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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5598661-41.2022.8.09.0011 Polo ativo: Vitor Silva Souza Polo passivo: Roberto Coimbra Bueno Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pelo executado, ROBERTO COIMBRA BUENO, que, em ato de voluntariedade, procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 16.726,02 (dezesseis mil, setecentos e vinte e seis reais e dois centavos), sustentando tratar-se da integralidade do débito exequendo, nos termos do acórdão proferido no evento 158. Requereu, ao final, a extinção da execução pelo pagamento. O depósito foi realizado nos termos do art. 526, do Código de Processo Civil, que faculta ao devedor o cumprimento da obrigação antes da intimação para a execução forçada. Contudo, impõe-se a observância ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo indispensável que a parte credora tenha ciência do depósito para que possa aferir se o montante está em estrita conformidade com o título judicial transitado em julgado. A extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, condiciona-se à satisfação integral do crédito, o que exige a anuência ou, ao menos, a manifestação dos exequentes sobre o valor ofertado. Ante o exposto, INTIMEM os exequentes, via patrono, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito realizado no evento 167. Na oportunidade, deverão os exequentes: a) Declarar se dão plena quitação do débito, concordando com o valor depositado; ou b) Apresentar, em caso de discordância, memória de cálculo discriminada e atualizada do valor que entendem devido, apontando a eventual diferença. Havendo concordância, ou transcorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para deliberação acerca da extinção do feito. Caso haja discordância fundamentada, intimem o executado para, querendo, complementar o depósito ou manifestar-se no mesmo prazo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5598661-41.2022.8.09.0011 Polo ativo: Vitor Silva Souza Polo passivo: Roberto Coimbra Bueno Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pelo executado, ROBERTO COIMBRA BUENO, que, em ato de voluntariedade, procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 16.726,02 (dezesseis mil, setecentos e vinte e seis reais e dois centavos), sustentando tratar-se da integralidade do débito exequendo, nos termos do acórdão proferido no evento 158. Requereu, ao final, a extinção da execução pelo pagamento. O depósito foi realizado nos termos do art. 526, do Código de Processo Civil, que faculta ao devedor o cumprimento da obrigação antes da intimação para a execução forçada. Contudo, impõe-se a observância ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo indispensável que a parte credora tenha ciência do depósito para que possa aferir se o montante está em estrita conformidade com o título judicial transitado em julgado. A extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, condiciona-se à satisfação integral do crédito, o que exige a anuência ou, ao menos, a manifestação dos exequentes sobre o valor ofertado. Ante o exposto, INTIMEM os exequentes, via patrono, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito realizado no evento 167. Na oportunidade, deverão os exequentes: a) Declarar se dão plena quitação do débito, concordando com o valor depositado; ou b) Apresentar, em caso de discordância, memória de cálculo discriminada e atualizada do valor que entendem devido, apontando a eventual diferença. Havendo concordância, ou transcorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para deliberação acerca da extinção do feito. Caso haja discordância fundamentada, intimem o executado para, querendo, complementar o depósito ou manifestar-se no mesmo prazo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
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