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Processo 5599174-95.2019.8.09.0178

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5599174-95.2019.8.09.0178 Polo ativo: Barboza E Florencio Ltda - Me Polo passivo: Luana Alves Da Costa DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Barboza e Florêncio Ltda. - ME em desfavor de Luana Alves da Costa, partes qualificadas nos autos. Em novembro de 2025, foi homologado acordo pelo qual a executada se comprometeu a pagar R$ 7.600,00 em 38 parcelas de R$ 200,00 (movimentações n.º 127 e 129). A exequente noticiou o descumprimento da avença e o pagamento parcial de R$ 300,00. Requereu o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 11.311,63, incluídas as penalidades indicadas em seu cálculo (movimentação n.º 146). Determinada a intimação para pagamento, a executada foi cientificada e permaneceu inerte, seguindo-se o encaminhamento de ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros (movimentações n.º 148, 153, 154 e 155). Por último, foi apresentado novo acordo, assinado eletronicamente pela executada e protocolado pela procuradora da exequente. As partes fixaram a dívida em R$ 11.750,00, pagáveis em 47 parcelas de R$ 250,00, com vencimento da primeira em 10/10/2026. Estipularam o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento e multa de 30% sobre o valor total do débito. Requereram a homologação e o imediato desbloqueio de contas e valores eventualmente constritos (movimentação n.º 156). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A procuração da exequente confere à advogada poderes especiais para transigir, receber e dar quitação. A executada, por sua vez, assinou eletronicamente o instrumento e juntou documento de identidade. Não há, portanto, necessidade de nova diligência para apresentação desses documentos. Há, contudo, dois pontos a esclarecer antes da homologação. O acordo anterior, de R$ 7.600,00, já previa multa de 30% para o inadimplemento. Na execução subsequente, a exequente indicou débito de R$ 11.311,63; a nova avença estabelece R$ 11.750,00, sem discriminar a composição dessa quantia. É necessário identificar os pagamentos abatidos, a atualização e as penalidades incorporadas ao novo valor, para evitar dúvida sobre a incidência sucessiva de encargos. Além disso, a nova cláusula prevê multa de 30% sobre o valor total do débito. A extensão da penalidade suscita exame à luz do artigo 413 do Código Civil e da tese firmada no Tema 26 do IRDR do TJGO, observando-se previamente o contraditório, conforme o artigo 10 do Código de Processo Civil. A assinatura do acordo pela executada não dispensa esse controle judicial, mas tampouco autoriza modificar a transação sem antes ouvir as partes. Por fim, a movimentação n.º 155 demonstra o encaminhamento da ordem de constrição à Central de Atos de Constrição Eletrônica, sem apresentar seu resultado. Assim, não é possível afirmar, neste momento, que exista valor efetivamente bloqueado ou determinar o levantamento de quantia não identificada. Diante do exposto, POSTERGO a análise da homologação e INTIMO a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo da composição dos R$ 11.750,00, com indicação dos pagamentos abatidos e de cada encargo incorporado, bem como manifestar-se especificamente sobre a multa de 30% incidente sobre o valor total da dívida. Poderá, no mesmo prazo, apresentar proposta de adequação consensual dessa cláusula. Após, INTIMO pessoalmente a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência dos esclarecimentos e manifestar-se sobre o valor, a multa e eventual proposta de adequação, considerada a ausência de advogado constituído em seu favor. SUSTO, por ora, a realização de novas constrições decorrentes da decisão de movimentação n.º 148. Quanto ao pedido de desbloqueio, DETERMINO a juntada do resultado da ordem encaminhada na movimentação n.º 155. Caso tenha havido bloqueio, voltem os autos conclusos para deliberação específica sobre os valores identificados; não havendo constrição, prossiga-se com as intimações acima determinadas. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos, com prioridade diante do vencimento da primeira parcela em 10/10/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 3

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