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5599163-50.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5599163-50.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ilma Rodrigues Ribeiro Borges CPF/CNPJ: 355.015.021-00 Endereço: Rua Ipiranga, , casa 01, Qd 08 Lt 27, JARDIM SANTA CECILIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75145407 Requerido(a): Sudacob Administracao E Promocao De Vendas Ltda CPF/CNPJ: 12.694.131/0001-03 Endereço: Rua Inácio Lustosa, 761, , SAO FRANCISCO, CURITIBA, PR, CEP 80510000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ILMA RODRIGUES RIBEIRO BORGES em desfavor de SUDACOB - ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, partes qualificadas, pretendendo aquela a declaração de inexistência de débito, com consequente condenação desta à repetição do indébito e à reparação por danos morais. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide já se encontra demonstrada pelos documentos constantes dos autos e também porque a parte Ré é revel, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova (CPC, art. 355, incisos I e II). No mérito, a parte Ré, citada para os termos desta ação (evento n. 17), não compareceu à audiência de conciliação (evento n. 19) e não apresentou defesa de qualquer espécie. Nessa conjuntura, tratando-se de direito disponível, titularizado por pessoas capazes, impõe-se a aplicação dos artigos 20 da Lei 9099/95 e art. 344 do CPC, que preceituam: "Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." "Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Para além da presunção legal, o pedido encontra-se corroborado pelos documentos anexados à inicial, com destaque para extratos bancários juntados no evento n. 01, arquivos 03/04, demonstram a ocorrência de descontos mensais recorrentes sob a rubrica "SUDACOB", iniciados em 01/08/2022. A parte Requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou qualquer contrato, autorização de débito ou outro documento que legitimasse as cobranças. Assim, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica e a consequente restituição dos valores. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança se mostrou indevida e não há prova de engano justificável por parte da fornecedora, totalizando R$ 6.659,08 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos). Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a realização de descontos não autorizados diretamente no benefício previdenciário da parte Autora, que é pessoa idosa e aufere um salário mínimo, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta privou a consumidora de parte de seus parcos recursos, essenciais à sua subsistência, gerando angústia e insegurança que configuram dano moral in re ipsa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as Partes que justifique os descontos impugnados; b) CONDENAR a parte Requerida à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontado, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º); c) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. RATIFICO a liminar concedida (evento n. 10). Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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