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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5599268-31.2022.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Requerida : J & S Consultoria Empreendimentos Ltda 03 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda em face de J & S Consultoria Empreendimentos Ltda. e Outros, todos qualificados. No evento nº 147, a parte exequente pleiteia pela penhora por termo do bem localizado no evento nº 144, bem como pelo deferimento de buscas no sistema INFOJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a penhora de veículos, na modalidade pleiteada, isto é, por termo nos autos, encontra previsão legal no artigo 845 do CPC, in verbis: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". Do exposto, DETERMINO à escrivania processante que lavre o respectivo “Termo de Penhora” do bem indicado pelo exequente e, em seguida, se necessário proceda com a restrição de transferência via sistema RENAJUD, desde que no prontuário do veículo não conste restrição anterior impeditiva. Expeça-se o termo de penhora dos bens, segundo o disposto no artigo 838 c/c 845,§ 1º, CPC/15. Sem prejuízo, não obstante já efetivada a penhora por auto, intime-se o executado para ciência. Em seguida, formalizado o termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação. Juntadas as respostas, intime-se a parte exequente para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias. Em prosseguimento, determino a realização de buscas no sistema INFOJUD, conforme requerido pela parte Exequente e deferido no evento nº 128. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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