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5599944-51.2026.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5599944-51.2026.8.09.0111 Polo ativo: Banco Santander (brasil) S/a Polo passivo: Leysiene Barbara Pereira Santos 1 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de LEYSIENE BARBARA PEREIRA SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 76.697,64 (setenta e seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), decorrente de alegado inadimplemento de obrigações oriundas de cartão de crédito. A parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais no evento 6. Sobreveio, ainda, certidão informando a existência do processo nº 5593280-04.2026.8.09.0111, anteriormente distribuído nesta unidade jurisdicional e envolvendo as mesmas partes, embora relacionado, segundo certificado, a cartão e valor distintos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A petição inicial deve atender aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado, ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, oportunizar sua correção, nos termos do art. 321 do mesmo diploma. No caso, embora a documentação acostada permita identificar relação jurídica mantida entre as partes e contenha faturas e demonstrativo de débito, subsistem inconsistências que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, verifica-se irregularidade na representação processual da parte autora. A presente demanda foi proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inscrito no CNPJ nº 90.400.888/0001-42. Todavia, o instrumento público de procuração acostado aos autos foi outorgado por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10, pessoa jurídica distinta da autora. O substabelecimento apresentado, embora contemple os advogados subscritores da petição inicial, igualmente consigna que os poderes substabelecidos decorrem do mandato originariamente conferido por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não se verificando, portanto, cadeia de representação válida em nome da pessoa jurídica que figura no polo ativo. Impõe-se, assim, a regularização da representação processual, na forma dos arts. 76, 104 e 105 do Código de Processo Civil. Há, ainda, inconsistência substancial quanto à própria individualização da obrigação objeto da cobrança. Com efeito, a petição inicial afirma que a requerida contratou cartão denominado SANTANDER UNIQUE MASTERCARD nº 4258 XXXX XXXX 3816. A documentação apresentada, entretanto, identifica o cartão de final 3816 como SANTANDER UNIQUE VISA, enquanto o cartão SANTANDER UNIQUE MASTERCARD juntado aos autos possui numeração 5480 XXXX XXXX 8659. Além disso, o saldo que fundamenta a cobrança não se mostra, de plano, relacionado ao cartão descrito na petição inicial. As faturas revelam operação denominada “REORGANIZAÇÃO”, contratada em 06/01/2026, no valor de R$ 100.319,76, posteriormente vinculada ao cartão de final 8659, sendo o montante de R$ 73.652,47 utilizado como saldo devedor originário na planilha que embasa o valor perseguido nesta demanda. A causa de pedir deve expor de forma clara e precisa os fatos dos quais decorre a pretensão, nos termos do art. 319, III, do CPC, não sendo possível determinar a citação da parte requerida enquanto permanecer dúvida acerca de qual cartão, contrato ou operação constitui efetivamente o objeto da cobrança e de que forma se formou o saldo exigido. A questão assume especial relevância porque há notícia nos autos da existência do processo nº 5593280-04.2026.8.09.0111, envolvendo as mesmas partes e cobrança relacionada a cartão e valor diversos. A simples identidade subjetiva, isoladamente, não é suficiente para caracterizar conexão; contudo, diante das divergências existentes na presente petição inicial quanto à identificação do cartão e da operação cobrada, mostra-se necessária a correta delimitação do objeto desta demanda para que se possa aferir, com segurança, eventual relação de conexão, continência, litispendência ou risco de decisões conflitantes. Por outro lado, o demonstrativo apresentado parte do saldo devedor de R$ 73.652,47 e alcança o montante de R$ 76.697,64, correspondente ao valor atribuído à causa. Contudo, nele consta a indicação de “data de ajuizamento” em 18/05/2026, embora a presente ação tenha sido distribuída somente em 01/07/2026. A divergência deve ser esclarecida, com correta indicação do termo inicial utilizado para incidência dos encargos. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil, devendo: a) REGULARIZAR sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato outorgado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CNPJ nº 90.400.888/0001-42, acompanhado, se necessário, dos respectivos substabelecimentos que demonstrem a regular cadeia de poderes conferidos aos advogados subscritores da demanda; b) RETIFICAR e ESCLARECER a causa de pedir, identificando de forma precisa o cartão, contrato e/ou operação que constitui objeto da presente cobrança, inclusive quanto à bandeira e numeração, esclarecendo a divergência entre o cartão nº 4258 XXXX XXXX 3816, indicado na inicial, e o cartão nº 5480 XXXX XXXX 8659, constante da documentação vinculada ao saldo exigido; c) INDIVIDUALIZAR a formação do débito cobrado, esclarecendo a origem e evolução do saldo de R$ 73.652,47, sua relação com a operação nº 3348001012490005397 e com a denominada “REORGANIZAÇÃO” de 06/01/2026, juntando o respectivo instrumento contratual, termo de contratação ou documento idôneo comprobatório da contratação/aceite e das condições pactuadas, caso existente, ou esclarecendo fundamentadamente a forma pela qual a contratação ocorreu e indicando os documentos que a comprovam; d) ESCLARECER a relação entre a presente demanda e o processo nº 5593280-04.2026.8.09.0111, individualizando o cartão, operação e débito discutidos em cada feito, a fim de possibilitar a análise de eventual conexão, continência, litispendência ou risco de decisões conflitantes; e) RETIFICAR ou esclarecer o demonstrativo do débito, especialmente quanto à indicação de 18/05/2026 como “data de ajuizamento”, uma vez que a presente ação foi distribuída em 01/07/2026, discriminando corretamente a data do vencimento ou constituição em mora, os termos iniciais da correção monetária, dos juros e da multa e os critérios empregados na atualização; f) caso as correções promovidas importem alteração do montante efetivamente perseguido, RETIFICAR o valor da causa e, se houver majoração, promover o recolhimento da eventual diferença das custas iniciais. A emenda deverá ser apresentada de forma consolidada e permitir a correlação objetiva entre a narrativa, o cartão/operação cobrado e os documentos que sustentam o valor perseguido. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo das consequências previstas no art. 76 do mesmo diploma quanto à irregularidade de representação. Cumprida a diligência, volvam-me os autos conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade da demanda e eventual determinação de citação. Intime-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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