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5598773-73.2024.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ceres - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5598773-73.2024.8.09.0032 DECISÃO MARIA HELENA OLIVEIRA DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, também devidamente qualificados nos autos. Juntou documentos que entendeu pertinentes. Após várias tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, a parte exequente compareceu na movimentação nº 71 e requereu nova suspensão da execução. É o sintético relatório. Decido. Prefacialmente, cumpre ressaltar que todas as tentativas de buscas de bens da parte executada, via sistemas conveniados, restaram infrutíferas, razão pela qual fica indeferido novos pedidos de pesquisas de bens, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito. Lado outro, cediço que a Corregedoria Geral de Justiça editou o provimento 19/2017, amparando a possibilidade de arquivamento da ação de execução quando frustradas as tentativas de localização de bens da parte executada, sem que isto acarrete prejuízo à parte exequente. Em razão disso e porque ausentes bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento definitivo do presente feito, devendo a serventia expedir certidão de crédito em favor da parte exequente nos termos do art. 2º do mencionado provimento, observando o modelo constante do anexo I do mesmo. Ao arquivar o feito deverá a serventia identificá-lo no classificador “arquivamento definitivo/certidão de crédito expedida”. Por fim, ressalto que o arquivamento definitivo não implicará exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa, enquanto não houver a quitação integral do débito. Proceda-se a imediata anotação do crédito em nome da parte executada, salientando que caso encontre bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito. Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito

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