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5598759-83.2023.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5598759-83.2023.8.09.0110 Requerente(s): Rael Ribeiro Queiroz Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado, promovido pelos herdeiros habilitados do segurado falecido, Rael Ribeiro Queiroz. A obrigação principal, consistente no pagamento dos valores retroativos decorrentes do acordo, foi devidamente adimplida mediante expedição e levantamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da viúva meeira. De igual modo, os valores correspondentes ao período compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB), em 30/12/2022, e a data do óbito, ocorrido em 20/05/2024, foram recebidos administrativamente pela pensionista habilitada. Pende de apreciação o requerimento formulado pela parte exequente nos eventos 108/124, por meio do qual postula: (a) a execução das astreintes decorrentes do atraso na implantação do benefício; (b) a condenação do INSS por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; e (c) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Regularmente intimado para manifestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, o INSS quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Das astreintes Conforme decisão proferida no evento 23, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A autarquia foi pessoalmente intimada em 22/04/2024, de modo que o prazo para cumprimento da obrigação se encerrou em 29/04/2024. Todavia, a efetiva implantação do benefício somente ocorreu em 12/05/2024, configurando atraso de 13 (treze) dias no cumprimento de obrigação de natureza alimentar. Considerando a ausência de impugnação específica e de qualquer justificativa apresentada pelo INSS, mostra-se cabível o acolhimento do cálculo apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 7.062,00, a título de multa cominatória. Assim, homologo o cálculo apresentado pela parte credora, fixando o débito referente às astreintes em R$ 7.062,00. Ressalte-se, contudo, que referido crédito decorre do descumprimento de obrigação imposta em favor do segurado e, com o seu falecimento, integra o respectivo acervo sucessório. Por conseguinte, o valor das astreintes não pertence exclusivamente à viúva meeira, mas deve ser destinado aos sucessores devidamente habilitados nos autos, observados os respectivos quinhões hereditários. Desse modo, o levantamento do crédito ora reconhecido deverá observar a habilitação de todos os sucessores, na proporção de seus respectivos direitos sucessórios. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença O pedido de fixação de honorários advocatícios nesta fase não merece acolhimento. A matéria já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão proferida no evento 23, contra a qual não houve interposição de recurso oportuno, encontrando-se, portanto, alcançada pela preclusão. Ademais, o presente cumprimento decorre de transação judicial homologada, na qual houve quitação recíproca das obrigações assumidas pelas partes, não se verificando, no caso concreto, a existência de título judicial condenatório que justifique a fixação de nova verba honorária nesta fase executiva. Por tais razões, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça Também não prosperam os pedidos de condenação do INSS por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento nos arts. 77, § 2º, e 81 do Código de Processo Civil. Embora o atraso na implantação do benefício seja reprovável, especialmente por se tratar de prestação de natureza alimentar e considerando as circunstâncias pessoais do segurado à época, a aplicação das penalidades pretendidas exige a demonstração de conduta dolosa ou de comportamento processual que se enquadre, de forma concreta, nas hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil. No caso, não se identificam elementos suficientes para caracterizar dolo processual, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou qualquer outra conduta apta a configurar litigância de má-fé. Além disso, o descumprimento da ordem judicial já foi objeto de reprimenda mediante a incidência das astreintes, cuja finalidade é justamente compelir a parte ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Assim, indefiro os pedidos de condenação do INSS por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão executiva para reconhecer como devido o valor de R$ 7.062,00 (sete mil e sessenta e dois reais), a título de astreintes decorrentes do atraso na implantação do benefício; INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença, diante da preclusão da matéria e das particularidades do título executivo decorrente de transação judicial homologada; INDEFIRO os pedidos de condenação do INSS por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; DEFIRO aos herdeiros habilitados os benefícios da gratuidade da justiça, nos mesmos termos anteriormente concedidos ao de cujus; INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a forma de rateio do crédito de R$ 7.062,00 entre os herdeiros habilitados, observados os respectivos quinhões hereditários, ou, caso assim entendam, indique conta única para levantamento conjunto, desde que acompanhada de autorização expressa de todos os sucessores legitimados ao recebimento; Após a manifestação da parte exequente, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos herdeiros habilitados, observada a forma de rateio indicada e os respectivos quinhões sucessórios; Em seguida, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, a fim de aguardar o pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 - TJGO. Com a informação dos depósitos, desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), observando-se o Provimento n. 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em favor da parte autora e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da parte exequente e de seu(sua) advogado(a), respectivamente, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias, ou proceda-se a transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ. Consigne-se que caso haja requerimento de expedição de alvará híbrido em favor do(a) causídico(a) e, por conseguinte, de transferência de valores diretamente para a conta bancária do(a) advogado(a), faz-se necessária procuração com poderes específicos, e constando o documento nos autos, DEFIRO que o montante seja transferido para a conta do(a) procurador(a), com intimação pessoal do(a) exequente (telefone, A.R., ou mandado), conforme o caso. No intuito de viabilizar a expedição de Ofícios de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), nos termos do Provimento n. 35/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, caso não haja no processo, INTIME-SE a parte exequente para que informe sua conta bancária para recebimento, bem como a de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que lhe aprouver, bem como informar se houve a satisfação integral da obrigação. Providencie-se e Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

  2. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5598759-83.2023.8.09.0110 Requerente(s): Rael Ribeiro Queiroz Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado, promovido pelos herdeiros habilitados do segurado falecido, Rael Ribeiro Queiroz. A obrigação principal, consistente no pagamento dos valores retroativos decorrentes do acordo, foi devidamente adimplida mediante expedição e levantamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da viúva meeira. De igual modo, os valores correspondentes ao período compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB), em 30/12/2022, e a data do óbito, ocorrido em 20/05/2024, foram recebidos administrativamente pela pensionista habilitada. Pende de apreciação o requerimento formulado pela parte exequente nos eventos 108/124, por meio do qual postula: (a) a execução das astreintes decorrentes do atraso na implantação do benefício; (b) a condenação do INSS por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; e (c) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Regularmente intimado para manifestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, o INSS quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Das astreintes Conforme decisão proferida no evento 23, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A autarquia foi pessoalmente intimada em 22/04/2024, de modo que o prazo para cumprimento da obrigação se encerrou em 29/04/2024. Todavia, a efetiva implantação do benefício somente ocorreu em 12/05/2024, configurando atraso de 13 (treze) dias no cumprimento de obrigação de natureza alimentar. Considerando a ausência de impugnação específica e de qualquer justificativa apresentada pelo INSS, mostra-se cabível o acolhimento do cálculo apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 7.062,00, a título de multa cominatória. Assim, homologo o cálculo apresentado pela parte credora, fixando o débito referente às astreintes em R$ 7.062,00. Ressalte-se, contudo, que referido crédito decorre do descumprimento de obrigação imposta em favor do segurado e, com o seu falecimento, integra o respectivo acervo sucessório. Por conseguinte, o valor das astreintes não pertence exclusivamente à viúva meeira, mas deve ser destinado aos sucessores devidamente habilitados nos autos, observados os respectivos quinhões hereditários. Desse modo, o levantamento do crédito ora reconhecido deverá observar a habilitação de todos os sucessores, na proporção de seus respectivos direitos sucessórios. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença O pedido de fixação de honorários advocatícios nesta fase não merece acolhimento. A matéria já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão proferida no evento 23, contra a qual não houve interposição de recurso oportuno, encontrando-se, portanto, alcançada pela preclusão. Ademais, o presente cumprimento decorre de transação judicial homologada, na qual houve quitação recíproca das obrigações assumidas pelas partes, não se verificando, no caso concreto, a existência de título judicial condenatório que justifique a fixação de nova verba honorária nesta fase executiva. Por tais razões, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça Também não prosperam os pedidos de condenação do INSS por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento nos arts. 77, § 2º, e 81 do Código de Processo Civil. Embora o atraso na implantação do benefício seja reprovável, especialmente por se tratar de prestação de natureza alimentar e considerando as circunstâncias pessoais do segurado à época, a aplicação das penalidades pretendidas exige a demonstração de conduta dolosa ou de comportamento processual que se enquadre, de forma concreta, nas hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil. No caso, não se identificam elementos suficientes para caracterizar dolo processual, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou qualquer outra conduta apta a configurar litigância de má-fé. Além disso, o descumprimento da ordem judicial já foi objeto de reprimenda mediante a incidência das astreintes, cuja finalidade é justamente compelir a parte ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Assim, indefiro os pedidos de condenação do INSS por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão executiva para reconhecer como devido o valor de R$ 7.062,00 (sete mil e sessenta e dois reais), a título de astreintes decorrentes do atraso na implantação do benefício; INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença, diante da preclusão da matéria e das particularidades do título executivo decorrente de transação judicial homologada; INDEFIRO os pedidos de condenação do INSS por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; DEFIRO aos herdeiros habilitados os benefícios da gratuidade da justiça, nos mesmos termos anteriormente concedidos ao de cujus; INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a forma de rateio do crédito de R$ 7.062,00 entre os herdeiros habilitados, observados os respectivos quinhões hereditários, ou, caso assim entendam, indique conta única para levantamento conjunto, desde que acompanhada de autorização expressa de todos os sucessores legitimados ao recebimento; Após a manifestação da parte exequente, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos herdeiros habilitados, observada a forma de rateio indicada e os respectivos quinhões sucessórios; Em seguida, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, a fim de aguardar o pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 - TJGO. Com a informação dos depósitos, desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), observando-se o Provimento n. 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em favor da parte autora e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da parte exequente e de seu(sua) advogado(a), respectivamente, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias, ou proceda-se a transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ. Consigne-se que caso haja requerimento de expedição de alvará híbrido em favor do(a) causídico(a) e, por conseguinte, de transferência de valores diretamente para a conta bancária do(a) advogado(a), faz-se necessária procuração com poderes específicos, e constando o documento nos autos, DEFIRO que o montante seja transferido para a conta do(a) procurador(a), com intimação pessoal do(a) exequente (telefone, A.R., ou mandado), conforme o caso. No intuito de viabilizar a expedição de Ofícios de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), nos termos do Provimento n. 35/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, caso não haja no processo, INTIME-SE a parte exequente para que informe sua conta bancária para recebimento, bem como a de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que lhe aprouver, bem como informar se houve a satisfação integral da obrigação. Providencie-se e Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

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