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5599979-11.2026.8.09.0111

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5599979-11.2026.8.09.0111 Polo ativo: Banco Santander (brasil) S/a Polo passivo: Leysiene Barbara Pereira Santos 1 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de LEYSIENE BARBARA PEREIRA SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 62.817,43 (sessenta e dois mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e três centavos). As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Em análise da documentação que acompanha a petição inicial, verifico questão relativa à representação processual da parte autora que demanda prévio esclarecimento. Com efeito, a demanda foi ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inscrito no CNPJ nº 90.400.888/0001-42. Todavia, o instrumento público de procuração juntado aos autos identifica como outorgante SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10, sendo igualmente esta a pessoa jurídica indicada no substabelecimento como responsável pela outorga originária dos poderes posteriormente transmitidos aos advogados subscritores da demanda. Ainda que as pessoas jurídicas mencionadas integrem o mesmo grupo econômico, tal circunstância, por si só, não permite concluir pela extensão automática dos poderes de representação processual conferidos por uma sociedade à outra, diante da autonomia de suas respectivas personalidades jurídicas. Nesse contexto, a divergência entre a pessoa jurídica que figura no polo ativo e aquela identificada como outorgante do mandato impede aferir, de plano, se os poderes conferidos aos patronos alcançam a representação judicial da autora, mostrando-se adequado oportunizar o prévio esclarecimento ou saneamento da questão antes do regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada possível irregularidade de representação, deve ser concedido prazo razoável para saneamento do vício. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar a regularidade de sua representação processual, mediante: a) apresentação de instrumento de mandato outorgado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CNPJ nº 90.400.888/0001-42, com a correspondente cadeia de substabelecimentos; ou b) apresentação de documentação ou esclarecimento idôneo que demonstre que os instrumentos de mandato já acostados aos autos conferem poderes para representação judicial do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Regularizada ou suficientemente esclarecida a representação processual, voltem imediatamente conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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