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5599296-25.2025.8.09.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campinorte - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO Juizado Especial Cível Processo: 5599296-25.2025.8.09.0170 Polo Ativo: João Batista Ferreira Soares - Confecções Polo Passivo: Fabya Inacio De Campos D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOAO BATISTA FERREIRA SOARES - CONFECCOES em desfavor de FABYA INACIO DE CAMPOS e EDMAR DIAS AZEVEDO, ambos qualificados. A executada requereu o desbloqueio dos valores em sua conta – mov. 101. A serventia do juízo acostou aos autos comprovantes de desbloqueio – mov. 102. A executada Fabya Inacio de Campos reiterou o pedido de desbloqueio – mov. 105. Vieram os autos conclusos. Conforme se verifica dos documentos juntados no mov. 102, todos os valores constritos das contas da executada Fabya Inacio de Campos foram desbloqueados no dia 15/07/2026. Embora a executada tenha alegado a persistência do bloqueio em seu desfavor, não juntou aos autos qualquer documento que corrobore sua narrativa, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca da pendência ou não de bloqueio em desfavor do executado Edmar Dias Azevedo decorrente da ordem expedida no mov. 90. Em caso positivo, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores. Caso já tenham sido transferidos à conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do executado Edmar Dias Azevedo para levantamento integral dos valores atingidos pelo bloqueio expedido no mov. 90. Em observância ao poder geral de cautela, sendo fornecidos dados bancários em nome do procurador, INTIME-SE a parte para que junte autos procuração atualizada com poderes especiais para receber. Com a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando o respectivo comprovante. Caso não existam bloqueios vigentes, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 dias, comprovar documentalmente a pendência de bloqueio em seu desfavor, sob pena de arquivamento do feito. Havendo manifestação da executada, instruída de documentos comprobatórios, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo apresentados documentos comprobatórios, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026

  2. Intimação

    TJGO · Campinorte - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO Juizado Especial Cível Processo: 5599296-25.2025.8.09.0170 Polo Ativo: João Batista Ferreira Soares - Confecções Polo Passivo: Fabya Inacio De Campos D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOAO BATISTA FERREIRA SOARES - CONFECCOES em desfavor de FABYA INACIO DE CAMPOS e EDMAR DIAS AZEVEDO, ambos qualificados. A executada requereu o desbloqueio dos valores em sua conta – mov. 101. A serventia do juízo acostou aos autos comprovantes de desbloqueio – mov. 102. A executada Fabya Inacio de Campos reiterou o pedido de desbloqueio – mov. 105. Vieram os autos conclusos. Conforme se verifica dos documentos juntados no mov. 102, todos os valores constritos das contas da executada Fabya Inacio de Campos foram desbloqueados no dia 15/07/2026. Embora a executada tenha alegado a persistência do bloqueio em seu desfavor, não juntou aos autos qualquer documento que corrobore sua narrativa, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca da pendência ou não de bloqueio em desfavor do executado Edmar Dias Azevedo decorrente da ordem expedida no mov. 90. Em caso positivo, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores. Caso já tenham sido transferidos à conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do executado Edmar Dias Azevedo para levantamento integral dos valores atingidos pelo bloqueio expedido no mov. 90. Em observância ao poder geral de cautela, sendo fornecidos dados bancários em nome do procurador, INTIME-SE a parte para que junte autos procuração atualizada com poderes especiais para receber. Com a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando o respectivo comprovante. Caso não existam bloqueios vigentes, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 dias, comprovar documentalmente a pendência de bloqueio em seu desfavor, sob pena de arquivamento do feito. Havendo manifestação da executada, instruída de documentos comprobatórios, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo apresentados documentos comprobatórios, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026

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