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5600108-02.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5600108-02.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. AGRAVADO : JACQUELINE MARIA NUNES VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A decisão agravada tem o seguinte teor: “Inicialmente, RECEBO a petição inicial, considerando que, em um juízo preliminar, encontram-se preenchidos os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora postula tutela de urgência para limitar os descontos de seus empréstimos ao patamar de 30% de sua renda líquida e para impedir a negativação de seu nome. A probabilidade do direito baseia-se na proteção ao mínimo existencial, diretriz central do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano revela-se pela privação de recursos necessários para a compra de medicamentos e manutenção de sua moradia. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firma entendimento de que a limitação de descontos a 30% protege a dignidade da pessoa humana. (TJGO, Agravo de Instrumento 5017199-62.2023.8.09.0051). Portanto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que as partes rés limitem a soma dos descontos referentes aos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, após as deduções obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária). Para a efetivação desta medida, os descontos relativos aos contratos mais recentes, deverão ser suspensos até que a soma das parcelas dos demais contratos se ajuste ao limite ora estabelecido. DETERMINO, ainda, que as rés se abstenham de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos aqui discutidos, enquanto perdurar a presente decisão. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Salienta o agravante que a decisão de 1º Grau imerece prosperar, pois o ato concessivo da tutela de urgência postulada não cumpre as exigências expressas na norma de regência. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, oportunas são as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 59ª edição, 2018, p. 662-664) A respeito do tema em discussão, a Lei nº 14.181/2021 introduziu no microssistema consumerista disciplina específica voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, consagrando, dentre outros, o direito à preservação do mínimo existencial (art. 6º, inc. XI e XII, CDC) e definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer sua subsistência (art. 54-A, § 1º, CDC). O procedimento delineado nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor privilegia a solução consensual, com apresentação de plano global de pagamento, preservado o mínimo existencial e assegurado, ao menos, o valor do principal aos credores. Confira-se: “Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” “Art. 104-B - Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º - Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º - No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º - O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º - O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”. No caso, os elementos agregados aos autos originários, notadamente os contracheques e o relatório de empréstimos do Banco Central (SCR), revelam que no mês de abril de 2026 a autora percebeu renda bruta mensal de R$ 18.803,46 (dezoito mil, oitocentos e três reais e quarenta e seis centavos), porém apresentou dívidas vencidas de R$ 20.253,44 (vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos). É inequívoco, portanto, que os descontos comprometem parcela extremamente significativa dos rendimentos mensais da consumidora, circunstância que, ao menos em juízo de probabilidade, evidencia a inviabilidade de manutenção das condições originalmente pactuadas sem prejuízo da sua própria subsistência. Com isso, irrepreensível a decisão impugnada, porquanto a probabilidade do direito restou comprovada por adequar-se aos ditames da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que instituiu microssistema de proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe a proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Ainda, é visualizável o perigo da demora da oferta do provimento jurisdicional para a agravada, pois essa situação afeta sua sobrevivência. Noutro norte, é de se constatar que a norma processual impede a antecipação da tutela satisfativa quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC), o que, iniludivelmente, não se evidencia no caso vertente, ante a possibilidade da reversão ao status quo ante, caso, ao final do processo, se entenda pela improcedência dos pedidos formulados na inicial postulatória. Sobre o assunto: “1. A tutela de urgência é compatível com o procedimento da Lei n.º 14.181/2021 quando necessária à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. É admissível a limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. Os contratos de empréstimo consignado podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. 4. A proteção do mínimo existencial autoriza, em caráter excepcional, a suspensão provisória da exigibilidade das cobranças e das medidas de negativação enquanto perdurar a tutela de urgência.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5404717-35.2026.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 04/08/2026) "1. No âmbito do procedimento de superendividamento, é cabível a concessão de tutela provisória para limitar temporariamente os descontos quando demonstrado o risco de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. A regulamentação administrativa não restringe a atuação jurisdicional destinada à preservação da dignidade e subsistência do devedor." (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5397518-36.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 22/06/2026) Assim, não merece prosperar a insurgência recursal apresentada, pois os requisitos necessários para o alcance da tutela pretendida foram satisfatoriamente implementados. Por fim, cumpre registrar que os pedidos subsidiários de readequação da multa diária não comportam acolhida, porquanto já informado o cumprimento da medida liminar pelo requerido-agravante nos autos de origem (evento 72), restando evidenciado o desinteresse do recorrente no ponto referenciado. Nestas condições, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da razoável duração do processo, e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5600108-02.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. AGRAVADO : JACQUELINE MARIA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deferiu tutela de urgência para limitar a soma dos descontos relativos a empréstimos consignados a trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos da consumidora, após as deduções obrigatórias, determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos mais recentes até a adequação ao limite e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos discutidos, sob pena de multa diária. II. TEMA EM DEBATE 2.. Definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela de urgência concedida à consumidora em situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial (arts. 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, do CDC), como expressão da dignidade da pessoa humana. 3.2. Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor estruturam procedimento de repactuação das dívidas destinado à elaboração de plano global de pagamento com preservação do mínimo existencial, admitindo, frustrada a conciliação, a revisão e integração dos contratos por meio de plano judicial compulsório. 3.3. Os elementos documentais indicam que as obrigações assumidas comprometem parcela substancial da renda do consumidor, evidenciando, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. 3.4. O perigo de dano está configurado pelo comprometimento da subsistência do consumidor em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. 3.5. A medida deferida é reversível, não se evidenciando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do que dispõe o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3.6. Presentes os requisitos legais, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos e suspender a exigibilidade dos valores excedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. O comprometimento excessivo da renda do consumidor caracteriza situação de superendividamento e autoriza a limitação de descontos para preservação do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §§ 1º, 2º e 3º, 319 e 320; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, §§ 1º a 4º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5017199-62.2023.8.09.0051; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5404717-35.2026.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 04.08.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5397518-36.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 22.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votou com o relator o Sr. Desembargador Ronnie Paes Sandre, apresentando divergência o Sr. Desembargador Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 24 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deferiu tutela de urgência para limitar a soma dos descontos relativos a empréstimos consignados a trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos da consumidora, após as deduções obrigatórias, determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos mais recentes até a adequação ao limite e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos discutidos, sob pena de multa diária. II. TEMA EM DEBATE 2.. Definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela de urgência concedida à consumidora em situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial (arts. 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, do CDC), como expressão da dignidade da pessoa humana. 3.2. Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor estruturam procedimento de repactuação das dívidas destinado à elaboração de plano global de pagamento com preservação do mínimo existencial, admitindo, frustrada a conciliação, a revisão e integração dos contratos por meio de plano judicial compulsório. 3.3. Os elementos documentais indicam que as obrigações assumidas comprometem parcela substancial da renda do consumidor, evidenciando, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. 3.4. O perigo de dano está configurado pelo comprometimento da subsistência do consumidor em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. 3.5. A medida deferida é reversível, não se evidenciando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do que dispõe o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3.6. Presentes os requisitos legais, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos e suspender a exigibilidade dos valores excedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. O comprometimento excessivo da renda do consumidor caracteriza situação de superendividamento e autoriza a limitação de descontos para preservação do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §§ 1º, 2º e 3º, 319 e 320; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, §§ 1º a 4º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5017199-62.2023.8.09.0051; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5404717-35.2026.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 04.08.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5397518-36.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 22.06.2026.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5600108-02.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. AGRAVADO : JACQUELINE MARIA NUNES VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A decisão agravada tem o seguinte teor: “Inicialmente, RECEBO a petição inicial, considerando que, em um juízo preliminar, encontram-se preenchidos os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora postula tutela de urgência para limitar os descontos de seus empréstimos ao patamar de 30% de sua renda líquida e para impedir a negativação de seu nome. A probabilidade do direito baseia-se na proteção ao mínimo existencial, diretriz central do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano revela-se pela privação de recursos necessários para a compra de medicamentos e manutenção de sua moradia. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firma entendimento de que a limitação de descontos a 30% protege a dignidade da pessoa humana. (TJGO, Agravo de Instrumento 5017199-62.2023.8.09.0051). Portanto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que as partes rés limitem a soma dos descontos referentes aos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, após as deduções obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária). Para a efetivação desta medida, os descontos relativos aos contratos mais recentes, deverão ser suspensos até que a soma das parcelas dos demais contratos se ajuste ao limite ora estabelecido. DETERMINO, ainda, que as rés se abstenham de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos aqui discutidos, enquanto perdurar a presente decisão. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Salienta o agravante que a decisão de 1º Grau imerece prosperar, pois o ato concessivo da tutela de urgência postulada não cumpre as exigências expressas na norma de regência. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, oportunas são as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 59ª edição, 2018, p. 662-664) A respeito do tema em discussão, a Lei nº 14.181/2021 introduziu no microssistema consumerista disciplina específica voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, consagrando, dentre outros, o direito à preservação do mínimo existencial (art. 6º, inc. XI e XII, CDC) e definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer sua subsistência (art. 54-A, § 1º, CDC). O procedimento delineado nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor privilegia a solução consensual, com apresentação de plano global de pagamento, preservado o mínimo existencial e assegurado, ao menos, o valor do principal aos credores. Confira-se: “Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” “Art. 104-B - Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º - Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º - No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º - O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º - O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”. No caso, os elementos agregados aos autos originários, notadamente os contracheques e o relatório de empréstimos do Banco Central (SCR), revelam que no mês de abril de 2026 a autora percebeu renda bruta mensal de R$ 18.803,46 (dezoito mil, oitocentos e três reais e quarenta e seis centavos), porém apresentou dívidas vencidas de R$ 20.253,44 (vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos). É inequívoco, portanto, que os descontos comprometem parcela extremamente significativa dos rendimentos mensais da consumidora, circunstância que, ao menos em juízo de probabilidade, evidencia a inviabilidade de manutenção das condições originalmente pactuadas sem prejuízo da sua própria subsistência. Com isso, irrepreensível a decisão impugnada, porquanto a probabilidade do direito restou comprovada por adequar-se aos ditames da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que instituiu microssistema de proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe a proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Ainda, é visualizável o perigo da demora da oferta do provimento jurisdicional para a agravada, pois essa situação afeta sua sobrevivência. Noutro norte, é de se constatar que a norma processual impede a antecipação da tutela satisfativa quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC), o que, iniludivelmente, não se evidencia no caso vertente, ante a possibilidade da reversão ao status quo ante, caso, ao final do processo, se entenda pela improcedência dos pedidos formulados na inicial postulatória. Sobre o assunto: “1. A tutela de urgência é compatível com o procedimento da Lei n.º 14.181/2021 quando necessária à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. É admissível a limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. Os contratos de empréstimo consignado podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. 4. A proteção do mínimo existencial autoriza, em caráter excepcional, a suspensão provisória da exigibilidade das cobranças e das medidas de negativação enquanto perdurar a tutela de urgência.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5404717-35.2026.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 04/08/2026) "1. No âmbito do procedimento de superendividamento, é cabível a concessão de tutela provisória para limitar temporariamente os descontos quando demonstrado o risco de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. A regulamentação administrativa não restringe a atuação jurisdicional destinada à preservação da dignidade e subsistência do devedor." (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5397518-36.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 22/06/2026) Assim, não merece prosperar a insurgência recursal apresentada, pois os requisitos necessários para o alcance da tutela pretendida foram satisfatoriamente implementados. Por fim, cumpre registrar que os pedidos subsidiários de readequação da multa diária não comportam acolhida, porquanto já informado o cumprimento da medida liminar pelo requerido-agravante nos autos de origem (evento 72), restando evidenciado o desinteresse do recorrente no ponto referenciado. Nestas condições, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da razoável duração do processo, e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5600108-02.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. AGRAVADO : JACQUELINE MARIA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deferiu tutela de urgência para limitar a soma dos descontos relativos a empréstimos consignados a trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos da consumidora, após as deduções obrigatórias, determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos mais recentes até a adequação ao limite e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos discutidos, sob pena de multa diária. II. TEMA EM DEBATE 2.. Definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela de urgência concedida à consumidora em situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial (arts. 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, do CDC), como expressão da dignidade da pessoa humana. 3.2. Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor estruturam procedimento de repactuação das dívidas destinado à elaboração de plano global de pagamento com preservação do mínimo existencial, admitindo, frustrada a conciliação, a revisão e integração dos contratos por meio de plano judicial compulsório. 3.3. Os elementos documentais indicam que as obrigações assumidas comprometem parcela substancial da renda do consumidor, evidenciando, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. 3.4. O perigo de dano está configurado pelo comprometimento da subsistência do consumidor em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. 3.5. A medida deferida é reversível, não se evidenciando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do que dispõe o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3.6. Presentes os requisitos legais, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos e suspender a exigibilidade dos valores excedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. O comprometimento excessivo da renda do consumidor caracteriza situação de superendividamento e autoriza a limitação de descontos para preservação do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §§ 1º, 2º e 3º, 319 e 320; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, §§ 1º a 4º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5017199-62.2023.8.09.0051; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5404717-35.2026.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 04.08.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5397518-36.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 22.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votou com o relator o Sr. Desembargador Ronnie Paes Sandre, apresentando divergência o Sr. Desembargador Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 24 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deferiu tutela de urgência para limitar a soma dos descontos relativos a empréstimos consignados a trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos da consumidora, após as deduções obrigatórias, determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos mais recentes até a adequação ao limite e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos discutidos, sob pena de multa diária. II. TEMA EM DEBATE 2.. Definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela de urgência concedida à consumidora em situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial (arts. 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, do CDC), como expressão da dignidade da pessoa humana. 3.2. Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor estruturam procedimento de repactuação das dívidas destinado à elaboração de plano global de pagamento com preservação do mínimo existencial, admitindo, frustrada a conciliação, a revisão e integração dos contratos por meio de plano judicial compulsório. 3.3. Os elementos documentais indicam que as obrigações assumidas comprometem parcela substancial da renda do consumidor, evidenciando, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. 3.4. O perigo de dano está configurado pelo comprometimento da subsistência do consumidor em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. 3.5. A medida deferida é reversível, não se evidenciando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do que dispõe o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3.6. Presentes os requisitos legais, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos e suspender a exigibilidade dos valores excedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. O comprometimento excessivo da renda do consumidor caracteriza situação de superendividamento e autoriza a limitação de descontos para preservação do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §§ 1º, 2º e 3º, 319 e 320; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, §§ 1º a 4º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5017199-62.2023.8.09.0051; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5404717-35.2026.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 04.08.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5397518-36.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 22.06.2026.

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