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TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5599924-06.2026.8.09.0032 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Wesleny Da Silva Spinola Polo Passivo: Dock Instituicao De Pagamento S.a. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por WESLENY DA SILVA SPINOLA em desfavor de BANCOSEGURO S.A. (5599578-55.2026.8.09.0032), CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (5599789-91.2026.8.09.0032), DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (5599924-06.2026.8.09.0032) e PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (5600000-30.2026.8.09.0032), partes já qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que jamais manteve vínculo contratual com a requerida, não tendo solicitado ou autorizado a abertura de conta, emissão de cartão ou contratação de qualquer produto ou serviço junto à instituição. Afirma que, ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de registro de relacionamento vinculado ao seu CPF junto à requerida, o qual sustenta não reconhecer, atribuindo sua origem à utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros. Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento definitivo de qualquer vínculo ou débito decorrente da suposta contratação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita, pelo deferimento de tutela provisória de urgência e pela inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. RECEBO a inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. 1. Do pedido de tutela No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou do risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em análise, não se vislumbram, por ora, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, o Relatório de Contas e Relacionamentos - CCS juntado aos autos demonstra a existência de registro de relacionamento entre a parte autora e a BANCOSEGURO S.A., com início em 19/07/2022 e término em 20/07/2022. Todavia, embora o documento constitua elemento indicativo da existência pretérita do registro questionado, não permite concluir, em sede de cognição sumária, que sua origem tenha decorrido de fraude ou contratação realizada sem a anuência da autora. A apuração da regularidade ou não do vínculo demanda a formação do contraditório, sobretudo para que a instituição requerida apresente os documentos relacionados à origem do relacionamento cadastrado. De igual modo, não se verifica a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Isso porque o próprio relatório apresentado demonstra que o relacionamento atribuído à requerida foi encerrado em 20/07/2022, não havendo, até o presente momento, demonstração de que permaneça ativo qualquer vínculo entre as partes. Além disso, a autora não comprovou a existência de débito atual decorrente da relação impugnada, a constituição de obrigação financeira, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou qualquer outra consequência lesiva concreta e contemporânea capaz de justificar a concessão da medida em caráter liminar. Nesse contexto, a existência de registro histórico no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, já encerrado, desacompanhada de elementos indicativos de prejuízo atual ou risco iminente, não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2. Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as alegações ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual. No caso em exame, a relação jurídica narrada possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, ao caso, a disciplina consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse contexto, evidencia-se a hipossuficiência técnica da parte autora, que não possui meios de produzir prova negativa acerca da inexistência de contratação ou da ausência de consentimento para a constituição do vínculo, incumbindo à requerida, que detém a documentação pertinente, demonstrar a regularidade do cadastro e a origem do relacionamento registrado no CCS. Além disso, não há óbice para a apreciação do pedido neste momento processual, tendo em vista a existência de previsão específica no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a requerida apresente, juntamente com a contestação, os documentos comprobatórios da eventual contratação, abertura de conta, emissão de cartão, cadastro ou qualquer outro ato jurídico que tenha dado origem ao vínculo constante do Relatório de Contas e Relacionamentos - CCS juntado aos autos no mov. 1, inclusive, se existentes, registros eletrônicos de contratação, dados de acesso, identificação do dispositivo, IP, geolocalização, fotografias, biometria ou outros elementos utilizados para identificação da contratante. 3. Da reunião dos processos Considerando que a parte autora propôs mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, de forma fragmentada, com a mesma causa de pedir e pedidos, variando apenas as instituições demandadas, entendo que as ações devem ser reunidas para processamento e julgamento conjunto, a fim de prevenir decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (item 6 do Anexo A e itens 6 e 8 do Anexo B). Assim, promova a Secretaria a reunião dos processos n. 5599578-55.2026.8.09.0032, 5599789- 91.2026.8.09.0032, 5599924-06.2026.8.09.0032 e 5600000-30.2026.8.09.0032, mediante o apensamento dos três últimos a estes autos, que deverão ser tomados como principais, para processamento e julgamento conjunto. 4. Da tramitação do feito No mais, determino a remessa dos autos ao 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional (14º CEJUSC REGIONAL- Pirenópolis) para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WHATSAPP ou ZOOM. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 14º CEJUSC REGIONAL. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário n.º 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 14º CEJUSC REGIONAL por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação n.º 01/2018-NUPEMECTJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução n.º 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com os autores, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/15). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/15). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/15). Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5599924-06.2026.8.09.0032 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Wesleny Da Silva Spinola Polo Passivo: Dock Instituicao De Pagamento S.a. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por WESLENY DA SILVA SPINOLA em desfavor de BANCOSEGURO S.A. (5599578-55.2026.8.09.0032), CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (5599789-91.2026.8.09.0032), DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (5599924-06.2026.8.09.0032) e PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (5600000-30.2026.8.09.0032), partes já qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que jamais manteve vínculo contratual com a requerida, não tendo solicitado ou autorizado a abertura de conta, emissão de cartão ou contratação de qualquer produto ou serviço junto à instituição. Afirma que, ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de registro de relacionamento vinculado ao seu CPF junto à requerida, o qual sustenta não reconhecer, atribuindo sua origem à utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros. Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento definitivo de qualquer vínculo ou débito decorrente da suposta contratação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita, pelo deferimento de tutela provisória de urgência e pela inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. RECEBO a inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. 1. Do pedido de tutela No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou do risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em análise, não se vislumbram, por ora, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, o Relatório de Contas e Relacionamentos - CCS juntado aos autos demonstra a existência de registro de relacionamento entre a parte autora e a BANCOSEGURO S.A., com início em 19/07/2022 e término em 20/07/2022. Todavia, embora o documento constitua elemento indicativo da existência pretérita do registro questionado, não permite concluir, em sede de cognição sumária, que sua origem tenha decorrido de fraude ou contratação realizada sem a anuência da autora. A apuração da regularidade ou não do vínculo demanda a formação do contraditório, sobretudo para que a instituição requerida apresente os documentos relacionados à origem do relacionamento cadastrado. De igual modo, não se verifica a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Isso porque o próprio relatório apresentado demonstra que o relacionamento atribuído à requerida foi encerrado em 20/07/2022, não havendo, até o presente momento, demonstração de que permaneça ativo qualquer vínculo entre as partes. Além disso, a autora não comprovou a existência de débito atual decorrente da relação impugnada, a constituição de obrigação financeira, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou qualquer outra consequência lesiva concreta e contemporânea capaz de justificar a concessão da medida em caráter liminar. Nesse contexto, a existência de registro histórico no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, já encerrado, desacompanhada de elementos indicativos de prejuízo atual ou risco iminente, não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2. Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as alegações ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual. No caso em exame, a relação jurídica narrada possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, ao caso, a disciplina consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse contexto, evidencia-se a hipossuficiência técnica da parte autora, que não possui meios de produzir prova negativa acerca da inexistência de contratação ou da ausência de consentimento para a constituição do vínculo, incumbindo à requerida, que detém a documentação pertinente, demonstrar a regularidade do cadastro e a origem do relacionamento registrado no CCS. Além disso, não há óbice para a apreciação do pedido neste momento processual, tendo em vista a existência de previsão específica no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a requerida apresente, juntamente com a contestação, os documentos comprobatórios da eventual contratação, abertura de conta, emissão de cartão, cadastro ou qualquer outro ato jurídico que tenha dado origem ao vínculo constante do Relatório de Contas e Relacionamentos - CCS juntado aos autos no mov. 1, inclusive, se existentes, registros eletrônicos de contratação, dados de acesso, identificação do dispositivo, IP, geolocalização, fotografias, biometria ou outros elementos utilizados para identificação da contratante. 3. Da reunião dos processos Considerando que a parte autora propôs mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, de forma fragmentada, com a mesma causa de pedir e pedidos, variando apenas as instituições demandadas, entendo que as ações devem ser reunidas para processamento e julgamento conjunto, a fim de prevenir decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (item 6 do Anexo A e itens 6 e 8 do Anexo B). Assim, promova a Secretaria a reunião dos processos n. 5599578-55.2026.8.09.0032, 5599789- 91.2026.8.09.0032, 5599924-06.2026.8.09.0032 e 5600000-30.2026.8.09.0032, mediante o apensamento dos três últimos a estes autos, que deverão ser tomados como principais, para processamento e julgamento conjunto. 4. 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Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário n.º 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 14º CEJUSC REGIONAL por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação n.º 01/2018-NUPEMECTJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução n.º 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com os autores, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/15). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/15). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/15). Providências necessárias. 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