Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5599344-51.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Lucilene Martins Souto Maior CPF/CNPJ: 216.032.191-53
Endereço: JOSE CAJUCA, 85, , JARDIM SANTANA, ANAPOLIS, GO, CEP 75143340
Requerido(a): Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50
Endereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS, SP, CEP 13054709
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Lucilene Martins Souto Maior em face de Banco Agibank S.A, partes qualificadas.
É dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adiante, REJEITO as preliminares, já que a autora comprovou residir nesta circunscrição e não há falar em conexão com os autos 5584542-48.2026.8.09.0007, pois, embora as partes sejam as mesmas, os contratos e, consequentemente, as causas de pedir, são distintas.
Feito em ordem.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.
Pretende a parte Autora a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 1543442361, a repetição do indébito e a condenação em danos morais.
Por sua vez, a empresa Requerida defende a regularidade da contratação, que houve a disponibilização de valores (“troco”) e que não há danos a serem reparados.
A controvérsia, portanto, reside na validade da contratação do empréstimo impugnado e na existência de danos.
Pois bem.
Da análise da prova produzida nos autos, verifico que a parte requerida não comprovou a regularidade da contratação.
O banco Requerido apresentou a Cédula de Crédito Bancário e telas sistêmicas que indicariam a formalização de um refinanciamento por meio de biometria facial. No entanto, a documentação é unilateral e não possui força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade inequívoca da consumidora. A CCB não contém assinatura manuscrita ou eletrônica qualificada da autora, e as telas sistêmicas, por si sós, não comprovam a autoria e a integridade do procedimento de contratação, especialmente quando a consumidora, pessoa idosa, impugna expressamente o negócio.
Por fim, a tese de que houve proveito econômico pelos "troco" depositado (R$ R$ 357,94) não se sustenta. Tal valor é irrisório quando comparado ao saldo devedor gerado, que comprometeu a renda da parte requerente por anos.
Ademais, o réu não trouxe aos autos o suposto contrato anterior que teria sido refinanciado, nem o comprovante de sua quitação, elementos essenciais para demonstrar a lisura da operação de refinanciamento alegada.
Desse modo, impõe-se a declaração da inexistência dos contratos e dos débitos a eles vinculados.
Quanto à repetição do indébito, esta deve ocorrer em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, pois a cobrança de dívida inexistente, sem a devida cautela, configura má-fé. Os valores indevidamente descontados, apurados a partir dos extratos do INSS (evento n. 21), deverão ser restituídos de forma dobrada.
O dano moral é evidente.
A privação de parte da verba alimentar de uma aposentada, em decorrência de fraude, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) DECLARAR a nulidade e a inexistência do débito oriundo do contrato nº 1543442361, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 6;
b) CONDENAR a parte Requerida a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora em virtude do contrato nº 1543442361, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º);
c) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, quantia esta acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação.
Desde já, autorizo a compensação dos valores.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5599344-51.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Lucilene Martins Souto Maior CPF/CNPJ: 216.032.191-53
Endereço: JOSE CAJUCA, 85, , JARDIM SANTANA, ANAPOLIS, GO, CEP 75143340
Requerido(a): Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50
Endereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS, SP, CEP 13054709
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Lucilene Martins Souto Maior em face de Banco Agibank S.A, partes qualificadas.
É dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adiante, REJEITO as preliminares, já que a autora comprovou residir nesta circunscrição e não há falar em conexão com os autos 5584542-48.2026.8.09.0007, pois, embora as partes sejam as mesmas, os contratos e, consequentemente, as causas de pedir, são distintas.
Feito em ordem.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.
Pretende a parte Autora a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 1543442361, a repetição do indébito e a condenação em danos morais.
Por sua vez, a empresa Requerida defende a regularidade da contratação, que houve a disponibilização de valores (“troco”) e que não há danos a serem reparados.
A controvérsia, portanto, reside na validade da contratação do empréstimo impugnado e na existência de danos.
Pois bem.
Da análise da prova produzida nos autos, verifico que a parte requerida não comprovou a regularidade da contratação.
O banco Requerido apresentou a Cédula de Crédito Bancário e telas sistêmicas que indicariam a formalização de um refinanciamento por meio de biometria facial. No entanto, a documentação é unilateral e não possui força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade inequívoca da consumidora. A CCB não contém assinatura manuscrita ou eletrônica qualificada da autora, e as telas sistêmicas, por si sós, não comprovam a autoria e a integridade do procedimento de contratação, especialmente quando a consumidora, pessoa idosa, impugna expressamente o negócio.
Por fim, a tese de que houve proveito econômico pelos "troco" depositado (R$ R$ 357,94) não se sustenta. Tal valor é irrisório quando comparado ao saldo devedor gerado, que comprometeu a renda da parte requerente por anos.
Ademais, o réu não trouxe aos autos o suposto contrato anterior que teria sido refinanciado, nem o comprovante de sua quitação, elementos essenciais para demonstrar a lisura da operação de refinanciamento alegada.
Desse modo, impõe-se a declaração da inexistência dos contratos e dos débitos a eles vinculados.
Quanto à repetição do indébito, esta deve ocorrer em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, pois a cobrança de dívida inexistente, sem a devida cautela, configura má-fé. Os valores indevidamente descontados, apurados a partir dos extratos do INSS (evento n. 21), deverão ser restituídos de forma dobrada.
O dano moral é evidente.
A privação de parte da verba alimentar de uma aposentada, em decorrência de fraude, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) DECLARAR a nulidade e a inexistência do débito oriundo do contrato nº 1543442361, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 6;
b) CONDENAR a parte Requerida a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora em virtude do contrato nº 1543442361, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º);
c) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, quantia esta acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação.
Desde já, autorizo a compensação dos valores.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito