modo a viabilizar o exercício do contraditório pela parte contrária e o próprio exame do Juízo quanto à correção dos cálculos.
In casu, porém, a executada não declarou de imediato o quantum que entende devido, tampouco apresentou planilha de cálculo discriminando os parâmetros que, em sua ótica, deveriam nortear a apuração do crédito exequendo. Limitou-se a questionar, de forma genérica, a inclusão da multa moratória de 2% (dois por cento) e a suficiência da memória de cálculo da exequente. O requerimento subsidiário, consistente na remessa dos autos à Contadoria Judicial, não supre a exigência legal, porquanto o ônus de oferecer, desde logo, o valor e os critérios que entende corretos é da própria parte impugnante, e não do órgão auxiliar do Juízo, sobretudo em se tratando de seguradora, que sabidamente possui conhecimento técnico e corpo de pessoal especializado para fazê-lo.
Não é demais ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o Tema nº 673, assentando que não se admite emenda à impugnação:
Tema 673. Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.
Dessarte, sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, e não tendo a executada se desincumbido do ônus processual que lhe competia, impõe-se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, nos exatos termos do artigo 525, § 5º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
II – Da inexistência de excesso de execução, ainda que superado o óbice formal
Não obstante despicienda a análise do mérito da impugnação, entendo oportuno consignar que, mesmo que fosse superado o óbice acima exposto, ainda assim não assistiria razão à executada.
Com efeito, o título executivo judicial não condenou a executada ao pagamento de valor nominal estático, mas sim a “efetuar a cobertura do seguro, na forma contratada, repassando à ré denunciante o numerário correspondente à quitação o imóvel” (mov. 137 dos autos originários). A obrigação delineada pressupõe, necessariamente, a apuração do saldo devedor do financiamento segundo os próprios parâmetros do contrato que lhe deu causa, sob pena de a cobertura securitária revelar-se insuficiente para promover a efetiva quitação determinada pela sentença transitada em julgado.
Nesse contexto, a memória de cálculo apresentada pela exequente (mov. 1, arq. 7) está discriminada parcela a parcela, contendo vencimento, valor da prestação, seguro, reajuste, juros e multa incidentes sobre cada uma das oitenta e oito parcelas em aberto, em atendimento aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, sendo a atualização promovida com observância ao contrato de financiamento firmado entre a compradora originária e a exequente.
A multa moratória de 2% (dois por cento), por sua vez, não é encargo estranho ao título executivo, mas consectário do próprio inadimplemento contratual cuja quitação foi objeto da condenação, aplicada, ademais, no exato limite máximo autorizado pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para as relações de consumo, como é o caso do contrato de financiamento subjacente.
A executada, em nenhum momento, indicou ponto específico do histórico financeiro que reputasse incorreto, limitando-se a impugnações genéricas insuficientes para infirmar os cálculos detalhadamente lançados.
Não há, portanto, excesso de execução a reconhecer.
III – Da multa e dos honorários executivos (CPC, artigo 523, §§ 1º e 2º)
O seguro garantia tem como objetivo conferir efetividade à execução e, uma vez que assegura o recebimento do crédito pela parte exequente, equipara-se ao dinheiro, consoante prescreve o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[...]
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Sobre o assunto, a C. Corte Superior consolidou o entendimento de que o seguro garantia pode servir como garantia do juízo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
No entanto, a mesma C. Corte entende que a apresentação de seguro garantia não se equipara ao pagamento voluntário, de modo que permanecem devidos a multa e os honorários previstos no artigo 523, §§ 1º e 2º, do diploma processual:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando não alegado ou afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação. 5. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da quantia pela parte exequente, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 6. Não é cabível a análise da violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, porquanto incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.661.908/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Assim, não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação, é de rigor a incidência da multa e dos honorários executivos.
IV – Do dispositivo
Forte nesses fundamentos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, REPUTO PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
DEIXO de condenar a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios adicionais pela rejeição da impugnação, em atenção ao entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo nº 408 e Enunciado de Súmula nº 519).
2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como requerer o que entender de direito visando à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921, inciso III).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.