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5598669-33.2024.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5598669-33.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:Rosana Da Silva Promovido(a):Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A demanda originária foi julgada parcialmente procedente para conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixada a DIB em 02/02/2024, além do pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ajustou o termo final do benefício para dois anos contados da perícia judicial realizada em 30/09/2024, afastando a necessidade de nova perícia administrativa como condição para sua cessação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito. No evento nº 123, a Contadoria apresentou memória de cálculo elaborada segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo, apurando o montante de R$ 33.406,94 referente ao crédito principal da exequente e R$ 3.340,69 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, perfazendo o total de R$ 36.747,63, atualizado até 13/07/2026. As partes foram regularmente intimadas para manifestação acerca dos cálculos. O prazo da exequente transcorreu sem manifestação em 05/08/2026 e o da autarquia executada em 03/09/2026, vindo os autos conclusos no evento nº 130. E o relatório Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se a existência de questão que demanda esclarecimento antes do prosseguimento dos atos destinados à homologação dos cálculos, à expedição da requisição de pagamento, ao destaque de honorários e ao posterior levantamento dos valores. Consta dos autos contrato de honorários advocatícios apresentado pelo procurador da exequente, no qual se pretende fundamentar a retenção de honorários contratuais sobre o crédito objeto deste cumprimento de sentença. Da análise do instrumento apresentado, verificam-se aspectos objetivos em sua apresentação gráfica que suscitam dúvida quanto à forma de elaboração do documento e de aposição das assinaturas nele constantes, especialmente em razão da disposição, dimensionamento e aparente integração das assinaturas ao corpo do instrumento. A circunstância merece cautela. Não se está, neste momento, realizando exame técnico de autenticidade documental, tampouco afirmando que tenha ocorrido falsificação, adulteração, montagem ou inserção indevida de assinatura. Uma conclusão dessa natureza não pode ser extraída exclusivamente da aparência do documento e, se efetivamente controvertida, dependerá de elementos probatórios adequados. O que se verifica, por ora, é apenas a existência de particularidades perceptíveis no próprio instrumento que justificam esclarecimento acerca de como o contrato foi confeccionado e de que maneira as assinaturas foram nele apostas, antes de se lhe atribuir eficácia para produzir consequências patrimoniais no presente cumprimento de sentença. A cautela mostra-se ainda mais necessária diante do conteúdo econômico do contrato apresentado. O instrumento prevê, entre outras disposições remuneratórias, o pagamento dos quatro primeiros benefícios após a implementação e, ainda, honorários correspondentes a 50% sobre o proveito econômico obtido no processo administrativo ou judicial. Trata-se, portanto, de documento destinado a fundamentar providência capaz de repercutir diretamente sobre parcela expressiva do crédito pertencente à exequente, o que recomenda que sua regularidade formal esteja suficientemente esclarecida antes da realização de qualquer destaque ou individualização de valores. A Lei nº 8.906/1994 admite, em seu art. 22, § 4º, o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado quando o instrumento contratual for apresentado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Justamente porque o contrato constitui o suporte documental para que parcela do crédito da parte seja destinada diretamente ao profissional, sua utilização para essa finalidade pressupõe segurança suficiente quanto ao instrumento apresentado. A providência ora determinada também se mostra compatível com os deveres de transparência, lealdade e clareza inerentes à relação profissional entre advogado e cliente e tutelados pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Essa referência, todavia, não representa imputação de infração ética ou disciplinar ao procurador, mas apenas reforça a necessidade de que eventual retenção judicial de honorários esteja amparada em documentação suficientemente esclarecida. Também não se mostra adequado, neste momento, prosseguir com a homologação dos cálculos e expedição das requisições para somente depois apreciar a questão. Embora as partes não tenham impugnado os valores apurados pela Contadoria, eventual reconhecimento do direito ao destaque contratual poderá interferir na forma de individualização do crédito e na própria expedição das requisições. A decisão anteriormente proferida já estabeleceu que, definida a obrigação, seriam expedidas as respectivas requisições e, somente após o depósito, os competentes alvarás. Assim, por medida de cautela e para evitar expedição prematura de RPV, posterior retificação ou cancelamento, bem como eventual levantamento de valores antes da completa elucidação da questão, o prosseguimento dos atos de pagamento deve aguardar o esclarecimento acerca do instrumento contratual apresentado. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE o procurador da exequente, EDUARDO DE CARVALHO E LIMA, OAB/GO nº 52.360, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a forma de elaboração e assinatura do contrato de honorários advocatícios apresentado nos autos, informando, de maneira objetiva: a) se o instrumento foi originalmente celebrado e assinado em meio físico e posteriormente digitalizado; b) se as assinaturas foram apostas por meio eletrônico ou digital ou inseridas mediante qualquer outro procedimento; e c) em caso de contratação eletrônica ou digital, qual mecanismo foi empregado para identificação dos signatários e validação das respectivas assinaturas. No mesmo prazo, deverá o procurador apresentar cópia integral, legível e em melhor qualidade do documento originalmente firmado, caso o contrato tenha sido celebrado em meio físico, ou, tratando-se de documento eletrônico ou digital, apresentar os respectivos elementos de validação, certificação, registros eletrônicos ou outros dados disponíveis que permitam aferir a forma pela qual as assinaturas foram apostas. Consigne-se expressamente que a presente determinação possui natureza cautelar e exclusivamente elucidativa, não representando reconhecimento ou presunção de falsidade, adulteração, fraude documental, montagem ou irregularidade na atuação profissional do advogado. Até ulterior deliberação, NÃO SE PROCEDA à homologação dos cálculos apresentados no evento nº 123, à expedição de RPV ou precatório, ao destaque de honorários contratuais ou sucumbenciais, à expedição de alvará, transferência, levantamento ou a qualquer outro ato destinado à requisição, individualização ou liberação dos valores objeto deste cumprimento de sentença. Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos imediatamente conclusos para deliberação, inclusive quanto à regularidade do instrumento apresentado, ao pedido de destaque de honorários e ao posterior prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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