Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
Número do processo: 5599761-04.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Uniao Distribuidora De Carnes Ltda Réu/Executado: J B Faria Emporio So Caipira SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 9.099/1995, art. 38). Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a parte ré, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa. Decreto, portanto, sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Os efeitos da revelia, contudo, não conduzem automaticamente à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade é relativa, não alcança questões de direito e pode ser afastada quando as alegações da parte autora estiverem em desacordo com os documentos apresentados. A parte autora pretende receber R$ 31.132,66, correspondente ao valor atualizado de cinco cheques emitidos pela parte ré e devolvidos sem pagamento. Sustenta ser legítima portadora das cártulas, afirmando que os títulos foram regularmente transmitidos até chegarem à sua posse. Entretanto, os documentos não confirmam essa alegação. Os cheques foram emitidos nominalmente em favor de pessoas distintas da parte autora. Tratando-se de títulos nominais à ordem, sua transferência exige endosso regularmente lançado na própria cártula ou em folha de alongamento e assinado pelo endossante ou por mandatário com poderes especiais, conforme arts. 17, 19 e 20 da Lei nº 7.357/1985. De acordo com o art. 22 da Lei do Cheque, o detentor do cheque à ordem somente é considerado portador legitimado quando demonstra seu direito por meio de série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último tenha sido lançado em branco. No caso, os carimbos da parte autora apostos no verso dos títulos demonstram que ela esteve na posse das cártulas e as apresentou à instituição financeira, mas não comprovam, por si sós, a regular transmissão dos direitos creditórios pelos beneficiários nominais. As assinaturas e rubricas constantes dos documentos não permitem identificar seus autores nem estabelecer sua vinculação com as pessoas jurídicas indicadas como beneficiárias. A irregularidade é ainda mais evidente quanto ao cheque nº 000593, emitido nominalmente em favor de Safari Caça e Pesca Ltda. No verso da cártula consta endosso expresso em benefício de CMA Factoring Ltda., sem demonstração de posterior transferência por esta à parte autora. A cadeia cambiária, portanto, encerra-se em pessoa jurídica diversa daquela que ajuizou a demanda. A posse material dos cheques não é suficiente para legitimar sua cobrança quando os títulos foram emitidos nominalmente a terceiros. Cabia à parte autora demonstrar a cadeia ininterrupta de endossos ou apresentar instrumento de cessão de crédito que comprovasse a transferência dos direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA . TÍTULO À ORDEM DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA . 1. O endosso necessário aos cheques nominais pode ser "em branco" ou "em preto", de modo que o endosso em branco caracteriza-se pela simples assinatura do endossante (beneficiário que está transferindo o cheque) e o endosso em preto identifica também o endossatário (aquele que está recebendo o cheque), que deve ser realizado no verso do cheque, sendo certo que o cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso). 2. Na hipótese de vir a beneficiar terceiro, deve a cártula ser endossada pelo beneficiário originário, o qual necessita lançar o endosso no título, conforme estatuem os artigos 17 e 19 da Lei nº 7 .357/85. 3. Inexiste prova de que o autor da ação monitória, ora apelado, é detentor da titularidade do crédito estampado no cheque discutido nos autos processuais, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam em relação ao crédito inserto no mencionado cheque. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO 0202163-97.2016.8.09 .0028, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência ou a irregularidade na cadeia sucessiva de endossos impede que os posteriores detentores sejam considerados portadores legitimados do cheque (REsp nº 1.280.801/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30-3-2015). A revelia da parte ré não supre a ausência de prova da titularidade do crédito, tampouco autoriza reconhecer como credora pessoa que não figura como beneficiária dos títulos e não demonstrou sua aquisição pelos meios legalmente admitidos. Assim, a parte autora não possui legitimidade para cobrar os cheques apresentados nesta demanda. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Em razão da revelia, desnecessária a intimação da parte ré, devendo ser observado, por sua vez, o disposto no art. 346 do CPC (publicação do ato decisório no órgão oficial para que fluam os prazos contra o revel). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.