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5598616-14.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5598616-14.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - CPF/CNPJ: 52.568.821/0001-22 Requerido: Valdinei Teodoro Da Silva Me - CPF/CNPJ: 20.241.036/0001-74 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 52.568.821/0001-22, em face de VALDINEI TEODORO DA SILVA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 20.241.036/0001-74, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que celebrou com a parte ré contrato de participação em grupo de consórcio, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo MERCEDES-BENZ, modelo C250, ano/modelo 2014/2015, placa QFW-7A00. Alega que a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de adimplir com as parcelas do contrato. Diante disso, pugnou pela concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, pela procedência da ação para consolidar a posse e propriedade plena do veículo em seu favor. Em despacho inicial (mov. 5), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a regular constituição em mora da parte ré. Após petições da parte autora (mov. 9 e 13), sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (mov. 11), sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por entender que a notificação extrajudicial com a informação "mudou-se" não era suficiente para comprovar a mora. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (mov. 14), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão transitado em julgado (mov. 30 e 34), que cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, por reconhecer a validade da constituição em mora. Retornando os autos a este juízo, foi proferida decisão (mov. 37) deferindo a liminar de busca e apreensão. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do bem e citação da parte ré, incluindo diligências em múltiplos endereços (mov. 45, 52, 73, 107, 140 e 157) e pesquisas em sistemas conveniados (mov. 62), a parte autora peticionou (mov. 76 e 82) requerendo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, o que foi deferido por este juízo (mov. 85). Posteriormente, a parte autora informou ter localizado o bem (mov. 88) e requereu a reversão do feito ao rito de busca e apreensão, o que foi deferido na decisão de movimento 90. Expedido novo mandado, o veículo foi efetivamente apreendido em 04 de dezembro de 2024, conforme auto de apreensão e depósito juntado no movimento 95. Contudo, na mesma diligência, não foi possível realizar a citação da parte ré. Após a apreensão do bem, seguiram-se novas tentativas frustradas de citação da parte ré por via postal e por meio eletrônico (WhatsApp), todas infrutíferas (mov. 107, 140, 157 e 191). Por fim, no movimento 198, a parte autora, alegando que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido, requereu a sua citação por edital. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, admite-se a citação por edital quando frustradas todas as diligências para localização da parte executada. No caso em exame, restou demonstrado que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, todas infrutíferas. As pesquisas de endereço promovidas por meio dos sistemas conveniados restringiram-se à confirmação dos dados já diligenciados, sem indicação de novo endereço viável para cumprimento da diligência. Diante desse cenário, determino a citação por edital de VALDINEI TEODORO DA SILVA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 20.241.036/0001-74, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetue o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorários advocatícios, fixados desde já em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC). Cientifique-se, ainda, de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o(a) devedor(a) opor-se à execução, por meio de embargos. Advirta-se que, em caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). O edital deverá permanecer publicado pelo prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse período, iniciar-se-á o prazo para pagamento da dívida ou para que oponha embargos à execução. Desde já, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à publicação do edital, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. À serventia, para que adote as providências cabíveis à publicação do edital, observando-se rigorosamente as formalidades previstas no art. 257 do CPC. Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Goiás, para eventual atuação como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito gab.5

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