Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5599738-92.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Wl Decoracoes De Eventos Ltda CPF/CNPJ: 19.336.797/0001-20
Endereço: GOIAS, 1595, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75025045
Requerido(a): Antonio Alves Ribeiro Gomes Ducas CPF/CNPJ: 038.988.521-56
Endereço: TIRADENTES, 1162, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75040410
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que, após a busca infrutífera de bens do(s) Devedor(es) nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente optou pela inércia.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Atento aos autos, consta que a parte Exequente foi regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, tendo, no entanto, deixado escoar o prazo sem qualquer manifestação.
A propósito, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que:
''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''.
O presente processo se arrasta desde julho de 2025, sem que tenha sido encontrado qualquer bem capaz de satisfazer a obrigação pretendida.
Foram realizadas várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, todas infrutíferas, conforme os eventos 103 e 107.
Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s).
Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5599738-92.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Wl Decoracoes De Eventos Ltda CPF/CNPJ: 19.336.797/0001-20
Endereço: GOIAS, 1595, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75025045
Requerido(a): Antonio Alves Ribeiro Gomes Ducas CPF/CNPJ: 038.988.521-56
Endereço: TIRADENTES, 1162, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75040410
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que, após a busca infrutífera de bens do(s) Devedor(es) nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente optou pela inércia.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Atento aos autos, consta que a parte Exequente foi regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, tendo, no entanto, deixado escoar o prazo sem qualquer manifestação.
A propósito, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que:
''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''.
O presente processo se arrasta desde julho de 2025, sem que tenha sido encontrado qualquer bem capaz de satisfazer a obrigação pretendida.
Foram realizadas várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, todas infrutíferas, conforme os eventos 103 e 107.
Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s).
Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito