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5599975-91.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5599975-91.2025.8.09.0051 Polo ativo: Walbert Pires De Oliveira Junior Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, oriunda da ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo SINTEGO/GO em face do ESTADO DE GOIÁS, visando ao recebimento de diferenças salariais do piso nacional do magistério. Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça, renovado no evento 52. Em amparo ao pedido, a parte liquidante juntou extrato da Carteira de Trabalho Digital, no qual consta a inexistência de contratos de trabalho ativos, bem como modelo de declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, o qual, todavia, não se encontra preenchido nem assinado. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta que pode ser afastada à vista de elementos concretos, sendo ônus da parte, uma vez instada, comprovar de forma idônea sua situação financeira. Diante da insuficiência da documentação até então apresentada, intime-se a parte liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea e completa apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira — a exemplo de declaração de isento devidamente preenchida e assinada, extrato de benefícios sociais, comprovante de renda ou de ausência de renda, extratos bancários dos últimos meses, ou documento equivalente —, sob pena de manutenção do indeferimento da gratuidade e das consequências daí decorrentes, inclusive quanto ao recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos no classificador correspondente à movimentação imediatamente anterior a este despacho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 20

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