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5599484-50.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5599484-50.2026.8.09.0051 Polo ativo: Nildair Costa Junior Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NILDAIR COSTA JUNIOR, em desfavor de IPASGO – SAÚDE, partes qualificadas. Ressai da inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pelo requerido e, em razão de seu quadro clínico de saúde, fora prescrito por seu médico assistente tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com suporte multiprofissional necessário ao caso, incluindo, conforme prescrição, enfermagem 24h, fisioterapia, fonoaudiologia (conforme receitado). Narrou que vinha recebendo o atendimento pelo requerido, mas que posteriormente teria ocorrido a interrupção parcial. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré seja instada a restabelecer e/ou manter “o tratamento em home care na sua integralidade, ou seja, prestação de serviço com o TÉCNICO DE ENFERMAGEM, com não menos de 12 horas diárias, e 03 atendimentos do TÉCNICO DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA, no prazo improrrogável de 24 horas”. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. A decisão de mov. 5, intimou a parte autora para que emendasse a inicial, a fim de regularizar a representação processual, juntando aos autos o termo de curatela do autor, bem como o correspondente instrumento de mandato. Emenda, em mov. 10. A decisão de mov. 11, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade em favor da parte autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS, bem como a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela e contestar no feito. Manifestação do requerido sobre a tutela, em mov. 22. Em sede de contestação (mov. 23), o requerido suscitou, em síntese, preliminar impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, asseverou que o requerente não possui critérios para a continuidade no programa de Internação Domiciliar, conforme os critérios da ABEMID atualizada. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Parecer do NATJUS juntado, em mov. 27. Em mov. 28, restou certificado que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar réplica. Vieram os autos conclusos, em mov. 29. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. I – DA PRELIMINAR No bojo de sua peça contestatória (mov. 23), a parte ré suscita preliminar, impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Afirma que a parte autora não teria colacionado documentação apta a comprovar sua insuficiência de recursos. Pois bem. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo garantir a todos amplos acessos à justiça, sobretudo às pessoas menos favorecidas economicamente, assegurando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo Poder Judiciário, reflexo do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna. Quando se trata de pedido de gratuidade de justiça, embora no caso em voga a parte autora não tenha juntado outras provas a fim de corroborar com a alegada condição de incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, é importante ressaltar que a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade, por foça do §3º do artigo 99 do CPC. No caso dos autos, infere-se que a requerente é portadora de moléstia grave e, em razão de seu tratamento, seus proventos são insuficientes a arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, notadamente por padecer de câncer. Firme em tais razões, mantenho a gratuidade processual concedida. II – DO MÉRITO De início tem-se que os elementos trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo pronto para conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Há que se destacar que o rol de procedimentos mínimos obrigatórios exigidos pela lei de regência (artigo 12, da Lei nº 9.656/98, em especial a alínea “d”, do inciso II) deve ser observado apenas como uma referência de cobertura ínfima, não podendo servir para afastar, em absoluto, as prescrições consideradas eficazes para o tratamento terapêutico do paciente. Em tais casos, para fazer jus à cobertura, é necessário ficar demonstrada a situação de urgência ou emergência a ensejar a necessidade de atendimento imediato. Pois bem. No caso em comento converge sobre o quadro de saúde da autora, se justifica atendimento especializado, nos moldes do tratamento home care, a ser custeado pela parte requerida, em razão do plano de saúde contratado. Sobre o pedido de home care, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), há duas modalidades diferentes de Serviço de Atenção Domiciliar, também denominado “Home Care”: a Internação Domiciliar e a Assistência Domiciliar. Da referida resolução ressai que, o termo “Atenção Domiciliar” é genérico, compreendendo toda e qualquer ação de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio, de forma que tais ações podem consistir em Assistência ou em Internação Domiciliar: “RDC nº 11 – ANVISA: (…). 3.3 Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. 3.4 Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. (…) 3.7 Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.” Portanto, a natureza e a finalidade das modalidades de Serviços de Atenção Domiciliar – Assistência e Internação – são distintas, sendo que uma é direcionada ao tratamento de cunho ambulatorial (Assistência Domiciliar), ao passo que a outra constitui verdadeira substituição à internação hospitalar (Internação Domiciliar), demandando, por consequência, cuidados profissionais em tempo integral ao paciente. No caso em testilha, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o autor sofreu grave acidente automobilístico, permaneceu internado em unidade de terapia intensiva por período prolongado, foi submetido a cirurgia de artrodese torácica com descompressão e se encontra acamado, restrito ao leito, sem deambulação e totalmente dependente de auxílio para as atividades da vida diária. A prescrição médica indicou a continuidade do tratamento em regime de home care, com técnico de enfermagem por, no mínimo, 12 horas diárias, além de três atendimentos semanais de fisioterapia e fonoaudiologia. O parecer do NATJUS, juntado em mov. 27, elaborado a partir da documentação clínica dos autos, confirmou a indicação do atendimento domiciliar e classificou o caso como de média complexidade. Embora o NATJUS tenha esclarecido que sua manifestação possui natureza consultiva e não substitui perícia judicial, isso não reduz sua relevância probatória. Ao contrário, o parecer examina os documentos médicos apresentados e converge com a indicação do médico assistente, formando conjunto probatório suficiente para o julgamento, sobretudo porque o requerido não produziu prova técnica individualizada capaz de demonstrar a desnecessidade ou a inadequação do tratamento prescrito. A alegação fundada exclusivamente nos critérios administrativos da ABEMID não prevalece sobre a avaliação clínica concreta do paciente. Protocolos internos podem auxiliar a operadora na organização de seus serviços, mas não autorizam a redução unilateral de tratamento essencial quando a necessidade assistencial está demonstrada por prescrição médica e confirmada por órgão técnico do Poder Judiciário. A tese defensiva de que o autor não preencheria os critérios da ABEMID atualizada também não afasta a procedência. A classificação administrativa não se sobrepõe, sem prova clínica específica, ao quadro individual documentado nos autos. Além disso, o parecer do NATJUS foi expressamente favorável ao tratamento solicitado e identificou a necessidade de assistência multiprofissional contínua. Assim, demonstrada a necessidade do home care e a ilicitude da redução unilateral do serviço, deve o requerido restabelecer e manter o tratamento na forma prescrita, enquanto persistir a indicação médica, sem prejuízo de futura reavaliação clínica devidamente fundamentada e comunicada, desde que não implique interrupção arbitrária da assistência necessária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar que o requerido restabeleça e mantenha, em favor do autor, o tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com técnico de enfermagem por, no mínimo, 12 horas diárias, bem como três atendimentos semanais de fisioterapia e três atendimentos semanais de fonoaudiologia, conforme prescrição médica e parecer do NATJUS. Determino que o tratamento seja custeado integralmente pelo requerido enquanto perdurar a indicação médica, vedada a redução unilateral da carga horária ou da frequência dos atendimentos sem avaliação clínica idônea e sem prévia comunicação nos autos. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5599484-50.2026.8.09.0051 Polo ativo: Nildair Costa Junior Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NILDAIR COSTA JUNIOR, em desfavor de IPASGO – SAÚDE, partes qualificadas. Ressai da inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pelo requerido e, em razão de seu quadro clínico de saúde, fora prescrito por seu médico assistente tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com suporte multiprofissional necessário ao caso, incluindo, conforme prescrição, enfermagem 24h, fisioterapia, fonoaudiologia (conforme receitado). Narrou que vinha recebendo o atendimento pelo requerido, mas que posteriormente teria ocorrido a interrupção parcial. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré seja instada a restabelecer e/ou manter “o tratamento em home care na sua integralidade, ou seja, prestação de serviço com o TÉCNICO DE ENFERMAGEM, com não menos de 12 horas diárias, e 03 atendimentos do TÉCNICO DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA, no prazo improrrogável de 24 horas”. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. A decisão de mov. 5, intimou a parte autora para que emendasse a inicial, a fim de regularizar a representação processual, juntando aos autos o termo de curatela do autor, bem como o correspondente instrumento de mandato. Emenda, em mov. 10. A decisão de mov. 11, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade em favor da parte autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS, bem como a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela e contestar no feito. Manifestação do requerido sobre a tutela, em mov. 22. Em sede de contestação (mov. 23), o requerido suscitou, em síntese, preliminar impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, asseverou que o requerente não possui critérios para a continuidade no programa de Internação Domiciliar, conforme os critérios da ABEMID atualizada. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Parecer do NATJUS juntado, em mov. 27. Em mov. 28, restou certificado que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar réplica. Vieram os autos conclusos, em mov. 29. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. I – DA PRELIMINAR No bojo de sua peça contestatória (mov. 23), a parte ré suscita preliminar, impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Afirma que a parte autora não teria colacionado documentação apta a comprovar sua insuficiência de recursos. Pois bem. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo garantir a todos amplos acessos à justiça, sobretudo às pessoas menos favorecidas economicamente, assegurando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo Poder Judiciário, reflexo do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna. Quando se trata de pedido de gratuidade de justiça, embora no caso em voga a parte autora não tenha juntado outras provas a fim de corroborar com a alegada condição de incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, é importante ressaltar que a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade, por foça do §3º do artigo 99 do CPC. No caso dos autos, infere-se que a requerente é portadora de moléstia grave e, em razão de seu tratamento, seus proventos são insuficientes a arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, notadamente por padecer de câncer. Firme em tais razões, mantenho a gratuidade processual concedida. II – DO MÉRITO De início tem-se que os elementos trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo pronto para conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Há que se destacar que o rol de procedimentos mínimos obrigatórios exigidos pela lei de regência (artigo 12, da Lei nº 9.656/98, em especial a alínea “d”, do inciso II) deve ser observado apenas como uma referência de cobertura ínfima, não podendo servir para afastar, em absoluto, as prescrições consideradas eficazes para o tratamento terapêutico do paciente. Em tais casos, para fazer jus à cobertura, é necessário ficar demonstrada a situação de urgência ou emergência a ensejar a necessidade de atendimento imediato. Pois bem. No caso em comento converge sobre o quadro de saúde da autora, se justifica atendimento especializado, nos moldes do tratamento home care, a ser custeado pela parte requerida, em razão do plano de saúde contratado. Sobre o pedido de home care, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), há duas modalidades diferentes de Serviço de Atenção Domiciliar, também denominado “Home Care”: a Internação Domiciliar e a Assistência Domiciliar. Da referida resolução ressai que, o termo “Atenção Domiciliar” é genérico, compreendendo toda e qualquer ação de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio, de forma que tais ações podem consistir em Assistência ou em Internação Domiciliar: “RDC nº 11 – ANVISA: (…). 3.3 Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. 3.4 Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. (…) 3.7 Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.” Portanto, a natureza e a finalidade das modalidades de Serviços de Atenção Domiciliar – Assistência e Internação – são distintas, sendo que uma é direcionada ao tratamento de cunho ambulatorial (Assistência Domiciliar), ao passo que a outra constitui verdadeira substituição à internação hospitalar (Internação Domiciliar), demandando, por consequência, cuidados profissionais em tempo integral ao paciente. No caso em testilha, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o autor sofreu grave acidente automobilístico, permaneceu internado em unidade de terapia intensiva por período prolongado, foi submetido a cirurgia de artrodese torácica com descompressão e se encontra acamado, restrito ao leito, sem deambulação e totalmente dependente de auxílio para as atividades da vida diária. A prescrição médica indicou a continuidade do tratamento em regime de home care, com técnico de enfermagem por, no mínimo, 12 horas diárias, além de três atendimentos semanais de fisioterapia e fonoaudiologia. O parecer do NATJUS, juntado em mov. 27, elaborado a partir da documentação clínica dos autos, confirmou a indicação do atendimento domiciliar e classificou o caso como de média complexidade. Embora o NATJUS tenha esclarecido que sua manifestação possui natureza consultiva e não substitui perícia judicial, isso não reduz sua relevância probatória. Ao contrário, o parecer examina os documentos médicos apresentados e converge com a indicação do médico assistente, formando conjunto probatório suficiente para o julgamento, sobretudo porque o requerido não produziu prova técnica individualizada capaz de demonstrar a desnecessidade ou a inadequação do tratamento prescrito. A alegação fundada exclusivamente nos critérios administrativos da ABEMID não prevalece sobre a avaliação clínica concreta do paciente. Protocolos internos podem auxiliar a operadora na organização de seus serviços, mas não autorizam a redução unilateral de tratamento essencial quando a necessidade assistencial está demonstrada por prescrição médica e confirmada por órgão técnico do Poder Judiciário. A tese defensiva de que o autor não preencheria os critérios da ABEMID atualizada também não afasta a procedência. A classificação administrativa não se sobrepõe, sem prova clínica específica, ao quadro individual documentado nos autos. Além disso, o parecer do NATJUS foi expressamente favorável ao tratamento solicitado e identificou a necessidade de assistência multiprofissional contínua. Assim, demonstrada a necessidade do home care e a ilicitude da redução unilateral do serviço, deve o requerido restabelecer e manter o tratamento na forma prescrita, enquanto persistir a indicação médica, sem prejuízo de futura reavaliação clínica devidamente fundamentada e comunicada, desde que não implique interrupção arbitrária da assistência necessária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar que o requerido restabeleça e mantenha, em favor do autor, o tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com técnico de enfermagem por, no mínimo, 12 horas diárias, bem como três atendimentos semanais de fisioterapia e três atendimentos semanais de fonoaudiologia, conforme prescrição médica e parecer do NATJUS. Determino que o tratamento seja custeado integralmente pelo requerido enquanto perdurar a indicação médica, vedada a redução unilateral da carga horária ou da frequência dos atendimentos sem avaliação clínica idônea e sem prévia comunicação nos autos. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito

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